1000224-87.2025.8.26.0698
Análise do acórdão
TJSP 37ª Câmara nega dano moral à vítima de golpe de falsa central; falta de cautela da autora e ação de terceiro afastam imputação ao banco; inexigibilidade e restituição em dobro mantidas — precedente útil para defesa.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu telefonema de suposto funcionário do banco alertando sobre bloqueio de conta e orientando a ir ao caixa eletrônico para desbloqueio; foram contratados três empréstimos em seu nome e realizadas transferências via Pix a desconhecido.
Resultado
mero_aborrecimento_sem_repercussao_demonstrada_falta_cautela_autora
Teses
- ★ principalMoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Falta Cautela Autora Terceiro
Dano moral afastado porque os transtornos decorrem preponderantemente da conduta imprudente da própria autora e da ação criminosa de terceiros, não configurando ofensa à personalidade imputável ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Advocaticios Apelacao
Recurso da autora desprovido, impondo majoração dos honorários devidos ao advogado do réu para 15% sobre a base fixada na sentença, nos termos do CPC.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Tese da autora de dano moral automático pela fraude bancária rejeitada: não houve demonstração de repercussão concreta na vida da autora e a própria falta de cautela dela foi determinante para o evento.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa de terceiro e da própria vítima, fundamentando o afastamento do dever de indenizar danos morais pelo banco.
- TJSP1016295-55.2024.8.26.0002
Precedente do Colégio Recursal citado na sentença e confirmado no acórdão: golpe de falsa central, danos morais não configurados, mero dissabor não indenizável.
- TJSP1073420-75.2024.8.26.0100
Precedente da própria 37ª Câmara (Rel. Pedro Kodama, 17/11/2025) consolidando que culpa concorrente da vítima afasta danos morais em golpes bancários.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que a fraude só foi possível por falha do banco; o acórdão rebateu afirmando que os transtornos decorrem preponderantemente da conduta imprudente da própria autora ao seguir orientações do falsário, afastando imputação exclusiva ao réu.
- Autora pleiteou R$10.000,00 por danos morais; o acórdão rebateu anotando ausência de especificação do tempo despendido e de circunstâncias que evidenciassem abalo psicológico relevante, enquadrando os fatos como mero aborrecimento não indenizável.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou repercussão concreta do evento em sua vida nem especificou circunstâncias de abalo psicológico, ônus que pesou decisivamente para afastar o dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·empréstimos n.4212391, n.4213343 e n.4213718 (fl. 29)
- ·parcelas apontadas à fl. 64
- ·valor depositado à fl. 67
- ·razões recursais fls. 175/183
- ·sentença fls. 167/171
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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