1012602-12.2024.8.26.0019
Análise do acórdão
Santander vence por maioria na 37ª Câmara: golpe da portabilidade com idoso 77 anos, CDC art.14§3ºII afasta Súmula 479; voto vencido robusto (Des. Migliano) oferece material para REsp do consumidor.
O que foi julgado
Golpe da portabilidade: fraudador se passou por funcionário do Santander com dados bancários da vítima, ofereceu portabilidade de crédito consignado e induziu contratação de dois empréstimos (pessoal e consignado), orientando a vítima a transferir os valores via PIX a terceiros
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Golpe Portabilidade
Relator designado Des. Melatto Peixoto entendeu que contratos foram firmados pelo próprio autor via app, valores creditados em conta do correntista e PIX a terceiros efetuados pelo próprio autor, configurando excludente CDC art.14§3ºII, sem defeito imputável ao Santander.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaBiometria ValidadaHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-consumidorRejeitadaResponsabilidade Objetiva Fortuito Interno Emprestimo Fraudulento
Voto vencido Des. Migliano aplicaria Súmula 479/STJ por ausência de biometria, dois contratos em menos de um mês para idoso hipervulnerável de 77 anos sem análise de margem; maioria afastou por entender que atos danosos ocorreram em conta do Banco do Brasil, não do Santander.
RequisitosBiometria AusenteAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroNeutroRejeitadaRepeticao Simples Ou Compensacao
Pedido de repetição simples ficou prejudicado com o julgamento de improcedência da ação; voto vencido aplicaria EAREsp 676.608/RS (Tema 929) para devolução em dobro.
- MoralNeutroRejeitadaExclusao Dano Moral Culpa Concorrente
Pedido de exclusão ou redução do dano moral ficou prejudicado pela improcedência total da ação; voto vencido manteria R$8.000,00 por dano moral autônomo ao depósito dos valores.
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Fundamento central do voto vencedor: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do Santander pelo golpe da portabilidade.
- Sumula Stj479
Afastada pelo relator designado por ausência de defeito no serviço do Santander; sua aplicação pelo voto vencido (Des. Migliano) constitui o núcleo da divergência recorrível em REsp.
- Earesp676.608/RS
Citado no voto vencido para fundamentar repetição em dobro (Tema 929) independente de prova de má-fé, aplicável pois fraude ocorreu em 2024 (após 30/03/2021).
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que fraudador possuía dados bancários sigilosos do Santander (fortuito interno); relator designado rebateu afirmando que os atos e fatos danosos ocorreram na conta junto ao Banco do Brasil, não podendo retroagir ao mutuante Santander.
- Autor alegou ausência de biometria e consentimento inequívoco na contratação; banco retrucou que contratos foram livremente firmados via app com fornecimento de dados pessoais intransferíveis, e extrato demonstrava conta ativa com saldos expressivos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Voto vencido reconheceu que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar regularidade das contratações e utilização de medidas de segurança adequadas (biometria, análise de perfil), o que no entendimento minoritário deveria ter levado à manutenção da sentença condenatória.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 31/33 e 34/43 (ou 91/100)
- ·fls. 46/66
- ·fls. 77
- ·fls. 18
- ·fls. 28
- ·fls. 29/30
- ·fls. 283/293
- ·AI 2289219-69.2024.8.26.0000 fls. 168/188
- ·fls. 209/279
- ·fls. 227/229
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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