Acórdão · TJSP

1012602-12.2024.8.26.0019

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. EMÍLIO MIGLIANO NETO5 mar 2026
Falsa portabilidadeSantanderConsignado INSSLigaçãoPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Santander vence por maioria na 37ª Câmara: golpe da portabilidade com idoso 77 anos, CDC art.14§3ºII afasta Súmula 479; voto vencido robusto (Des. Migliano) oferece material para REsp do consumidor.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 68.847,13
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da portabilidade: fraudador se passou por funcionário do Santander com dados bancários da vítima, ofereceu portabilidade de crédito consignado e induziu contratação de dois empréstimos (pessoal e consignado), orientando a vítima a transferir os valores via PIX a terceiros

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Golpe Portabilidade

    Relator designado Des. Melatto Peixoto entendeu que contratos foram firmados pelo próprio autor via app, valores creditados em conta do correntista e PIX a terceiros efetuados pelo próprio autor, configurando excludente CDC art.14§3ºII, sem defeito imputável ao Santander.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaBiometria ValidadaHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fortuito Interno Emprestimo Fraudulento

    Voto vencido Des. Migliano aplicaria Súmula 479/STJ por ausência de biometria, dois contratos em menos de um mês para idoso hipervulnerável de 77 anos sem análise de margem; maioria afastou por entender que atos danosos ocorreram em conta do Banco do Brasil, não do Santander.

    Requisitos
    Biometria AusenteAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroNeutroRejeitada
    Repeticao Simples Ou Compensacao

    Pedido de repetição simples ficou prejudicado com o julgamento de improcedência da ação; voto vencido aplicaria EAREsp 676.608/RS (Tema 929) para devolução em dobro.

  • MoralNeutroRejeitada
    Exclusao Dano Moral Culpa Concorrente

    Pedido de exclusão ou redução do dano moral ficou prejudicado pela improcedência total da ação; voto vencido manteria R$8.000,00 por dano moral autônomo ao depósito dos valores.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamento central do voto vencedor: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do Santander pelo golpe da portabilidade.

  • Sumula Stj479

    Afastada pelo relator designado por ausência de defeito no serviço do Santander; sua aplicação pelo voto vencido (Des. Migliano) constitui o núcleo da divergência recorrível em REsp.

  • Earesp676.608/RS

    Citado no voto vencido para fundamentar repetição em dobro (Tema 929) independente de prova de má-fé, aplicável pois fraude ocorreu em 2024 (após 30/03/2021).

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que fraudador possuía dados bancários sigilosos do Santander (fortuito interno); relator designado rebateu afirmando que os atos e fatos danosos ocorreram na conta junto ao Banco do Brasil, não podendo retroagir ao mutuante Santander.
  • Autor alegou ausência de biometria e consentimento inequívoco na contratação; banco retrucou que contratos foram livremente firmados via app com fornecimento de dados pessoais intransferíveis, e extrato demonstrava conta ativa com saldos expressivos.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Voto vencido reconheceu que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar regularidade das contratações e utilização de medidas de segurança adequadas (biometria, análise de perfil), o que no entendimento minoritário deveria ter levado à manutenção da sentença condenatória.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 31/33 e 34/43 (ou 91/100)
  • ·fls. 46/66
  • ·fls. 77
  • ·fls. 18
  • ·fls. 28
  • ·fls. 29/30
  • ·fls. 283/293
  • ·AI 2289219-69.2024.8.26.0000 fls. 168/188
  • ·fls. 209/279
  • ·fls. 227/229

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Americana · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Willi Lucarelli
Competência
Cível
Data de autuação
11 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 81.193,39
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
EMÍLIO MIGLIANO NETO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 81.193,39
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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