Acórdão · TJSP

1166131-02.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. MARCO FÁBIO MORSELLO27 mar 2026
Maquininha falsaBradescoCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco perde em fraude de cartão (R$14.444 em Maceió) por falha de monitoramento geográfico/perfil; reforma parcial só em juros/correção — fortuito interno consolidado via Súmula 479 + REsp 1.995.458/SP

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 14.444,44
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Transação fraudulenta realizada com cartão de crédito na modalidade chip e senha (contactless) em estabelecimento em Maceió/AL, diverso do domicílio da autora em São Paulo, com valor muito superior ao perfil de gastos da consumidora; a autora menciona ter sido vítima anterior do 'Golpe da Maquininha'

Marcadores do caso
Valor Alto AtipicoGeolocalizacao InconsistenteRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 7.222,22
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 12.222,22

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Perfil Transacao Geograficamente Atipica

    Transação em Maceió com valor muito superior ao perfil da autora domiciliada em SP deveria ter acionado sistema antifraude; banco não provou medidas preventivas (SMS/contato), configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Termo Inicial Juros Citacao Correcao Prejuizo

    Reforma parcial do termo inicial: juros moratórios a partir da citação (responsabilidade contratual, art. 405 CC) e correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), acolhendo tese do banco

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosPró-consumidorRejeitada
    Base Calculo Honorarios Proveito Economico Dupla Natureza

    Banco pretendia excluir o valor declarado inexigível (R$14.444,44) da base de honorários; tribunal manteve cálculo sobre proveito econômico total (declaratório + condenatório + moral = R$26.666,66) com base no art. 85 §2º CPC e REsp 1.746.072/PR

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Autora Uso Chip Senha

    Uso de chip e senha não presume regularidade absoluta; fraude por terceiro é fortuito interno previsível que não rompe nexo causal; excludente do art. 14 §3º II CDC afastada

    Requisitos
    Senha Validada BancoHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Apenas Desconforto Cotidiano

    Efetiva vulneração do poder de compra com contratação de empréstimo para subsistência supera mero aborrecimento; dano moral in re ipsa mantido em R$5.000

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Documentos Unilaterais Insuficientes Prova Fraude

    Inversão do ônus da prova: comprovar que não realizou operação é fato negativo impossível; incumbia ao banco provar higidez das transações, do que não se desincumbiu

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco: fraudes por terceiros no âmbito de operações bancárias são fortuito interno, afastando excludente de ato de terceiro e mantendo a condenação

  • STJ1.995.458/SP

    STJ: vulnerabilidade do sistema que admite operações atípicas viola dever de segurança; citado para consolidar falha no monitoramento do perfil transacional como fundamento da responsabilidade

  • STJ1.746.072/PR

    Fixou ordem de vocação para base de cálculo dos honorários (art. 85 §2º CPC), fundamentando inclusão do pedido declaratório no proveito econômico total para fins sucumbenciais

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que uso de chip e senha tornava a operação autêntica; tribunal rebateu que senha pode ser obtida por terceiros e que sistema deve verificar compatibilidade com perfil histórico do cliente, não bastando a autenticação técnica
  • Banco argumentou não caber controle de movimentação financeira e que transação atendia ao perfil da autora; tribunal refutou com as faturas juntadas demonstrando valor individualmente superior ao total das faturas anteriores, afastando a tese
  • Banco pretendia excluir R$14.444 declarado inexigível da base de honorários; tribunal aplicou REsp 1.746.072/PR e jurisprudência TJSP para incluir pedido declaratório no proveito econômico total

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não provou que adotou medidas preventivas (SMS, contato telefônico) nem que a transação era compatível com o perfil da autora; ônus descumprido foi determinante para manutenção da condenação

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não poderia ser compelida a provar fato negativo (não realização das operações); inversão do ônus beneficiou o consumidor e pesou na decisão

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·faturas de fls. 28/33
  • ·contestação das compras fls. 35/36
  • ·BO n.º LK8632-1/2024 fls. 63/64
  • ·empréstimo bancário fls. 50
  • ·documentos fls. 24/66
  • ·documentos fls. 176/179
  • ·AI manteve decisão fls. 235/246

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 31ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gisele Valle Monteiro da Rocha
Competência
Cível
Data de autuação
15 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.444,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO FÁBIO MORSELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.444,44
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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