1004047-13.2023.8.26.0319
Análise do acórdão
36ª Câmara não conhece apelação do Mercado Pago e redistribui à 2ª Subseção por competência preferencial em matéria bancária — decisão procedimental sem mérito, valor R$895,25 + dano moral R$12k pendentes.
O que foi julgado
Fraude em conta junto à instituição de pagamento (Mercado Pago) com suposto vazamento de dados; ação declaratória negativa c.c. indenizatória por débito não reconhecido
Resultado
recurso_nao_conhecido_incompetencia_recursal
Teses
- ★ principalPreliminarNeutroAcolhidaIncompetencia Recursal Redistribuicao
36ª Câmara reconheceu competência preferencial da 2ª Subseção (art. 5º, II.9 e II.11, Resolução 623/2013) por envolver instituição financeira/pagamento, não conhecendo do recurso e redistribuindo.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Mercadopago
Tese de ilegitimidade passiva não foi apreciada pelo mérito, pois o recurso não foi conhecido por incompetência recursal da câmara.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaFatos Nao Geram Dano Moral Indenizavel
Defesa de mero aborrecimento não apreciada por incompetência recursal; sentença condenatória de R$12.000 permanece pendente de revisão na câmara competente.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- TJSP1005840-59.2024.8.26.0510
35ª Câmara redistribuiu ação idêntica contra Mercado Pago (golpe do Pix) por competência preferencial bancária — caso paradigmático citado pelo Rel. Walter Exner para fundar a redistribuição.
Contrapontos rebatidos
- Autora imputou falha na guarda de dados da conta Mercado Pago; o acórdão reconheceu que isso atrai competência preferencial bancária (art. 5º, II.9 e II.11), superando competência comum de plataforma digital.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 298/303
- ·contrato nº 150003476, fl. 71
- ·recurso contra-arrazoado pela parte adversa
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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