1023591-49.2025.8.26.0114
Análise do acórdão
Bradesco perde apelação por golpe da falsa central: 3 empréstimos+cartão ~R$79k, ausência de logs técnicos e falha no antifraude ante operações atípicas gritantes determinam responsabilidade objetiva integral — precedente da própria Turma (Rel. Bonetti).
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu mensagem de texto e ligação telefônica de suposta representante do banco com informações pessoais e bancárias detalhadas, induzindo-a a fornecer dados que permitiram contratação fraudulenta de empréstimos e transações em cartão de crédito.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Falsa Central Responsabilidade Objetiva
Súmula 479 STJ e REsp 1.199.782/PR aplicados: golpe da falsa central é fortuito interno inerente ao risco bancário, afastando culpa exclusiva da vítima.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaSistema Antifraude Defeituoso Operacoes Atipicas Nao Bloqueadas
Três empréstimos simultâneos totalizando R$62k+ e seis transferências sucessivas a beneficiários estranhos não detectadas configuram defeito sistêmico do antifraude.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaMonitoramento Ativo ReconhecidoLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Registros Tecnicos Autenticacao Nao Comprova Participacao Consumidora
Banco alegou autenticação por senha, token e biometria facial mas não juntou logs, IP, geolocalização ou Device ID — ônus probatório não cumprido, inversão do art. 6º VIII CDC aplicada.
RequisitosLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Forneceu Dados Voluntariamente
Culpa exclusiva afastada: fornecimento de dados sob engenharia social sofisticada não rompe nexo causal quando o banco falhou no monitoramento de operações flagrantemente atípicas.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaDever Restituicao Valores Emprestimos Pela Consumidora Enriquecimento Sem Causa
Enriquecimento sem causa afastado: extratos demonstram que valores dos mútuos apenas transitaram pela conta e foram imediatamente subtraídos pelos fraudadores sem usufruto pela consumidora.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraudes de terceiros como fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do banco.
- STJ1.199.782/PR
Uniformizou em sede de repetitivo que bancos respondem objetivamente por fraudes de terceiros pelo risco do empreendimento — citado expressamente como base da decisão.
- TJSP1004145-21.2025.8.26.0127
Precedente da mesma Turma (Rel. Des. Marcio Bonetti) com fatos análogos — golpe da falsa central com empréstimos e cartão — utilizado para confirmar entendimento consolidado do colegiado.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou autenticação regular por senha, token e biometria facial; tribunal rejeitou por não haver relatório técnico, logs de sistema, dados de geolocalização, IP ou Device ID demonstrando participação efetiva da consumidora.
- Banco sustentou que monitoramento de perfil é mera faculdade discricionária; tribunal rechaçou afirmando que sistema antifraude que não detecta anomalia transacional dessa magnitude é falho e omisso sob a legislação consumerista.
- Banco pleiteou restituição dos valores dos empréstimos pela autora; tribunal indeferiu com base nos extratos que demonstram transferência imediata pelos fraudadores, afastando qualquer enriquecimento da consumidora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou logs de acesso, geolocalização, IP ou Device ID para comprovar autenticidade das operações, descumprindo ônus probatório que lhe competia após inversão do art. 6º VIII CDC, determinando a procedência dos pedidos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos bancários fls. 34/35
- ·Crédito Parcelado nº 528854347
- ·Crédito Pessoal-Lime nº 528886810
- ·Empréstimo Consignado INSS nº 52888364
- ·IPG*PayPay R$16.840,25
- ·empréstimos totalizando R$62k fls. 36
- ·tutela de urgência fls. 111/113
- ·sentença fls. 312/316
- ·apelação fls. 320/338
- ·contrarrazões fls. 339/340
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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