Acórdão · TJSP

1003378-66.2025.8.26.0358

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 abr 2026
Boleto fraudulentoBoletoLigaçãoBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Honda vence integralmente: boleto falso pago sem cautelas (beneficiário 'Marcos da Silva Cavalcante' no lugar da Paschoalotto) configura culpa exclusiva da vítima/fortuito externo; juros e seguro lícitos; honorários majorados para 20%.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima foi ludibriada por fraudadores a pagar boleto falso com beneficiário diverso do credor real (Paschoalotto/Banco Honda), após contato telefônico com número falso encontrado na internet

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_fortuito_externo

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Boleto Falso Sem Cautela

    Vítima pagou voluntariamente boleto com beneficiário diverso do credor real sem verificar idoneidade, rompendo nexo causal e excluindo responsabilidade do banco por culpa exclusiva da vítima (CDC art. 14 §3º III).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Juros Remuneratorios Nao Abusivos Taxa Inferior Ao Dobro Mercado

    Taxa de 2,6230700% a.m. equivale a 1,37x a média de mercado (1,91%), não configurando discrepância substancial apta a caracterizar abusividade conforme REsp 1.061.530/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Recurso da autora desprovido gera sucumbência recursal; honorários majorados de 12% para 20% do valor da causa (CPC art. 85 §11), com suspensão de exigibilidade por gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Inaplicavel Boleto Falso

    Súmula 479 afastada pois evento não ocorreu no âmbito interno da atividade bancária; culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal e exclui responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Abusividade Seguro Prestamista

    Seguro prestamista lícito por ausência de vinculação a seguradora específica e presença de ressalva expressa de opção de contratação, conforme REsp 1.639.259/SP.

  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Indebito Afastada

    Ausência de cobrança abusiva de encargos torna inexistente pagamento indevido, afastando repetição do indébito simples ou em dobro.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º III

    Excludente de responsabilidade objetiva por culpa exclusiva do consumidor — fundamento central para afastar toda a pretensão indenizatória da autora.

  • STJ1.061.530/RS

    Fixou critério do dobro da taxa média de mercado para abusividade de juros remuneratórios — aplicado para validar taxa de 2,6230700% a.m. (1,37x a média), afastando revisão contratual.

  • TJSP1000280-36.2024.8.26.0220

    Precedente análogo (golpe falso investimento via PIX, Turma V, rel. Des. Inah de Lemos) citado para reforçar inaplicabilidade da Súmula 479 e culpa exclusiva da vítima em transferências voluntárias para fraudadores.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou defeito de serviço por falha de gerenciamento de risco; banco rebateu demonstrando que a operação foi realizada dentro dos limites ajustados pela própria cliente e sem fato concreto que justificasse intervenção preventiva.
  • Autora invocou responsabilidade objetiva e Súmula 479; acórdão afastou por tratar-se de fortuito externo (fraude por terceiro externo à atividade bancária), com nexo causal rompido pela culpa exclusiva da vítima que não verificou o beneficiário do boleto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não especificou fato concreto que justificasse imputar defeito de serviço ao banco, limitando-se a alegação genérica de falha de gerenciamento de risco, o que impediu acolhimento dos pedidos indenizatórios.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·BO fls. 56 — menção à Paschoalotto
  • ·boleto fls. 54 — beneficiário Marcos da Silva Cavalcante
  • ·contrato fls. 46 — taxa 2,6230700% a.m.
  • ·seguro fls. 46/47 — R$956,67 sem vinculação

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mirassol · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Marcos Takaoka
Competência
Cível
Data de autuação
6 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.700,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 33.700,45
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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