Acórdão · TJSP

1000442-62.2025.8.26.0360

ApelaçãO CíVel38ª CDPrivRel. DANIELLA CARLA RUSSO14 abr 2026
Consignado não contratadoBMGConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência em ação de aposentada INSS que alegou vício de consentimento ao contratar RCC com BMG: biometria facial, documentos expressos e uso do cartão comprovam ciência plena — caso paradigmático para defesa em demandas seriais de RCC.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 2.028,60
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Consumidora alega ter contratado empréstimo consignado comum mas recebeu cartão de crédito consignado (RCC) com reserva de margem consignável, sustentando falta de informação e vício de consentimento. Tribunal reconheceu contratação regular com biometria facial e documentos claros.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contratacao_regular_sem_ilicito

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Contratacao Rcc Valida Sem Vicio Consentimento

    Contratação eletrônica com biometria facial, documentos ostensivos sobre modalidade RCC e uso efetivo do cartão pela autora comprovaram ciência plena, afastando vício de consentimento.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Por Ausencia De Ilicito

    Ausência de conduta ilícita do banco, decorrente da regularidade contratual, prejudicou o pedido indenizatório por dano moral.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11

    Majoração de 10% para 13% sobre o valor da causa aplicada com base no art. 85 §11 CPC pelo trabalho adicional em grau recursal, ressalvada a gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Nulidade Rcc Falta Informacao

    Documentos contratuais com denominação ostensiva do produto RCC e biometria facial afastaram alegação de falha no dever de informação.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Descontos Rcc

    Regularidade da contratação afasta cobrança indevida, inviabilizando pedido de repetição em dobro dos descontos consignados.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Conversao Rcc Para Emprestimo Consignado Comum

    Ausência de ilegalidade ou abusividade impede modificação unilateral do contrato; pacta sunt servanda prevalece sobre mero arrependimento da autora.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc6_III_e_54

    Fundamento central para reconhecer dever de informação cumprido: documentos contratuais com denominação ostensiva do produto RCC atendem ao art. 6º III e art. 54 §4º CDC, afastando alegação de desconhecimento da modalidade.

  • Art Cc422

    Instituto da supressio aplicado decisivamente: inércia de 2,5 anos da autora em questionar contratação suprimiu exigibilidade do direito, gerando legítima expectativa de regularidade para o banco réu.

  • TJSP1016580-74.2025.8.26.0564

    Precedente da própria Turma III do Núcleo 4.0 (Rel. Gilberto Franceschini) com fatos idênticos — RCC válido, sem vício de consentimento — utilizado como reforço decisivo para manutenção da improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou descumprimento dos arts. 5º §9º e 15º III da IN INSS 138/2022; acórdão rebateu afirmando que violação parcial do dever informativo não gera nulidade absoluta quando há biometria, descontos reiterados e uso efetivo do cartão pelas faturas juntadas.
  • Autora questionou assinatura digital, mas o acórdão afastou a relevância da alegação porque a própria autora admitiu a contratação, contestando apenas a modalidade (empréstimo vs. cartão).
  • Autora alegou vício de consentimento; acórdão aplicou supressio (art. 422 CC) pela inércia de 2,5 anos (julho/2022 a fevereiro/2025), incompatível com alegação de vício, gerando legítima expectativa de regularidade para o banco.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Ônus de provar vício de consentimento (erro, dolo ou coação — arts. 138 ss. CC e art. 373 I CPC) incumbia à autora, que não produziu qualquer prova técnica ou pericial, beneficiando o banco com a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·Termo de adesão cartão benefício consignado BMG (fls. 328/333)
  • ·Autorização desconto em folha (fls. 328/333)
  • ·Termo consentimento esclarecido RCC (fls. 334)
  • ·CCB — saque cartão consignado (fls. 335/342)
  • ·Comprovante transferência TED (fls. 327)
  • ·Faturas RCC com uso do cartão (fls. 262/326)
  • ·Extrato benefício INSS R$2.600,21 (fls. 43/87)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mococa · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE ACAYABA DE REZENDE
Competência
Cível
Data de autuação
11 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.898,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
DANIELLA CARLA RUSSO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 12.898,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).