Acórdão · TJSP

1012569-23.2022.8.26.0009

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI15 abr 2026
Consignado não contratadoPanConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Pan perde ao retirar própria documentação dos autos; TJSP modula restituição dobrada (pós 30/03/2021), mantém dano moral R$5k e explicita compensação art.182 CC — caso paradigma de ônus probatório invertido.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Três empréstimos consignados contratados fraudulentamente em nome da autora, com descontos no benefício previdenciário INSS sem autorização da titular; banco não comprovou autenticidade dos contratos e optou por retirar a documentação apresentada.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao DigitalMultiplas Transferencias Escalonadas
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Modulada Earespnr676608 Post 30032021

    EAREsp 676.608/RS aplicado: cobrança indevida por fortuito interno configura conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando prova de má-fé; dobro apenas pós 30/03/2021.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Banco Retirou Documentacao Nao Comprovou Regularidade Contrato

    Banco optou por retirar a documentação após impugnação das assinaturas, não demonstrando autenticidade; art. 373 II CPC impõe ônus ao banco que não foi cumprido.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaToken Digital Confirmado
  • CompensacaoParcialAcolhida
    Compensacao Cabivel Art182 Cc Retorno Status Quo Ante

    Declarada nulidade, art. 182 CC impõe retorno ao status quo ante; compensação de valores eventualmente disponibilizados à autora admitida para evitar enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Outro
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Dobrada Para Periodo Pre 30032021

    Modulação do EAREsp 676.608/RS limita devolução dobrada a partir de 30/03/2021; ausência de prova de má-fé no período anterior impede extensão do dobro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Danos Morais Para 15000

    R$5.000 adequado à proporcionalidade; inércia de 3 anos sem ajuizar ação evidencia que descontos não produziram repercussão suficiente para majoração.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Tardio Ou Ausente
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Banco Alegou Validade Contratos Boa Fe Regularidade Contratacao

    Banco retirou a própria documentação após impugnação de assinaturas, inviabilizando qualquer reconhecimento de validade contratual.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608/RS

    Fundamento central para modular a restituição dobrada: aplica-se apenas a partir de 30/03/2021, data de publicação do acórdão; dispensou prova de má-fé ao reconhecer fortuito interno como conduta contrária à boa-fé objetiva.

  • Art Cpc373_II

    Ônus da prova da regularidade da contratação incumbe ao banco; como o banco retirou a própria documentação, não se desincumbiu do ônus, determinando a declaração de nulidade dos contratos.

  • Sumula Stj54

    Revisada de ofício como matéria de ordem pública: juros moratórios incidem desde o primeiro desconto indevido (ilícito extracontratual), alterando o termo inicial fixado na sentença.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou dobro integral; acórdão aplica modulação do EAREsp 676.608/RS restringindo a devolução dobrada apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021, mantendo devolução simples para o período anterior por ausência de má-fé demonstrada.
  • Banco alegou regularidade com assinaturas e documentos pessoais; porém optou por retirar toda a documentação após impugnação das assinaturas pela autora, esvaziando completamente sua defesa e confirmando o não cumprimento do ônus probatório.
  • Autora invocou comprometimento da subsistência para majorar para R$15.000; acórdão considera que a inércia de 3 anos (descontos desde 11/2019, ação em 10/2022) demonstra que a repercussão não justifica majoração, mantendo R$5.000.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco retirou a documentação que havia apresentado após impugnação das assinaturas, descumprindo o ônus do art. 373 II CPC de comprovar a regularidade das contratações, resultando na declaração de nulidade dos três contratos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Planilha de Proposta Simplificada
  • ·Extratos de Pagamentos
  • ·Documento de identidade
  • ·Ficha Cadastral de Pessoa Física
  • ·Cédula de Crédito Bancário
  • ·CET Custo Efetivo Total
  • ·Declaração de Residência
  • ·Comprovante de transferência TED
  • ·Demonstrativo de Operações

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Claudia Akemi Okoda Oshiro Kato
Competência
Cível
Data de autuação
18 out 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.450,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.450,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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