Acórdão · TJSP

1006620-30.2025.8.26.0068

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. PEDRO KODAMA15 abr 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Cetelem obteve afastamento do dano moral e da devolução em dobro por ausência de má-fé objetiva, mas perdeu na inexigibilidade por inércia pericial própria — caso paradigmático de preclusão por não custear perícia grafotécnica.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contrato de cartão de crédito consignado firmado em nome da autora sem seu conhecimento, com descontos indevidos em benefício previdenciário (aposentadoria). Banco não comprovou autenticidade da assinatura e não custeou perícia grafotécnica.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_dano_efetivo_sem_negativacao_nome

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Inertia Pericial Banco Presuncao Falsidade Assinatura

    Banco não recolheu honorários periciais determinados pelo juízo, gerando preclusão e presunção de falsidade da assinatura no contrato consignado.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPericia Tecnica Juntada
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Devolucao Simples Ausencia Ma Fe Objetiva

    EAREsp 600.663/RS exige conduta contrária à boa-fé objetiva para dobro; ausência de prova de má-fé do banco afastou a devolução em dobro.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Dano Sem Negativacao Afasta Moral

    Sem negativação do nome nem prova de reflexos contundentes na vida da autora, o dano foi classificado como mero dissabor, afastando o dano moral.

    Requisitos
    Bo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Dano Moral Presumido Contrato Fraudulento

    Tese de dano moral in re ipsa rejeitada pois acórdão exigiu prova de repercussão concreta (negativação, inadimplência), não presumindo dano apenas pela fraude.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Dobrada Art42 Cdc

    Devolução em dobro rejeitada por ausência de prova de conduta contrária à boa-fé objetiva do banco, conforme tese fixada no EAREsp 600.663/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp600.663/RS

    Fixou a tese de que repetição em dobro exige conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando a devolução dobrada pleiteada pela autora e gerando provimento parcial para o banco.

  • STJ1669683/SP

    Estabeleceu que fraude bancária não é suficiente por si só para caracterizar dano moral, fundamentando o afastamento da indenização moral de R$ 5.000,00.

  • Art Cpc429_II

    Impôs ao banco o ônus da prova de autenticidade do documento impugnado; inércia do banco em custear perícia grafotécnica gerou presunção de falsidade e declaração de inexigibilidade da dívida.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou dano moral pela celebração fraudulenta do contrato; banco rebateu com AgInt nos EDcl no AREsp 1669683/SP (STJ), que exige avaliação das circunstâncias concretas além da mera fraude.
  • Autora pleiteou devolução em dobro com base no CDC; banco invocou EAREsp 600.663/RS (Corte Especial STJ), que exige conduta contrária à boa-fé objetiva — ausente no caso concreto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco foi instado a custear honorários periciais para perícia grafotécnica e quedou-se inerte, gerando preclusão da prova e presunção de falsidade da assinatura no contrato.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 97-838491549/19 fls. 52/60
  • ·proposta de adesão cartão consignado
  • ·termo de realização de saque
  • ·decisão honorários periciais fls. 84/85
  • ·ato ordinatório fls. 94/97

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barueri · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRÉ FREDERICO DE SENA HORTA
Competência
Cível
Data de autuação
24 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.286,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO KODAMA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 17.286,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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