Acórdão · TJSP

1001852-61.2025.8.26.0068

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS20 abr 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP (Rel. Rui Porto Dias, Turma V NJ4.0) afastou danos morais e reduziu devolução para simples; banco ainda responde por falha no serviço (Súmula 479) em consignado fraudulento de aposentado idoso sem biometria comprovada.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Empréstimos consignados não contratados pelo autor (aposentado idoso), com valores transferidos para conta de terceiro desconhecido; banco não comprovou regularidade da contratação nem biometria facial

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_abalo_psiquico_social

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Sumula 479

    Banco não comprovou biometria facial nem regularidade contratual; valores foram a terceiro desconhecido do autor; Súmula 479 STJ aplicada para responsabilização objetiva pela falha no serviço.

    Requisitos
    Biometria AusenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaFalha Kyc Intermediario
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Sem Abalo Personalidade

    Fatos não ultrapassaram mero aborrecimento; ausência de abalo psíquico ou social concreto que configure violação a direitos da personalidade.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Engano Justificavel

    Fraude perpetrada por terceiro sem conivência de preposto configura engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC), afastando devolução em dobro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Por Cobranca Indevida

    Pedido de dobro rejeitado: banco foi vítima do ato criminoso de terceiro, ausente má-fé ou conivência de preposto, caracterizando engano justificável.

    Requisitos
    Ato Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Consignado Nao Contratado

    Condenação de R$ 10.000,00 por dano moral reformada: situação não evidenciou abalo concreto a direitos da personalidade além do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para manter responsabilidade objetiva do banco pela falha no serviço ao permitir contratação fraudulenta de consignado sem comprovação de biometria.

  • Art Cdc42_parágrafo_único

    Aplicado para reduzir devolução de dobro para simples, reconhecendo engano justificável por fraude de terceiro sem conivência do banco.

  • TJSP1000609-55.2024.8.26.0541

    Precedente da 7ª Câmara (Rel. Pastorelo Kfouri) citado para afastar dano moral por ausência de violação efetiva a direitos da personalidade.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteava dobro com base no art. 42, parágrafo único, CDC; banco rebateu demonstrando que a fraude foi perpetrada por terceiro, sem conivência de preposto, afastando a punição pela ausência de má-fé objetiva.
  • Autor invocava dano moral pela contratação fraudulenta; banco argumentou e o acórdão acolheu que os fatos não geraram abalo psíquico ou social concreto, configurando mero aborrecimento não indenizável.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar biometria facial e regularidade contratual dos empréstimos consignados, o que determinou manutenção da responsabilidade pela falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·reclamação portal consumidor.gov.br
  • ·documentos apresentados pelo banco réu
  • ·sentença fls. 246/252
  • ·contrarrazões fls. 278/292
  • ·preparo fls. 294, 297 e 299/301

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Barueri · 6ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
MARIA ELIZABETH DE OLIVEIRA BORTOLOTO
Competência
Cível
Data de autuação
29 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.090,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.090,48
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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