Acórdão · TJSP

1086662-04.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO13 abr 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

BNP Paribas condenado por refinanciamentos consignados INSS fraudulentos: banco não comprovou cadeia de contratações, gerando restituição (dobro pós-mar/2021) + dano moral R$8.105 — caso paradigmático de ônus probatório invertido pelo Tema 1061 STJ.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraudador firmou contratos de refinanciamento de empréstimo consignado em nome da autora sem sua autorização, gerando descontos indevidos no benefício previdenciário INSS. Banco não comprovou a cadeia de contratações.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 8.105,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 8.105,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contratos Consignado Inexistentes Banco Nao Provou Cadeia Contratacoes

    Banco não juntou contratos originais nem documentos pessoais da autora; ônus probatório do Tema 1061 STJ não cumprido, resultando em declaração de inexistência dos contratos.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario Alimentar

    Descontos indevidos em verba alimentar INSS + insistência do banco + necessidade de demanda judicial configuraram dano moral in re ipsa, fixado em R$8.105.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Multa Descumprimento Obrigacao Nao Fazer Descontos Consignados

    Multa de R$500 por ato mensal de descumprimento (limite R$6.000) fixada com base no art. 497 CPC e Súmula 410/STJ, periodicidade mensal por ser a cadência dos descontos.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Nulidade Sentenca Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Tribunal rejeitou nulidade por cerceamento: questões eram exclusivamente de direito, prova documental suficiente, perícia documentoscópica desnecessária (art. 355, I, CPC).

    Requisitos
    Pericia Tecnica Juntada
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fraude Terceiro Exclui Responsabilidade Banco

    Fraude de terceiro configurou fortuito interno nos termos da Súmula 479/STJ; nenhuma excludente de responsabilidade foi comprovada pelo banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061 STJ: inverteu o ônus da prova da autenticidade dos contratos para o banco, que não se desincumbiu, determinando a declaração de inexistência dos refinanciamentos.

  • Sumula Stj479

    Afastou a excludente de responsabilidade por fraude de terceiro, classificando-a como fortuito interno e mantendo a responsabilidade objetiva do banco.

  • Earesp600.663/RS

    Estabeleceu a modulação da restituição simples para descontos até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, definindo o quantum material da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou cerceamento de defesa por ausência de perícia; tribunal rejeitou pois a controvérsia era exclusivamente de direito e os documentos dos autos eram suficientes para o julgamento.
  • Banco implicitamente alegou culpa de terceiro como excludente; tribunal aplicou Súmula 479/STJ afirmando que fraudes de terceiros são fortuito interno do risco bancário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou contratos originais nem documentos pessoais da autora, descumprindo o ônus do Tema 1061 STJ, o que determinou a declaração de inexistência de todos os contratos impugnados.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·prints dos contratos na contestação sem assinatura
  • ·comprovante de TED dos trocos dos refinanciamentos
  • ·Contrato 22-840715686/19 fls.112/113
  • ·Contrato 22-844944140/20 fls.113/114
  • ·Contrato 22-845420125/20 fls.114/115
  • ·Contrato 22-869520035/21 fls.115/116

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Galvão Medina
Competência
Cível
Data de autuação
3 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.626,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 50.626,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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