Acórdão · TJSP

4003113-21.2025.8.26.0032

Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP/19ªCDP anula sentença pró-Crefisa e determina perícia de assinatura eletrônica impugnada por idoso aposentado, aplicando Tema 1061/STJ — custo da prova recai sobre o banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Alegação de empréstimo consignado não contratado pela vítima, com descontos indevidos em benefício previdenciário; autor nega ter celebrado contrato e impugna assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual exibido pela Crefisa.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
Fundamento do afastamento do dano moral

sentenca_anulada_retorno_primeiro_grau

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Onus Prova Autenticidade Assinatura Banco Tema1061

    Impugnação expressa da assinatura eletrônica em réplica ativou Tema 1061/STJ, invertendo ônus para o banco e tornando obrigatória a perícia técnica — julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Preliminar Falta Dialeticidade Contrarrazoes

    Recurso do autor atacou pontualmente os aspectos desfavoráveis da sentença, afastando a mácula de falta de dialeticidade arguida pela Crefisa em contrarrazões.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Julgamento Antecipado Suficiencia Documentos

    Documentos de biometria facial, IP, geolocalização e selfie juntados pela Crefisa foram considerados insuficientes diante da impugnação expressa da assinatura, que exige produção de prova técnica nos termos do Tema 1061/STJ.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Falta Dialeticidade Recurso Autor

    Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada porque o recurso identificou especificamente o cerceamento probatório como fundamento do apelo.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA

    Fixou em recurso repetitivo que o ônus de provar autenticidade de assinatura bancária impugnada pelo consumidor é da instituição financeira, tornando obrigatória a perícia e vedando o julgamento antecipado.

  • Art Cpc429, II

    Regra específica de distribuição do ônus da prova na contestação de assinatura: cabe a quem produziu o documento, afastando as regras gerais dos arts. 82 e 95 CPC.

  • Art Cpc428, I

    Fundamento complementar que ancora a distribuição do ônus probatório em favor do impugnante da assinatura, referendando a necessidade de dilação probatória.

Contrapontos rebatidos

  • A Crefisa sustentou que biometria facial, selfie, IP e geolocalização demonstravam validade do contrato; o acórdão rejeitou esse argumento por entender que a impugnação expressa da assinatura exige perícia técnica para afastar a dúvida, independentemente dos demais dados digitais apresentados.
  • O juiz a quo considerou IP e geolocalização autênticos por ausência de impugnação específica (CPC art. 411); o tribunal afastou esse raciocínio ao reconhecer que a impugnação da assinatura eletrônica, por si só, impõe produção de prova pericial sobre a autenticidade do documento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A Crefisa não demonstrou por perícia técnica a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada, ônus que lhe cabia nos termos do CPC art. 429, II e Tema 1061/STJ, resultando na anulação da sentença e determinação de prova técnica a seu custo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·documento 03, evento 08 — contrato consignado nº 97001762978
  • ·documento 01, evento 17 — réplica com impugnação da assinatura
  • ·documento 05, evento 08 — depósito R$ 1.505,30 na conta do autor
  • ·documento 01, evento 19 — sentença de improcedência
  • ·documento 01, evento 08 — contestação da Crefisa

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba
Colegiado
Relator / Juiz
SERGIO RICARDO BIELLA
Competência
Cível
Data de autuação
31 out 2025
Última movimentação
17 abr 2026
Valor da causa
R$ 11.574,80
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por dano moral, Indenização por dano moral, Responsabilidade civil, DIREITO CIVIL
Texto da última movimentação

PROCURAÇÃO - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SP429826 - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR / MS8125 - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR)

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4003113-21.2025.8.26.0032/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
19ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
18 fev 2026
Última movimentação
15 abr 2026
Valor da causa
R$ 11.574,80
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14

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eproc·atualizado em 22/04/2026

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