4003113-21.2025.8.26.0032
Análise do acórdão
TJSP/19ªCDP anula sentença pró-Crefisa e determina perícia de assinatura eletrônica impugnada por idoso aposentado, aplicando Tema 1061/STJ — custo da prova recai sobre o banco.
O que foi julgado
Alegação de empréstimo consignado não contratado pela vítima, com descontos indevidos em benefício previdenciário; autor nega ter celebrado contrato e impugna assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual exibido pela Crefisa.
Resultado
sentenca_anulada_retorno_primeiro_grau
Teses
- ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhidaOnus Prova Autenticidade Assinatura Banco Tema1061
Impugnação expressa da assinatura eletrônica em réplica ativou Tema 1061/STJ, invertendo ônus para o banco e tornando obrigatória a perícia técnica — julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Preliminar Falta Dialeticidade Contrarrazoes
Recurso do autor atacou pontualmente os aspectos desfavoráveis da sentença, afastando a mácula de falta de dialeticidade arguida pela Crefisa em contrarrazões.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoRejeitadaJulgamento Antecipado Suficiencia Documentos
Documentos de biometria facial, IP, geolocalização e selfie juntados pela Crefisa foram considerados insuficientes diante da impugnação expressa da assinatura, que exige produção de prova técnica nos termos do Tema 1061/STJ.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaFalta Dialeticidade Recurso Autor
Preliminar de falta de dialeticidade rejeitada porque o recurso identificou especificamente o cerceamento probatório como fundamento do apelo.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA
Fixou em recurso repetitivo que o ônus de provar autenticidade de assinatura bancária impugnada pelo consumidor é da instituição financeira, tornando obrigatória a perícia e vedando o julgamento antecipado.
- Art Cpc429, II
Regra específica de distribuição do ônus da prova na contestação de assinatura: cabe a quem produziu o documento, afastando as regras gerais dos arts. 82 e 95 CPC.
- Art Cpc428, I
Fundamento complementar que ancora a distribuição do ônus probatório em favor do impugnante da assinatura, referendando a necessidade de dilação probatória.
Contrapontos rebatidos
- A Crefisa sustentou que biometria facial, selfie, IP e geolocalização demonstravam validade do contrato; o acórdão rejeitou esse argumento por entender que a impugnação expressa da assinatura exige perícia técnica para afastar a dúvida, independentemente dos demais dados digitais apresentados.
- O juiz a quo considerou IP e geolocalização autênticos por ausência de impugnação específica (CPC art. 411); o tribunal afastou esse raciocínio ao reconhecer que a impugnação da assinatura eletrônica, por si só, impõe produção de prova pericial sobre a autenticidade do documento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A Crefisa não demonstrou por perícia técnica a autenticidade da assinatura eletrônica impugnada, ônus que lhe cabia nos termos do CPC art. 429, II e Tema 1061/STJ, resultando na anulação da sentença e determinação de prova técnica a seu custo.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documento 03, evento 08 — contrato consignado nº 97001762978
- ·documento 01, evento 17 — réplica com impugnação da assinatura
- ·documento 05, evento 08 — depósito R$ 1.505,30 na conta do autor
- ·documento 01, evento 19 — sentença de improcedência
- ·documento 01, evento 08 — contestação da Crefisa
Capa do processo
1ª instância
PROCURAÇÃO - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SP429826 - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR / MS8125 - LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR)
2ª instância
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14
Inteiro teor
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