1013150-51.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
TJSP/37ª Câmara manteve improcedência por culpa exclusiva da vítima (boleto falso/PIX R$3.670,80): autora não verificou nome do beneficiário nem usou meio habitual de pagamento — precedente útil para defesa do Nubank em casos análogos.
O que foi julgado
Golpe do boleto falso: autora pagou parcela de financiamento de veículo via PIX para conta de estelionatários (Nubank), ao invés do credor legítimo (Banco Safra), após receber/acessar boleto adulterado com dados de destinatário falso.
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_boleto_nao_verificado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Boleto Fraudulento
Autora não comprovou que adulteração ocorreu no ambiente do réu; ausência de diligência mínima (não verificou nome do beneficiário, não usou meio habitual) configura culpa exclusiva, rompendo nexo causal.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Art85 §11 Cpc
Honorários elevados de 10% para 15% do valor da causa (R$14.084,00) por força do art. 85, §11, CPC, em razão do desprovimento do recurso.
- IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Kyc Conta Destino Fraudulenta
Súmula 479/STJ afastada por ausência de prova de falha no serviço do banco réu; autora não demonstrou que Nubank contribuiu causalmente para a fraude.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Cdc Hipossuficiencia
Inversão do ônus negada por ausência dos requisitos legais de verossimilhança e hipossuficiência técnica no caso concreto, conforme AgInt no AREsp 1272703/SP.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc373, I
Fixou sobre a autora o ônus de provar falha do banco, ônus não cumprido, determinando a improcedência dos pedidos.
- Art Cdc14, §2º, II
Reconheceu culpa exclusiva do consumidor como excludente de responsabilidade do fornecedor por ruptura do nexo de causalidade, fundamento central da improcedência.
- TJSP1010264-61.2019.8.26.0562
Precedente do próprio Relator Kodama aplicando culpa exclusiva da vítima em caso análogo de estelionato bancário, reforçando a tese de improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que Nubank permitiu conta fraudulenta sem cumprir deveres regulatórios do Bacen; acórdão rebateu exigindo prova de que a adulteração do boleto envolveu o ambiente eletrônico do réu ou culpa deste, o que não foi demonstrado.
- Autora invocou responsabilidade objetiva e Súmula 479/STJ; acórdão afastou aplicando art. 14, §2º, II, CDC, pois a falta de cautela da autora (não verificar nome do beneficiário, mudar meio de pagamento) configura culpa exclusiva que rompe o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de que a adulteração do boleto ocorreu no ambiente eletrônico do Nubank ou por culpa deste, ônus que lhe incumbia (art. 373, I, CPC), determinando improcedência total.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boleto pago fls. 34 (destinatário falso)
- ·boleto original fls. 28 (Banco Safra)
- ·contestação fls. 66/97
- ·sentença fls. 244/252
- ·contrarrazões fls. 258/271
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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