Inversão do Ônus da Prova

137 casos com esta tese
Casos analisados
137
% parcial (50/50 e afins)
4%
% pró-banco
46%
% pró-consumidor
50%
Mediana do custo
R$ 9.100,00
75% dos casos custaram até R$ 22.257,00
14 casos com Itaú como parte (10%)

Estudo aprofundado

Tese processual pura: quando o consumidor impugna expressamente assinatura ou autenticidade de contrato bancário — ou pede inversão do ônus antes do julgamento —, o juízo tem que decidir a inversão antes da fase probatória. Ignorá-la e julgar antecipadamente é cerceamento de defesa com anulação praticamente garantida no TJSP.

O argumento canônico

A tese não é material — é puramente processual. Seu coração é o Tema 1.061/STJ (REsp 1.846.649/MA, Bellizze, 24/11/2021), em conjunção com o REsp 1.286.273/SP (Buzzi, 4ª T., 08/06/2021). Dois princípios simbióticos:

Primeiro princípio: quando o consumidor impugna expressamente a autenticidade da assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira (assinatura manuscrita em consignado físico, assinatura eletrônica em consignado digital, biometria facial de selfie), o ônus de provar a autenticidade cabe ao banco (CPC arts. 6º, 368, 429 II). Não é consumidor que tem que provar falsidade — é banco que tem que provar regularidade.

Segundo princípio: a inversão do ônus CDC (art. 6º VIII) é regra de instrução, não de julgamento. O juiz não pode julgar mérito improcedente contra o consumidor com fundamento em "ausência de prova" sem ter antes decidido se a prova era exigível dele ou do banco. Ignorar o pedido de inversão formulado na inicial e decidir o mérito diretamente = cerceamento de defesa.

Em todos os extratos lidos com essa tese como principal, o cenário é o mesmo: consumidor pediu inversão, pediu perícia documentoscópica ou impugnou assinatura digital; juízo de 1ª instância julgou antecipadamente; TJSP anulou. Resultado praticamente uniforme — 89% pró-consumidor no subset dos 3 bancos focais (de 4.028 total), com 4 de 5 anulações nos casos paradigmáticos.

Os fatos típicos que disparam a tese: (i) consignado não contratado em que o banco apresenta contrato com selfie, biometria, IP e geolocalização (4 de 5 extratos); (ii) golpe em que só o banco tem acesso a logs, metadados e dossiê KYC da conta receptora (1 de 5 — Apel. 1020191-27.2025, Léa Duarte, falso advogado Bradesco).

O que normalmente falha: se o consumidor não pediu expressamente a inversão na inicial nem impugnou especificamente a autenticidade da assinatura, a tese processual não se sustenta. A inversão não é automática — é condicionada ao pedido.

Como os relatores TJSP a articulam

tendo em vista que a parte ativa impugnou expressamente a assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual exibido pela Crefisa nos autos, dúvida não remanesce no sentido de que o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa... o C. Superior Tribunal já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo [REsp 1846649/MA (Tema 1061)] que 'na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade'

Des. João Camillo de Almeida Prado Costa · 19ª CDP · Apel. 4003113-21.2025 · j. 09/04/2026

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui regra de instrução e deve ser apreciada antes da fase probatória, garantindo-se à parte afetada a oportunidade de produzir provas... É possível que tenha havido falha de segurança dos requeridos BANCO PAN S.A. e BTG PACTUAL S.A., ao terem permitido que o falsário abrisse contas bancárias para fins de aplicação de golpes, sem fazer uma verificação mínima da identidade dos clientes, em ofensa à Resolução nº 4.753, de 26 de setembro de 2019, do Banco Central.

Des.ª Léa Duarte · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1052284-85.2025 · j. 19/03/2026

a ausência de produção de prova pericial requerida pela parte autora em ação que discute a regularidade de contratos bancários digitais configura cerceamento de defesa... O julgamento antecipado da lide é incabível quando a controvérsia depende de prova técnica essencial à apuração da veracidade da contratação.

Des.ª Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini · 20ª CDP · Apel. 1001053-85.2025 · j. 16/03/2026

A atividade ordinariamente desenvolvida pelos bancos implica risco para direitos de outrem. Por essa razão, não há como reconhecer fato de terceiro no ato praticado pelo fraudador, uma vez ausentes os requisitos da imprevisibilidade e da inevitabilidade.

Des.ª Daniella Carla Russo · Núcleo 4.0-T.III · Apel. 1002014-47.2025 · j. 24/02/2026

A consumidora não possui meios para comprovar a adoção, pelos bancos, de medidas de segurança relativas ao bloqueio via PIX MED e à regularidade da abertura das contas fraudulentas.

Des.ª Léa Duarte · Núcleo 4.0-T.IV · Apel. 1020191-27.2025 · j. 23/02/2026 · Bradesco réu

Quando funciona

  • Consignado fraudulento em que o banco juntou contrato eletrônico com selfie + biometria + IP + geolocalização. Autor impugna expressamente; juízo julga antecipadamente; TJSP anula — perícia determinada à custa do banco. Ver Apel. 4003113-21.2025; Apel. 1001053-85.2025; Apel. 1002014-47.2025.
  • Perícia requerida e indeferida + laudo particular impugnando autenticidade. Apel. 1001053-85.2025 — Lidia Cabrini: laudo particular (fls. 311/322 e 333/340) bastava para abrir perícia oficial.
  • Golpe em que documentos essenciais estão em poder exclusivo do banco (abertura de conta receptora, acionamento do PIX MED, logs de autenticação). Apel. 1052284-85.2025 (R$ 317 mil); Apel. 1020191-27.2025 (R$ 31 mil).
  • Pedido de inversão na inicial ignorado pelo juízo no saneamento. Basta um; o erro processual contamina a sentença.
  • Hipervulnerabilidade etária documentada (REsp 2.052.228/DF) — afasta art. 945 CC e reforça o ônus bancário de produção probatória. Casos: 20339007 (Mello Belli, 19ª CDP), 20356665 (Núcleo 4.0-T.VII), 20274029 (Migliano Neto, 23ª CDP).
  • Atipicidade aritmética (volume + velocidade flagrantemente atípicos) — afasta culpa concorrente mesmo quando a vítima agiu voluntariamente. Paradigmas: 20356665 (116 PIX em 3h), 20234380 (13 TED em 2 dias), 20287239 (6 empréstimos em 10 min).

Quando falha

  • Quando o consumidor não pediu inversão na inicial nem especificou a impugnação da assinatura. A tese desaparece — passa-se ao mérito comum. Consumidor não pode levantar a inversão só na apelação.
  • Quando o juízo já havia saneado, concedido a inversão e depois julgou com base em prova posterior. O cerceamento desaparece — houve contraditório.
  • Quando o banco apresentou dossiê técnico completo (IMEI + MAC + IP + certificação ICP-Brasil + trilha auditável) e a impugnação é genérica. Aí o relator aceita o julgamento antecipado mesmo sem perícia — ver Ricardo Pereira Júnior em Apel. 1015232-41.2024 (consignado com biometria mas sem ICP-Brasil — caso intermediário, declarou inexistência mas manteve restituição simples por "fluxo operacional").
  • Quando há conduta concludente do consumidor (REsp 2.197.156/SP). Nancy Andrighi (3ª Turma STJ, 03/03/2026): mesmo sem ICP-Brasil, o banco sobrevive se demonstrar uso efetivo do crédito + pagamento de parcelas + lapso temporal sem impugnação prévia. Nesses casos o Tema 1.061 opera em conjunto com o REsp 2.197.156 e a perícia grafotécnica perde obrigatoriedade.

Provas e requisitos

Provas que o consumidor deve juntar / requerer

  • Impugnação expressa da assinatura na réplica (manuscrita ou eletrônica).
  • Pedido formal de inversão na inicial ou no momento da réplica.
  • Requerimento específico de perícia documentoscópica (ou perícia digital para elementos eletrônicos).
  • Laudo particular reforça a dúvida e faz a perícia oficial praticamente obrigatória (caso Rosa Angélica em Apel. 1001053-85.2025).

Provas que o banco deve juntar para evitar a anulação

  • Dossiê técnico completo: IMEI, MAC, IP do dispositivo, trilha de autenticação, hash criptográfico com ICP-Brasil, registro de geolocalização, log de sessão.
  • Documentação de abertura de conta receptora (quando o caso envolve banco destinatário de PIX/TED fraudulento): CNPJ, CCMEI, data de constituição, documentos do representante legal, validação SERPRO.
  • Comprovação do acionamento do PIX MED imediatamente após a comunicação (Apel. 1020191-27.2025, Léa Duarte): sem esse dado, a inversão vai contra o banco.
  • Evidência de conduta concludente — extrato mostrando uso do crédito + comprovantes de pagamento de parcelas sem impugnação prévia. Permite invocar o REsp 2.197.156/SP (Nancy Andrighi, STJ 3ª T., 03/03/2026) e pedir julgamento antecipado mesmo com impugnação expressa.

Contra-argumentos eficazes (defesa do banco)

  • "A inversão já foi decidida no saneamento." Se houve decisão prévia sobre o ônus (mesmo que contra o banco), o cerceamento desaparece. Guardar cópia do despacho saneador.
  • "Dossiê técnico com hash ICP-Brasil + IP + geolocalização + biometria = contrato hígido." Alexandre David Malfatti define o padrão mínimo — quando faltam metadados, a tese anula; quando estão completos, o juízo pode dispensar perícia.
  • "Autor não pediu inversão na inicial." A tese exige pedido formal — sem isso, a inversão não é automática.
  • "Impugnação é genérica, não específica." O Tema 1.061 exige impugnação da autenticidade da assinatura — "não contratei" sem especificação não é suficiente para bloquear julgamento antecipado.
  • "Banco apresentou registros de PIX MED e documentação de abertura." Léa Duarte em Apel. 1052284-85.2025 e Apel. 1020191-27.2025 inverte quando o banco não produz; quando produz, essa tese específica desmorona.
  • "Conduta concludente demonstrada — REsp 2.197.156/SP." Quando há extrato de uso do crédito + pagamento de parcelas sem impugnação prévia, o Tema 1.061 puro não bloqueia o julgamento antecipado. Invocar MP 2.200-2/2001, art. 10 §2º como base legal.

Fundamentos jurídicos centrais

  • Tema 1.061/STJ / REsp 1.846.649/MA (Bellizze, 24/11/2021) — âncora central. Ubíquo.
  • REsp 1.286.273/SP (Marco Buzzi, 4ª T., 08/06/2021) — inversão é regra de instrução, não de julgamento. Citado em múltiplos extratos. Nota: Min. Marco Buzzi foi afastado cautelarmente da 4ª Turma em 10/02/2026 por processo disciplinar. O precedente sobrevive como fundamento doutrinário.
  • REsp 2.197.156/SP (Nancy Andrighi, 3ª T., 03/03/2026) — valida assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil por conduta concludente (MP 2.200-2/2001, art. 10 §2º). Maior ganho defensivo estrutural de 2026 em consignado digital.
  • REsp 2.215.907/SP (j. 02/09/2025) — precedente-âncora consolidado; incorporar quando aplicável a casos de alto valor.
  • AgInt AREsp 2.423.928/BA (Nancy Andrighi, 04/03/2024) — reforço ao Tema 1.061.
  • CDC art. 6º VIII — base legal da inversão.
  • CPC art. 429 II — ônus do banco quando impugnada assinatura.
  • CPC arts. 355 I, 373 I e II, 1.013 §3º II — regra do julgamento antecipado + anulação com julgamento direto pelo TJSP.
  • Resolução BACEN 4.753/2019 — ancora o ônus quando o golpe envolve conta receptora. Léa Duarte e Daniella Russo invocam frequentemente.
  • MP 2.200-2/2001 art. 10 §2º — valida assinatura eletrônica fora da ICP-Brasil quando há aceitação tácita pelas partes. Fundamento estrutural do REsp 2.197.156/SP.

Variação por câmara / relator

O estudo revela homogeneidade rara nessa tese — o Tema 1.061 é aceito em todas as câmaras, mas o grau de rigor na exigência de dossiê defensivo varia. Cinco polos centrais e câmaras-satélite:

  • 18ª CDP · Zanluqui: resiste à tese quando o banco juntou dossiê digital minimamente estruturado. Tende a aceitar julgamento antecipado com dossiê parcial se a impugnação for genérica.
  • 14ª CDP · César Zalaf: padrão tripartite consolidado + inovação "biometria por videochamada coercitiva como fortuito externo". Ponto de fratura interna documentado no estudo.
  • 11ª CDP · José Wilson: aplicação do Tema 1.061 em casos de consignado com peso no dever de monitoramento.
  • Núcleo 4.0-T.I · Valéria: câmara com alto volume de teses processuais; aplicação rigorosa da regra de instrução.
  • 15ª CDP · Achile: aplicação ortodoxa; anulação de sentenças em consignado com laudo particular juntado.
  • Núcleo 4.0-T.IV · Léa Duarte: lidera a aplicação do Tema 1.061 com rigor máximo. Exige documentação auditável do PIX MED e da abertura da conta receptora.
  • Núcleo 4.0-T.III · Daniella Carla Russo: aplica com aderência ao REsp 1.846.649/MA mesmo em casos de RMC de longo prazo.
  • 19ª CDP · João Camillo / Ricardo Mello Belli: aplicação ortodoxa; anulação de sentenças que ignoram impugnação em consignado. Mello Belli domina o REsp 2.124.423/SP (Nancy Andrighi · KYC) como complemento.
  • 20ª CDP · Lidia Cabrini: anula quando o laudo particular está juntado.
  • 38ª CDP · Spencer, Paschoalão: aceita o Tema 1.061 como referência mas tende a decidir o mérito em vez de anular — julgamento pelo §3º do art. 1.013 CPC.
top 10 câmaras que mais julgam essa tese · banco / parcial / consumidor
  • 23ª CDPriv60%·40%10
  • 20ª CDPriv0%·89%9
  • 15ª CDPriv50%·50%8
  • 12ª CDPriv25%·63%8
  • NJ4.0 T.I DP2100%·0%7
  • 18ª CDPriv86%·14%7
  • NJ4.0 T.III DP286%·14%7
  • 11ª CDPriv33%·50%6
  • 24ª CDPriv67%·33%6
  • 13ª CDPriv0%·100%6
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

Esta tese é sobre ônus probatório — mas num registro processual anterior ao mérito. O ônus invertido força o banco a produzir o dossiê técnico completo antes do julgamento antecipado; lacunas documentais (sem IMEI/MAC, sem hash ICP-Brasil, sem comprovante de PIX MED tempestivo) justificam a anulação. O REsp 2.197.156/SP criou um terceiro caminho: dossiê técnico + conduta concludente = julgamento antecipado admitido mesmo com impugnação expressa.

Sub-padrões dentro da tese

A categoria inversao_onus_prova com 9 casos principais é drasticamente subdimensionada. As 137 aparições como tese acessória mostram que o Tema 1.061 atua como motor processual transversal em dezenas de outras teses — falha de serviço, inexigibilidade, dever de monitoramento. Recomendação: tratar como tag processual transversal, com cinco sub-padrões:

  1. processual_tema_1061_stj_impugnacao_assinatura — cerceamento de defesa quando consumidor impugnou assinatura e juízo julgou antecipadamente. 4 de 5 extratos paradigmáticos se encaixam.
  2. processual_inversao_onus_regra_instrucao — quando o pedido expresso de inversão foi ignorado no saneamento. Paradigmas: Léa Duarte em Apel. 1020191-27.2025 e Apel. 1052284-85.2025.
  3. processual_pericia_indeferida_cerceamento — quando a perícia foi expressamente pedida e negada sem fundamentação.
  4. processual_nao_apreciacao_inversao_laudo_particular — variante em que laudo particular foi juntado e ignorado (Lidia Cabrini em Apel. 1001053-85.2025).
  5. processual_tema_1061_mitigado_conduta_concludente — quando banco apresenta dossiê técnico + evidência de uso do crédito + pagamento de parcelas sem impugnação prévia (REsp 2.197.156/SP). Taxa esperada invertida: favorece banco.

Como usar na prática — defesa do banco

A estratégia realista em consignado fraudulento com dossiê frágil: (i) aceitar a instrução e usar o tempo para complementar o dossiê técnico; (ii) negociar acordo antes do retorno da perícia, pois a perícia à custa do banco raramente ajuda em consignado digital com lacunas de metadados; (iii) preparar argumentação de restituição simples por "erro escusável" quando o banco tiver algum fluxo operacional minimamente estruturado, seguindo o padrão de Ricardo Pereira Júnior em Apel. 1015232-41.2024.

Sub-padrão defensivo: conduta concludente (REsp 2.197.156/SP)

É válida a assinatura eletrônica aposta em contrato celebrado por meio de plataforma não credenciada pela ICP-Brasil, desde que demonstrado, por conduta concludente das partes, que a adesão eletrônica do contratante é autêntica, nos termos do art. 10, §2º, da MP 2.200-2/2001.

Min. Nancy Andrighi · 3ª Turma STJ · REsp 2.197.156/SP · j. 03/03/2026

O cenário pré-REsp 2.197.156 era mortal para o banco em consignado digital: sem contrato físico com assinatura manuscrita e sem certificação ICP-Brasil, o Tema 1.061 garantia anulação por cerceamento de defesa em praticamente todo recurso com impugnação expressa. O REsp 2.197.156 quebra essa lógica: mesmo sem ICP-Brasil, o banco sobrevive se juntar dossiê técnico completo + evidência de conduta concludente (uso do crédito, pagamento de parcelas, lapso temporal sem impugnação, ausência de comunicação tempestiva ao banco ou BACEN).

Combo probatório — como ler esta tese

Tag processual transversal. Dois sub-padrões: (a) Tema 1.061/STJ quando o autor impugna especificamente a autenticidade de assinatura; (b) inversão clássica CDC 6º VIII quando o banco tem monopólio dos documentos-chave. Impugnação genérica não inverte.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde essa tese vinga

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Tag processual transversal. Dois sub-padrões: (a) Tema 1.061/STJ quando o autor impugna especificamente a autenticidade de assinatura; (b) inversão clássica CDC 6º VIII quando o banco tem monopólio dos documentos-chave. Impugnação genérica não inverte.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1028134-32.2024.8.26.011415 abr 2026 · 17ª CDPrivBancoEngenharia social (genérica)

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de correntista que negou PIX realizados no próprio celular com senha pessoal, reconhecendo fortuito externo e ausência de falha do Banco Inter.

A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373, I, do CPC, não sendo cabível a inversão excepcional do art. 6º, VIII, do CDC, pois o banco apresentou elementos suficientes de regularidade das operações

1002827-57.2025.8.26.040015 abr 2026 · PEDRO KODAMA · 37ª CDPrivBancoFalsa central de atendimento

TJSP nega provimento à apelação de padaria vítima de golpe da falsa central via WhatsApp (PIX R$17.706): culpa exclusiva da vítima/terceiro, excludentes do art. 14 §3º CDC, Súmula 479 afastada, improcedência mantida.

A inversão do ônus da prova não é automática e exige preenchimento dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, ausentes no caso diante dos fatos e documentos dos autos

1000197-90.2025.8.26.015315 abr 2026 · 37ª CDPrivBancoConsignado não contratado

TJSP reforma sentença e julga improcedente ação de consumidor que alegou empréstimos consignados não contratados, pois banco comprovou autenticação com credenciais pessoais do autor, afastando falha no serviço.

Não há verossimilhança na alegação do autor de que não contratou os empréstimos, pois o banco demonstrou documentalmente a regularidade das contratações com autenticação por credenciais pessoais, afastando a inversão do ônus da prova.

1009194-85.2024.8.26.028613 abr 2026 · REBELLO PINHO · 20ª CDPrivConsumidorcusto R$ 10.000,00Invasão de conta / empréstimos fraudulentos

Banco Mercantil nega provimento ao recurso; mantida responsabilidade objetiva por empréstimos consignados fraudulentos e PIX de R$10k×2 fora do perfil de aposentada, com dano moral de R$10.000.

Em ação declaratória negativa de débito, o ônus da prova da regularidade das operações impugnadas incumbe ao banco réu, que não se desincumbiu de demonstrar a autenticidade da contratação.

1006677-54.2025.8.26.006613 abr 2026 · ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA · 13ª CDPrivConsumidorcusto R$ 5.153,93Falsa central de atendimento

Vítima de falsa central de atendimento teve 7 operações de crédito fraudulentas contratadas simultaneamente; TJSP reformou improcedência e condenou Banco Mercantil ao pagamento de dano material e R$5.000 de dano moral por falha no monitoramento de perfil.

Cabia ao banco demonstrar a regularidade das operações e a culpa exclusiva do consumidor, ônus do qual não se desincumbiu, reforçando a inversão do ônus probatório em favor do consumidor vulnerável.