1002283-45.2025.8.26.0020
Análise do acórdão
Golpe do boleto falso via WhatsApp em financiamento de veículo: TJSP mantém improcedência por fortuito externo e culpa exclusiva da vítima que pagou sem verificar autenticidade — banco integralmente isento.
O que foi julgado
Golpe do Boleto Falso: fraudador contatou vítima via WhatsApp se passando por preposto da financeira, possuía dados do contrato de financiamento, ofereceu acordo de quitação de débito e enviou boleto falso que a vítima pagou
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Boleto Falso Whatsapp
Tribunal reconheceu que a fraude decorreu exclusivamente de conduta de terceiros e da falta de cautela do autor, sem qualquer conduta comissiva ou omissiva do banco, configurando fortuito externo excludente (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Boleto Falso
Ausência de prova de falha do serviço ou vazamento de dados pelo banco afastou a aplicação da Súmula 479 STJ; tribunal não vislumbrou fortuito interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Conta Receptora
Ré (Aymoré/Santander SCFI) não tem ingerência sobre abertura de contas no Banco Santander S/A; empresas do mesmo grupo econômico são pessoas jurídicas distintas sem responsabilidade cruzada.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central de exclusão da responsabilidade objetiva por fortuito externo — culpa exclusiva da vítima configurada, afastando qualquer indenização.
- TJSP1008283-64.2021.8.26.0032
Precedente da 27ª Câmara (Rel. Alfredo Attié) em caso análogo de golpe do boleto falso em busca e apreensão, citado como paradigma para afastar responsabilidade da instituição financeira.
- TJSP1000551-07.2022.8.26.0223
Precedente da 32ª Câmara (Rel. Ruy Coppola) reconhecendo culpa do consumidor por falta de cautela ao pagar boleto via WhatsApp com beneficiário divergente do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que dados pessoais foram vazados pela ré ao serem juntados em processo de busca e apreensão; tribunal rebateu que a publicidade processual é regra geral e a juntada do contrato era necessária para provar a relação jurídica, sem infração à LGPD.
- Autor sustentou que o banco deveria responder pelo controle da conta receptora no Santander S/A; tribunal afastou por serem pessoas jurídicas distintas, sem ingerência da ré sobre contas de empresa coligada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não produziu prova concreta de falha do serviço ou de vazamento de dados pelo banco, ônus que lhe incumbia e cuja ausência foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 213/214
- ·fls. 217/223
- ·contrarrazões fls. 227/230
- ·gratuidade deferida à fl. 91
- ·contrato com dados do autor juntado em busca e apreensão
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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