1006862-25.2024.8.26.0132
Análise do acórdão
Vitória total do Mercado Pago: culpa exclusiva do consumidor por negociar fora da plataforma e fornecer dados voluntariamente; biometria facial e IP habitual afastaram qualquer falha do sistema.
O que foi julgado
Autor tentou vender equipamentos de Pilates no Facebook Marketplace e foi abordado por golpistas que o induziram a negociar fora da plataforma, fornecendo dados pessoais, resultando em empréstimo fraudulento contratado em seu nome no Mercado Pago.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Dados Fornecidos Fora Plataforma
Banco demonstrou biometria facial e IP habitual do autor; autor admitiu fornecer dados fora da plataforma via WhatsApp e e-mail, configurando culpa exclusiva e fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Plataforma Marketplace
Responsabilidade objetiva afastada pois nexo causal foi rompido pela conduta determinante do consumidor que negociou inteiramente fora do ambiente oficial da plataforma.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova Narrativa Inverossimil
Inversão do ônus negada porque a narrativa do autor era contraditória e inverossímil — inconsistências em datas, valores e versões entre inicial, réplica e boletim de ocorrência.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central: culpa exclusiva do consumidor como excludente da responsabilidade objetiva do fornecedor, aplicado diretamente para afastar toda a responsabilidade do Mercado Pago.
- TJSP1003178-40.2024.8.26.0505
Precedente do Núcleo 4.0 Turma V citado como paradigma de fortuito externo em fraude praticada por terceiro fora do âmbito das fornecedoras, reforçando a improcedência.
- TJSP1006314-36.2023.8.26.0196
Precedente da 33ª Câmara (Des. Sá Duarte) que afasta nexo causal e reconhece culpa exclusiva quando usuário negocia fora do ambiente oficial da plataforma digital.
Contrapontos rebatidos
- O autor alegou falha de segurança da ré, mas o banco demonstrou acesso via IP habitual do autor com biometria facial, sem qualquer indício de vazamento de dados ou comprometimento do sistema.
- O autor afirmou em réplica que tudo ocorreu dentro do site, mas sua própria petição inicial e boletim de ocorrência admitem negociação por WhatsApp, e-mail e Google Meet fora da plataforma, tornando a versão inverossímil.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O autor não cumpriu o ônus de apresentar narrativa verossímil e coerente — pré-requisito para a inversão do ônus probatório — prejudicando toda a tese autoral e beneficiando o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado em 04/06/2024, ocorrência em 21/05/2024
- ·prints mensagens WhatsApp golpista fls. 29/37
- ·comprovante transação R$7.580,00 fls. 27/28
- ·acesso IP habitual e biometria facial fls. 81/82
- ·e-mail vencimento anúncio pilates 13/07/2024
- ·defesa Mercado Pago com logs de acesso
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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