1091805-37.2025.8.26.0100
Análise do acórdão
Mercado Pago responsável por R$7.500 (golpe motoboy, omissão ante transações atípicas em 5min); dano moral afastado por efeitos restritos à esfera patrimonial — resultado parcialmente favorável ao banco.
O que foi julgado
Golpe do motoboy: vítima recebeu mensagem no WhatsApp de número vinculado à empresa Sodiê Doces informando que ganhou bolo de aniversário; no momento da entrega, o entregador puxou a maquininha junto com o cartão físico do autor e fugiu; com o cartão, os golpistas realizaram quatro transações em sequência totalizando R$28.499,98, das quais R$7.500,00 foram efetivadas.
Resultado
ausencia_repercussao_extrapatrimonial_efeitos_limitados_esfera_material
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Motoboy Omissao Qualificada Monitoramento
Tese do banco (fortuito externo) rejeitada: transações atípicas em 5min a beneficiários desconhecidos e omissão após comunicação tempestiva configuram fortuito interno, mantendo responsabilidade objetiva pelo material.
RequisitosAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoEstorno Solicitado TempestivoContato Central AnteriorBo Registrado TempestivoCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelMonitoramento Ativo Reconhecido - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Efeitos Circunscritos Esfera Material
Dano moral afastado pois inexistiu negativação, protesto ou cobrança indevida; efeitos circunscritos à esfera patrimonial, insuficientes para caracterizar lesão à personalidade.
RequisitosBo Registrado TempestivoOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Ato Criminoso Terceiro
Rejeitada: modalidade notoriamente conhecida, transações atípicas detectáveis e omissão qualificada pós-comunicação afastam fortuito externo nos termos da Súmula 479/STJ.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoContato Central Anterior - ProcessualPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Estado Art144 CF
Rejeitada: dever estatal de segurança pública não afasta obrigação contratual e legal da instituição de pagamento de proteger movimentações financeiras dos clientes.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Pacificou responsabilidade objetiva por fortuito interno, afastando a tese de fortuito externo do Mercado Pago e mantendo a condenação material de R$7.500.
- Art Cdc14
Fundamento da responsabilidade objetiva do fornecedor independentemente de culpa, base legal da condenação material mantida.
- Art Cpc373_II
Inversão do ônus da prova: Mercado Pago não demonstrou adoção de medidas de monitoramento e análise de risco, ônus que lhe competia, selando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Mercado Pago alegou que o autor teria demorado a comunicar o golpe; o acórdão rebateu com as conversas de fls.28/36 demonstrando contato no mesmo dia 29/05/2025, com confirmação do próprio atendente de que as transações ainda estavam em processamento.
- Mercado Pago invocou genericamente uso de chip e senha como excludente; o acórdão rebateu afirmando que chip não é infalível em contextos de furto físico com observação de senha, hipótese que integra o risco previsível da atividade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não produziu qualquer prova de medidas de monitoramento, análise de risco ou verificação de autenticidade após impugnação tempestiva — ônus expresso do art.373,II CPC e art.6º,VIII CDC que pesou decisivamente contra o banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversas atendimento fls.28/36
- ·documentos fls.34 (alertas Sodiê)
- ·extrato fls.37 (beneficiários)
- ·BO registrado pelo autor
- ·sentença fls.266/271
- ·contrarrazões fls.289/296
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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