1012596-64.2024.8.26.0161
Análise do acórdão
Golpe falsa portabilidade contra idosa INSS: culpa concorrente 50/50 (banco falhou no monitoramento; vítima forneceu dados por telefone); dano moral afastado; repetição em dobro rejeitada — precedentes STJ 2025 consolidam tese defensiva.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: fraudador se passa por correspondente bancário via ligação telefônica, obtém dados pessoais e bancários da vítima idosa e contrata empréstimos consignados em seu nome, além de realizar transferências PIX para terceiros
Resultado
participacao_culposa_vitima_afasta_dano_moral
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 50 50 Falsa Portabilidade
Banco falhou no monitoramento de operações atípicas de grande monta inéditas no histórico da correntista idosa, mas vítima forneceu dados por telefone contribuindo decisivamente — responsabilidade dividida 50/50.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-bancoAcolhidaParticipacao Culposa Vitima Afasta Dano Moral
Participação culposa decisiva da vítima ao fornecer dados espontaneamente quebra nexo causal exclusivo do banco, afastando dano moral indenizável.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca 2 3 Autor 1 3 Reu
Autor decaiu de 2/3 dos pedidos (danos morais e repetição em dobro), resultando em sucumbência recíproca com distribuição proporcional de custas e honorários.
- MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria
Hipervulnerabilidade da idosa não bastou para configurar dano moral in re ipsa diante de sua participação culposa decisiva na consumação da fraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Desídia decisiva da própria vítima configurou engano justificável, afastando enquadramento no EAREsp 600.663/RS que exige cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Probatorio Inversao Onus Prova
Matéria essencialmente documental autorizava julgamento antecipado (art. 355 CPC); inversão do ônus não impõe coleta de provas que o julgador considera desnecessárias.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.902.528/SP
Validou a possibilidade de culpa concorrente do consumidor em fraude bancária quando há conduta imprudente no fornecimento de dados, fundamento central da divisão 50/50.
- STJ2.981.189/DF
Consolidou que fraude bancária por si só não caracteriza dano moral sem circunstâncias agravantes, base do afastamento da indenização extrapatrimonial.
- Sumula Stj479
Fundamento da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, pressuposto necessário antes de aplicar a culpa concorrente 50/50.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou hipervulnerabilidade de consumidora idosa como excludente da culpa concorrente; acórdão rebateu com teoria do risco concorrente (arts. 944/945 CC + Enunciado 459 JDC), aplicável mesmo na responsabilidade objetiva do CDC.
- Autora arguiu cerceamento probatório alegando que julgamento antecipado impediu inversão do ônus; acórdão rebateu que autos tinham elementos documentais suficientes e inversão não obriga produção de provas desnecessárias ao convencimento do julgador.
- Autora pleiteou dano moral in re ipsa pela fraude; acórdão rebateu com AREsp 2.981.189/DF (Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, STJ, 13/10/2025) exigindo circunstâncias agravantes ausentes no caso.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou contrarrazões nem demonstrou mecanismos de monitoramento antifraude para operações atípicas de grande monta, o que reforçou o reconhecimento da falha na prestação do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·págs. 63/66 — 4 contratos consignados R$ 14.921,71
- ·PIX R$ 15.746,61 Ana Vitória e Priscila
- ·págs. 32/34 e 47/49 — perfil de consumo
- ·págs. 89 e 91 — alertas antifraude banco
- ·pág. 67 — gratuidade processual
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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