Acórdão · TJSP

4003440-11.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVel13ª CDPrivRel. MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA23 mar 2026
Troca de cartão no ATMATM / Caixa eletrônicoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe troca cartão ATM contra idoso; TJSP (Rel. Márcia Rezende, 7ª Turma Núcleo 4.0) reconhece culpa concorrente 70/30 banco-maior; condenação reduzida de R$9.977 para R$6.984; dano moral afastado.

O que foi julgado

Produto bancário
ATM / Caixa eletrônico
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 9.977,22
Divisão da responsabilidade
Concorrente · banco maior
Descrição do golpe

Golpe de troca de cartão em terminal de autoatendimento (ATM): suposto preposto do banco abordou a vítima idosa no caixa eletrônico, ofereceu ajuda, trocou o cartão físico e realizou compra de R$ 9.977,22

Marcadores do caso
Vitima IdosaCartao Fisico EntregueValor Alto AtipicoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 6.984,05
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 6.984,05
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_configurado_culpa_concorrente

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 70 30 Banco Maior

    Tribunal reconheceu culpa concorrente: banco falhou em dois momentos (caixa emitiu nota indutora e não bloqueou transação atípica), mas consumidor idoso foi incauto ao entregar cartão a desconhecido, resultando em 70/30.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-consumidorAcolhida
    Monitoramento Transacoes Atipicas Perfil Consumidor

    Acórdão reconheceu que operação de R$9.977,22 destoava completamente do padrão habitual (operações abaixo de R$1.000), configurando falha de monitoramento imputável ao banco.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoOperacao AtipicaOperacao No Perfil Vitima
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Honorarios Arbitramento Base Ajustada

    Honorários do autor mantidos em 10% sobre o que sucumbiu; honorários do réu fixados por arbitramento em R$1.500 ante discrepância entre valor da causa e condenação.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Cartao

    Tese rejeitada pois banco não comprovou uso de chip e senha, e falhou em duas etapas decisivas do golpe, afastando excludente do art. 14 §3º II CDC e configurando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteSenha Validada BancoCombo Probatorio Completo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Transacao Com Chip E Senha Licita

    Banco não juntou comprovante de uso de chip e senha; extratos juntados apenas demonstraram que a operação era atípica, prejudicando a tese de licitude da transação.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando tese de excludente total e embasando condenação de 70% do dano.

  • STJ1.995.458/SP

    Estabeleceu que vulnerabilidade do sistema bancário que admite operações atípicas viola dever de segurança, fundamentando falha do banco no monitoramento de perfil.

  • Art Cc945

    Norma aplicada para repartir proporcional o prejuízo entre banco (70%) e consumidor (30%) segundo a gravidade da culpa de cada um.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pretendia responsabilidade integral do banco; tribunal reconheceu que o consumidor idoso foi decisivamente incauto ao acreditar que desconhecido em supermercado era funcionário do banco e permitir troca do cartão, resultando em 30% de culpa sua.
  • Pedido de dano moral foi prejudicado; acórdão análogo da mesma relatora (1004066-12.2024.8.26.0407) já havia afastado danos morais em contexto de culpa concorrente, sendo aplicado o mesmo entendimento no caso.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou prova idônea de que a transação ocorreu com uso adequado de chip e senha, invertendo o ônus probatório (art. 373 II CPC e art. 6º VIII CDC) e pesando decisivamente contra a ré.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Boletim de Ocorrência (evento 1.7)
  • ·fotos do local do caixa (evento 1.8)
  • ·nota impressa p/ atualizar chip (evento 1.9)
  • ·notificação extrajudicial ao banco (evento 1.14)
  • ·extrato com transação R$9.977,22 (evento 1.15)
  • ·extratos financeiros réu (eventos 23.2, 23.3, 23.4)

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
7ª Vara Civel da Comarca de Osasco
Colegiado
Relator / Juiz
LIEGE GUELDINI DE MORAES
Competência
Cível
Data de autuação
14 ago 2025
Última movimentação
13 fev 2026
Valor da causa
R$ 39.908,88
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Crédito Direto ao Consumidor - CDC, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - OSASCO05A09CIV -> TJSP

Processos relacionados
4003440-11.2025.8.26.0405/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 02 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Colegiado
7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Relator / Juiz
MARCIA REZENDE BARBOSA DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2 (Comum)
Data de autuação
13 fev 2026
Última movimentação
17 abr 2026
Valor da causa
R$ 39.908,88
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18

Processos relacionados
4003440-11.2025.8.26.0405/SP
eproc·atualizado em 22/04/2026

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