1002014-47.2025.8.26.0168
Análise do acórdão
Banco BMG condenado por não comprovar contrato RMC impugnado (Tema 1.061/STJ): repetição em dobro pós-30/03/2021, dano moral R$5k e sucumbência integral — precedente replicável em série consignado INSS.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) vinculado ao benefício previdenciário da autora, com descontos mensais indevidos desde fevereiro de 2017, sem que o banco conseguisse comprovar a existência do contrato
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaBanco Nao Comprovou Contrato Rmc Tema 1061
Banco não apresentou o contrato correto (número, limite e data divergentes); ônus probatório do Tema 1.061/STJ não cumprido, reconhecida inexistência do negócio jurídico.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaFraude Terceiro Fortuito Interno Risco Atividade Bancaria
Fraude por terceiro classificada como fortuito interno (Súmula 479/STJ): ausência de imprevisibilidade e inevitabilidade afasta excludente de responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Verba Alimentar
Descontos indevidos desde fev/2017 sobre benefício previdenciário (verba alimentar) configuram dano moral in re ipsa, fixado em R$5.000.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaBo Tardio Ou Ausente - PreliminarPró-bancoRejeitadaDecadencia Art178 Cc
Ação declaratória de inexistência não se confunde com anulatória; prazo decadencial do art. 178 CC é inaplicável.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaPrescricao Acao Contrato Rmc
Relação de trato sucessivo: prazo prescricional renova-se parcela a parcela, afastando prescrição.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFato De Terceiro Fraude Externa
Risco de fraude é inerente à atividade bancária em massa; ausentes imprevisibilidade e inevitabilidade, não configura fortuito externo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Simples Engano Justificavel
Sem prova do contrato não há engano justificável; cobrança sem lastro probatório viola boa-fé objetiva, justificando dobro pós-30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).
RequisitosCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoRejeitadaSucumbencia Reciproca Condenacao Inferior Ao Pedido
Súmula 326/STJ: condenação inferior ao pedido não gera sucumbência recíproca; banco arcou integralmente com custas e honorários de 15%.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Impôs ao banco o ônus de provar a autenticidade do contrato impugnado; descumprido esse ônus, reconhecida a inexistência do negócio jurídico e a nulidade do contrato RMC.
- Earesp676.608/RS
Fixou a modulação que autoriza repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo, afastando a tese de engano justificável.
- Sumula Stj479
Assentou responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros, rejeitando a excludente de fato de terceiro e mantendo o nexo causal com o banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou regularidade da contratação e uso do cartão, mas o contrato juntado diverge em número, limite e data daquele indicado na inicial; INSS confirmou que o instrumento apresentado é diverso do contrato ativo descontado.
- Banco invocou fato de terceiro como excludente; acórdão rejeitou por ausência de imprevisibilidade e inevitabilidade, aplicando Súmula 479/STJ e classificando a fraude como fortuito interno.
- Banco pleiteou repetição simples por engano justificável; afastado pois a cobrança sem qualquer lastro probatório configura violação à boa-fé objetiva, aplicando-se a modulação do EAREsp 676.608/RS.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco descumpriu ônus do art. 429, II CPC e Tema 1.061/STJ ao não apresentar contrato correto (número/limite/data divergentes), determinando reconhecimento da inexistência do negócio.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato RMC fls. 140/141 (divergente)
- ·extrato e faturas fls. 145/270
- ·comprovantes TED fls. 271/273
- ·ofício INSS fls. 353/355
- ·contrato ativo fl. 88
- ·gratuidade deferida fls. 98/99
- ·sentença fls. 363/371
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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