Acórdão · TJSP

1052284-85.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. LÉA DUARTE19 mar 2026
Phishing (email/SMS)PanConta corrente PFSMSPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP anula sentença de improcedência por omissão na inversão do ônus (CDC art.6º,VIII) e ordena que Banco Pan e BTG Pactual exibam docs de abertura das contas usadas em golpe SMS/PIX de R$317k — mérito ainda não decidido.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
SMS
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 317.414,66
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Golpe do SMS: vítima recebeu SMS falso alertando sobre ativação de token da conta de investimentos em outro dispositivo, ligou para número indicado e, acreditando falar com representante do Banco XP, realizou transferências PIX para contas irregulares abertas nos bancos réus.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude FalhouOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
Fundamento do afastamento do dano moral

sentenca_anulada_retorno_origem

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Inversao Onus Regra Instrucao Nao Julgamento

    Tribunal reconheceu que o juízo de origem omitiu análise do pedido de inversão do ônus, caracterizando cerceamento de defesa e impondo nulidade da sentença.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorParcial
    Abertura Contas Irregulares Sem Cautela Kyc

    Possível falha no KYC identificada pelo tribunal com base em ação de produção antecipada de provas, mas análise meritória remetida ao juízo de origem após instrução complementar.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Golpe Terceiro

    Tese de culpa exclusiva da vítima e ausência de nexo causal acolhida em 1ª instância foi afastada pelo TJSP ao anular a sentença por vício processual anterior — mérito não examinado em 2ª instância.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.286.273/SP

    Firmou que a inversão do ônus CDC é regra de instrução — base central para reconhecer a nulidade da sentença que não analisou o pedido antes da fase probatória.

  • STJ2.423.928/BA

    Reafirmou o entendimento do REsp 1.286.273/SP garantindo à parte gravada oportunidade de produzir provas; citado como reforço decisivo para a anulação.

  • Art Cdc6_VIII

    Fundamento normativo direto da inversão do ônus da prova como regra de instrução; sua não análise pelo juízo de origem foi o vício que gerou a nulidade.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que réus não comprovaram cautela na abertura das contas; tribunal reconheceu que sem inversão do ônus o consumidor não tem como produzir essa prova, determinando que os bancos exibam os documentos.
  • Sentença de 1ª instância afastou nexo causal por culpa exclusiva da vítima; o TJSP não julgou o mérito mas anulou a sentença por omissão processual anterior, deixando a questão do nexo em aberto.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Juízo de 1ª instância não apreciou o pedido de inversão do ônus da prova formulado na petição inicial, impedindo adequada instrução e gerando nulidade reconhecida pelo TJSP.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·processo nº 1015180-93.2024.8.26.0100
  • ·sentença fls. 646/651
  • ·apelação fls. 680/697
  • ·docs apresentados pelos criminosos na abertura das contas

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 34ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
PEDRO HENRIQUE VALDEVITE AGOSTINHO
Competência
Cível
Data de autuação
20 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 317.414,66
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
LÉA DUARTE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 317.414,66
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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