O modus operandi
A vítima vai ao caixa eletrônico — tanto em agência bancária quanto em ATM compartilhado instalado em supermercado, shopping ou varejo (TECBAN/Banco24Horas). Ao inserir o cartão, ele fica preso. É o "chupa-cabra": um dispositivo fraudulento acoplado ao leitor que prende fisicamente o cartão original. Em alguns casos o próprio leitor está adulterado e captura chip e senha simultaneamente. 17 casos no corpus; 6% banco / 59% parcial / 35% consumidor — um dos golpes mais adversos ao banco.
A partir daí, dois roteiros. No primeiro, um falso funcionário (com crachá, tom profissional) se aproxima e se oferece para ajudar, orientando a vítima a usar o telefone da própria agência (ou o número adesivado no caixa) para "bloquear" o cartão. A ligação, claro, é para os golpistas. No segundo, a vítima não é abordada no momento — simplesmente encontra um número 0800 afixado no terminal ou em nota impressa pela própria máquina, liga, e recebe instruções para "atualizar o chip", "ativar o novo sistema" ou "resetar a senha".
Qualquer dos dois roteiros entrega ao fraudador os dados necessários (senha, PIN, eventualmente biometria facial na hora) para executar o desfalque. As operações que se seguem são sempre atípicas: dois a três empréstimos pessoais em sequência imediata, transferências PIX pulverizadas para múltiplos destinatários, compras de alto valor no crédito em janela de minutos, saques sequenciais no limite disponível. Valor típico total: R$ 10.000 a R$ 295 mil. Ataque consumado em horas, às vezes em minutos. A vítima só percebe quando tenta acessar a conta no dia seguinte — e em 5 de 8 extratos lidos, o banco já havia autorizado todas as operações sem qualquer alerta.
Variantes observadas
- A · Chupa-cabra no ATM + falso funcionário presencial (intraagência, 3/8 extratos) — golpe totalmente presencial dentro da agência; falso funcionário com crachá aciona teoria da aparência. Paradigma: 1125535-73.2024 (Rui Porto Dias, Banco do Brasil, R$ 295.431).
- B · Chupa-cabra + número 0800 adesivado no caixa (3/8 extratos) — vítima é induzida a ligar de dentro da agência; ligação escutada por outros clientes reforça autenticidade aparente. Paradigma: 1001605-92.2025 (Sergio Gomes, Bradesco, R$ 11.928).
- C · ATM compartilhado em estabelecimento comercial (TECBAN/Banco24Horas) (2/8 extratos) — responsabilidade solidária tripartite — banco + TECBAN + estabelecimento comercial. Paradigma: 1000548-47.2024 (Tossi Silva, Itaú + TECBAN + Atacadão).
- D · Saques fraudulentos prolongados, sem golpe mobilizador visível (1/8) — 40 saques no mesmo terminal durante 6 meses sem que a vítima tenha sido abordada; possível clonagem do cartão por dispositivo fraudulento prolongado. Paradigma: 1006085-69.2023 (Inah Machado, Itaú, R$ 14.820).
Perfil das vítimas
Em 6 de 8 extratos, a vítima é idosa aposentada vivendo de benefício previdenciário. O ATM costuma ser acessado para saque do benefício mensal, o que torna o momento previsível — e o golpe calibrado para essa janela temporal. Contraste com o perfil surpreendente: no extrato 20276214 (Javan), a vítima estava desempregada e o prejuízo se concentrou em saques de pequeno valor distribuídos no tempo. Em geral, o perfil é hipervulnerável financeira e digitalmente, com dificuldade para acompanhar extratos e baixa familiaridade com o aplicativo bancário. Essa vulnerabilidade é decisiva na modulação do quantum moral.
Tese vencedora típica do banco
Fortuito Externo · Culpa do Consumidor quase nunca prospera neste golpe — o fato de a fraude ter iniciado fisicamente dentro da agência ou em ATM com aparência bancária mobiliza a teoria da aparência contra o banco. Em 7 de 8 extratos, o banco perdeu a tese principal. O máximo que o banco consegue é modulação via culpa concorrente e afastamento do dano moral.
Quando vence em algum aspecto, o foco é na autenticação com chip + senha como prova de uso legítimo. Argumento-núcleo: "as operações foram validadas pelas credenciais pessoais da vítima, que entregou voluntariamente as informações ao falso funcionário". O relator tipicamente aceita isso em parte (moderação do quantum, afastamento do moral) mas mantém a responsabilidade objetiva pelo dano material.
“Não se pode exigir do consumidor médio, em momento de vulnerabilidade causado pela retenção de seu cartão pela máquina do banco, que desconfie das orientações prestadas por pessoa que aparenta ser funcionário da casa, mormente quando a orientação é para utilizar um telefone da própria agência.”
Provas que o banco deve juntar
- Filmagens do CFTV do ATM no momento dos fatos — prova-chave; sua ausência é fatal (20276214 Javan e 20269451 Danilo perderam por não-juntada).
- Logs de autenticação detalhados (chip + senha + ID de terminal + timestamp).
- Evidência de alerta / bloqueio antifraude acionado em operações subsequentes.
- Extratos históricos que demonstrem perfil compatível com operações impugnadas (quase nunca aplicável neste golpe — vítimas têm perfil baixo).
Tese vencedora típica do autor
Falha do Serviço · Súmula 479 ancorada em dever de monitoramento de perfil após a atipicidade pós-retenção. O relator identifica que (i) a vítima foi induzida por elemento físico do próprio banco (nota falsa no ATM, falso funcionário com crachá, chupa-cabra), ativando teoria da aparência; (ii) as operações subsequentes foram atipicamente altas para o perfil da vítima (renda mensal R$ 1.400 vs. empréstimo R$ 10.000 no mesmo dia — 1000131-31.2025); (iii) o banco não juntou CFTV nem logs detalhados quando intimado — inversão do ônus contra ele.
“É dever inerente à atividade bancária garantir a segurança e a inviolabilidade de seus terminais e canais de atendimento, obstando a atuação de fraudadores que instalam dispositivos de captura de dados ou abordam clientes de forma indevida... A privação indevida de recursos financeiros, somada à quebra de confiança e a inconcebível recusa à solução extrajudicial da nítida fraude são motivos idôneos a configurar a responsabilidade civil.”
Provas que o autor deve juntar
- BO tempestivo (horas, não dias).
- Comprovante do contato imediato com o banco após perceber a fraude.
- Extratos mostrando o perfil habitual (renda modesta, ausência de empréstimos prévios).
- Se houver: vídeo/foto do adesivo falso no caixa, print da tela do ATM, testemunha presencial do falso funcionário.
Defesa típica do banco — o que funciona
A defesa do banco em golpe de cartão retido precisa aceitar que a vitória integral é improvável — em 7 de 8 extratos o banco perdeu o dano material. O campo realista de batalha é triplo: reduzir o quantum material, afastar o dano moral, bloquear a dobra.
Para reduzir o material: juntar as filmagens do CFTV da agência no momento da retenção. Em 1125535-73.2024 (Rui Porto Dias), a não-juntada foi decisiva para fixar a condenação em R$ 295.431. Com as filmagens, é possível demonstrar que o falso funcionário não é empregado e, se o caso, que a vítima agiu imprudentemente ao permitir acesso às credenciais. Também juntar os logs completos (IP de terminal, timestamp de cada operação, ID do chip lido) e extratos históricos da vítima. Se o perfil transacional tem operações análogas, usar esse argumento para afastar a atipicidade (aplicação do padrão Cristina Di Giaimo Caboclo — que neste golpe raramente se sustenta, mas vale tentar).
Para afastar o dano moral: usar o padrão Rui Porto Dias + Lígia Bisogni + Marco Pelegrini — "prejuízo estritamente patrimonial, integralmente ressarcido, resolve-se na esfera patrimonial". O argumento funciona em 4 de 8 extratos lidos. Atenção: falha em câmaras como a 23ª CDP (Sergio Gomes em 1001605-92.2025 manteve R$ 5.000 moral) e 38ª CDP.
Para bloquear a dobra: invocar engano justificável — fraude praticada por terceiro, sem postura ativa do banco. Fundamento EAREsp 676.608/RS e padrão Battaus Neto.
Câmaras e relatores que mais julgam
Dos 8 extratos, emergem nove relatores. Núcleo 4.0-T.V (Rui Porto Dias + Inah Machado) e 11ª CDP (Tossi Silva) formam o eixo da restituição integral sem moral — padrão dominante no golpe. A 23ª CDP é a câmara com maior divergência interna (Lígia Bisogni afasta, Sergio Gomes concede).
- Daniel Issler (Núcleo 4.0-T.VIII) — culpa concorrente 50/50 + moral afastado.
- Lígia Araújo Bisogni (23ª CDP) — 100% banco nos materiais + moral afastado por culpa concorrente.
- Inah de Lemos e Silva Machado (Núcleo 4.0-T.V) — 100% banco nos materiais; moral afastado por ausência de repercussão.
- Sergio Gomes (23ª CDP) — 100% banco nos materiais + moral R$ 5.000 — divergente dentro da 23ª.
- Rui Porto Dias (Núcleo 4.0-T.V) — 100% banco nos materiais; moral afastado (padrão da turma).
- José Marcelo Tossi Silva (11ª CDP) — solidariedade tripartite + moral afastado.
- Alexandre Batista Alves (16ª CDP) — responsabilidade solidária na cadeia (regresso).
- Marco Pelegrini (12ª CDP) — restituição simples + compensação + moral afastado.
Discussões e divergências
Moral sim × moral não: é a principal divergência. A regra geral do golpe (6 de 8 extratos lidos) é afastar o moral quando o material é integralmente ressarcido e não há negativação. A exceção (Sergio Gomes em 20278229) é concedê-lo como punição à recusa extrajudicial expressa do banco em estornar. Essa nuance é útil para a estratégia defensiva: resolver administrativamente antes do ajuizamento é profilático — quem estorna rápido (padrão Mara Trippo em 1004526-26.2024 — motoboy Bradesco, 1º dia útil) bloqueia o moral quase universalmente.
Culpa concorrente total × parcial: Lígia Bisogni (23ª) aplicou um padrão sui generis em 1000131-31.2025: culpa concorrente afasta só o moral, não reduz o material. Daniel Issler (Núcleo 4.0-T.VIII) aplicou 50/50 clássico em 1008462-56.2025. Marcia Rezende aplicou 70/30 banco em outro caso. Três modulações diferentes para o mesmo golpe — indica que a proporção depende do relator.
Restituição simples × dobrada: o padrão emergente é simples + compensação do remanescente (Marco Pelegrini em 1005685-86.2024) quando há empréstimos cancelados com valores creditados na conta. Evita enriquecimento sem causa e reduz o valor líquido ao banco.
Solidariedade: em ATMs extra-agência (TECBAN, Banco24Horas em supermercado), a responsabilidade é tripartite (banco + operador do ATM + estabelecimento), por art. 7º par. único CDC. Thiago de Siqueira (14ª) e Alexandre Batista Alves (16ª) aplicam rigorosamente. Relevante porque o banco tem regresso contra TECBAN — e vice-versa.
- 11ª CDPriv0%·33%3
- NJ4.0 T.I DP20%·0%2
- 23ª CDPriv0%·50%2
- NJ4.0 T.V DP20%·0%2
- 16ª CDPriv0%·100%1
- NJ4.0 T.VII DP20%·0%1
- 12ª CDPriv0%·0%1
- NJ4.0 T.IV DP20%·100%1
- NJ4.0 T.VIII DP20%·0%1
- NJ4.0 T.VI DP2100%·0%1
O ônus probatório em jogo
O ônus pende contra o banco. A entrada física do golpe no ambiente bancário (ATM adulterado, falso funcionário com crachá, adesivo falso) aciona teoria da aparência — o banco tem que demonstrar que tomou providências adequadas de segurança do terminal. Sem CFTV e sem logs completos, a inversão do ônus via Súmula 479 fecha o caso. O autor precisa apenas comprovar BO tempestivo, atipicidade das operações em relação ao perfil e, se houve, o adesivo/nota falsa no terminal.
Sub-padrões dentro do golpe
O slug cartao_retido_atm cobre razoavelmente bem. Os 8 extratos lidos mostram homogeneidade suficiente para manter o slug. Sub-padrões úteis para refinamento:
- cartao_retido_atm_chupa_cabra_com_falso_funcionario — variante de teoria da aparência mais forte (1125535-73.2024, 1008462-56.2025).
- cartao_retido_atm_numero_adesivado — variante do 0800 falso (1001605-92.2025, 1000131-31.2025).
- cartao_retido_atm_extrabancario_solidario — responsabilidade tripartite (1000548-47.2024, 1011506-09.2024).
- cartao_retido_atm_saques_prolongados_sem_golpe_visivel — variante anômala da clonagem sem abordagem direta (1006085-69.2023).
Caso limítrofe: 1011506-09.2024 (TECBAN vs. estabelecimento em ação regressiva) é catalogado como cartao_retido_atm mas o caso é de regresso autônomo — o consumidor já foi indenizado, e a discussão é interna à cadeia de fornecedores. Sub-padrão regresso_cadeia_atm seria mais preciso.
Como usar isso na prática — defesa do banco
Quando o caso chega ao escritório com cartão retido + operações fraudulentas pós-retenção, a primeira tarefa é requisitar as filmagens CFTV e logs de autenticação do ATM imediatamente — antes que o prazo de retenção acabe e elas sumam. Essa é a prova decisiva: em 5 dos 8 extratos lidos, a ausência dessas filmagens foi determinante para a derrota do banco. Em paralelo, junte os extratos dos 12 meses anteriores da vítima e calcule a relação entre operação impugnada e perfil histórico — R$ 10.000 para vítima com renda de R$ 1.400 é praticamente indefensável (20363592); R$ 200.000 para vítima com movimentação rotineira em R$ 50.000 ainda tem argumento de atipicidade menor.
Se o cliente ficou com cartão retido em ATM extra-agência (Banco24Horas, TECBAN em supermercado), considere desde já a denunciação da lide à operadora do terminal e ao estabelecimento comercial — por força do art. 7º par. único CDC a responsabilidade é solidária, e o regresso posterior é caminho consolidado (Batista Alves em 1011506-09.2024 decidiu regresso com 50% da TECBAN mesmo sem denunciação formal). O banco pode e deve acionar a rede Banco24Horas pela falha física do terminal quando essa estiver documentada.
Em terceira camada, negocie estorno administrativo com máxima rapidez. Mara Trippo Kimura em 1004526-26.2024 deixou claríssimo: estorno no primeiro dia útil + ausência de negativação = moral afastado mesmo em câmara relativamente rigorosa. O "primeiro dia útil" deixou de ser orientação moral e virou padrão probatório. Qualquer compliance com esse timing reduz o risco de dano moral em dez vezes. Se o caso já está judicializado e o estorno não ocorreu, o objetivo é afastar o moral via padrão Rui Porto Dias / Marco Pelegrini ("prejuízo patrimonial ressarcível na esfera patrimonial") + afastar a dobra via engano justificável (Battaus Neto) + empurrar a proporção de culpa concorrente para o máximo favorável (mínimo 50/50 tipo Daniel Issler, ou 30/70 consumidor em casos excepcionais onde a vítima forneceu ativamente múltiplas credenciais).
Combo probatório — como ler este golpe
Golpe físico na agência ou terminal externo — cartão retido fisicamente por dispositivo (chupa-cabra) ou fingimento de atendente. Combo pró-banco perde o fator 3 quando ATM está em estabelecimento comercial (responsabilidade solidária TECBAN/Banco24Horas), mas recupera quando está em agência oficial. O estudo consolidou o paradigma de Rui Porto Dias em Apel. 1125535-73.2024.
Pró-banco
7 fatores · 5+ = banco vence ~90%
- #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
- #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
- #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
- #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
- #5Autor não pediu perícia digital57%
- #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
- #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)★16%
Pró-consumidor
6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%
- #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
- #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
- #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
- #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
- #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
- #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)★15%

