Cartão retido no ATM

17 casos neste golpe
Casos analisados
17
% pró-banco
6%
% parcial
59%
% pró-consumidor
35%
Mediana do custo
R$ 11.131,00
75% dos casos custaram até R$ 51.792,00
Recorte Itaú como parte
Casos Itaú
4
24% do total
% pró-banco
25%
% parcial
75%
% pró-consumidor
0%
Custo mediana
R$ 6.570,00

Estudo aprofundado

O modus operandi

A vítima vai ao caixa eletrônico — tanto em agência bancária quanto em ATM compartilhado instalado em supermercado, shopping ou varejo (TECBAN/Banco24Horas). Ao inserir o cartão, ele fica preso. É o "chupa-cabra": um dispositivo fraudulento acoplado ao leitor que prende fisicamente o cartão original. Em alguns casos o próprio leitor está adulterado e captura chip e senha simultaneamente. 17 casos no corpus; 6% banco / 59% parcial / 35% consumidor — um dos golpes mais adversos ao banco.

A partir daí, dois roteiros. No primeiro, um falso funcionário (com crachá, tom profissional) se aproxima e se oferece para ajudar, orientando a vítima a usar o telefone da própria agência (ou o número adesivado no caixa) para "bloquear" o cartão. A ligação, claro, é para os golpistas. No segundo, a vítima não é abordada no momento — simplesmente encontra um número 0800 afixado no terminal ou em nota impressa pela própria máquina, liga, e recebe instruções para "atualizar o chip", "ativar o novo sistema" ou "resetar a senha".

Qualquer dos dois roteiros entrega ao fraudador os dados necessários (senha, PIN, eventualmente biometria facial na hora) para executar o desfalque. As operações que se seguem são sempre atípicas: dois a três empréstimos pessoais em sequência imediata, transferências PIX pulverizadas para múltiplos destinatários, compras de alto valor no crédito em janela de minutos, saques sequenciais no limite disponível. Valor típico total: R$ 10.000 a R$ 295 mil. Ataque consumado em horas, às vezes em minutos. A vítima só percebe quando tenta acessar a conta no dia seguinte — e em 5 de 8 extratos lidos, o banco já havia autorizado todas as operações sem qualquer alerta.

Variantes observadas

  • A · Chupa-cabra no ATM + falso funcionário presencial (intraagência, 3/8 extratos) — golpe totalmente presencial dentro da agência; falso funcionário com crachá aciona teoria da aparência. Paradigma: 1125535-73.2024 (Rui Porto Dias, Banco do Brasil, R$ 295.431).
  • B · Chupa-cabra + número 0800 adesivado no caixa (3/8 extratos) — vítima é induzida a ligar de dentro da agência; ligação escutada por outros clientes reforça autenticidade aparente. Paradigma: 1001605-92.2025 (Sergio Gomes, Bradesco, R$ 11.928).
  • C · ATM compartilhado em estabelecimento comercial (TECBAN/Banco24Horas) (2/8 extratos) — responsabilidade solidária tripartite — banco + TECBAN + estabelecimento comercial. Paradigma: 1000548-47.2024 (Tossi Silva, Itaú + TECBAN + Atacadão).
  • D · Saques fraudulentos prolongados, sem golpe mobilizador visível (1/8) — 40 saques no mesmo terminal durante 6 meses sem que a vítima tenha sido abordada; possível clonagem do cartão por dispositivo fraudulento prolongado. Paradigma: 1006085-69.2023 (Inah Machado, Itaú, R$ 14.820).

Perfil das vítimas

Em 6 de 8 extratos, a vítima é idosa aposentada vivendo de benefício previdenciário. O ATM costuma ser acessado para saque do benefício mensal, o que torna o momento previsível — e o golpe calibrado para essa janela temporal. Contraste com o perfil surpreendente: no extrato 20276214 (Javan), a vítima estava desempregada e o prejuízo se concentrou em saques de pequeno valor distribuídos no tempo. Em geral, o perfil é hipervulnerável financeira e digitalmente, com dificuldade para acompanhar extratos e baixa familiaridade com o aplicativo bancário. Essa vulnerabilidade é decisiva na modulação do quantum moral.

Tese vencedora típica do banco

Fortuito Externo · Culpa do Consumidor quase nunca prospera neste golpe — o fato de a fraude ter iniciado fisicamente dentro da agência ou em ATM com aparência bancária mobiliza a teoria da aparência contra o banco. Em 7 de 8 extratos, o banco perdeu a tese principal. O máximo que o banco consegue é modulação via culpa concorrente e afastamento do dano moral.

Quando vence em algum aspecto, o foco é na autenticação com chip + senha como prova de uso legítimo. Argumento-núcleo: "as operações foram validadas pelas credenciais pessoais da vítima, que entregou voluntariamente as informações ao falso funcionário". O relator tipicamente aceita isso em parte (moderação do quantum, afastamento do moral) mas mantém a responsabilidade objetiva pelo dano material.

Não se pode exigir do consumidor médio, em momento de vulnerabilidade causado pela retenção de seu cartão pela máquina do banco, que desconfie das orientações prestadas por pessoa que aparenta ser funcionário da casa, mormente quando a orientação é para utilizar um telefone da própria agência.

Provas que o banco deve juntar

  • Filmagens do CFTV do ATM no momento dos fatos — prova-chave; sua ausência é fatal (20276214 Javan e 20269451 Danilo perderam por não-juntada).
  • Logs de autenticação detalhados (chip + senha + ID de terminal + timestamp).
  • Evidência de alerta / bloqueio antifraude acionado em operações subsequentes.
  • Extratos históricos que demonstrem perfil compatível com operações impugnadas (quase nunca aplicável neste golpe — vítimas têm perfil baixo).

Tese vencedora típica do autor

Falha do Serviço · Súmula 479 ancorada em dever de monitoramento de perfil após a atipicidade pós-retenção. O relator identifica que (i) a vítima foi induzida por elemento físico do próprio banco (nota falsa no ATM, falso funcionário com crachá, chupa-cabra), ativando teoria da aparência; (ii) as operações subsequentes foram atipicamente altas para o perfil da vítima (renda mensal R$ 1.400 vs. empréstimo R$ 10.000 no mesmo dia — 1000131-31.2025); (iii) o banco não juntou CFTV nem logs detalhados quando intimado — inversão do ônus contra ele.

É dever inerente à atividade bancária garantir a segurança e a inviolabilidade de seus terminais e canais de atendimento, obstando a atuação de fraudadores que instalam dispositivos de captura de dados ou abordam clientes de forma indevida... A privação indevida de recursos financeiros, somada à quebra de confiança e a inconcebível recusa à solução extrajudicial da nítida fraude são motivos idôneos a configurar a responsabilidade civil.

Provas que o autor deve juntar

  • BO tempestivo (horas, não dias).
  • Comprovante do contato imediato com o banco após perceber a fraude.
  • Extratos mostrando o perfil habitual (renda modesta, ausência de empréstimos prévios).
  • Se houver: vídeo/foto do adesivo falso no caixa, print da tela do ATM, testemunha presencial do falso funcionário.

Defesa típica do banco — o que funciona

A defesa do banco em golpe de cartão retido precisa aceitar que a vitória integral é improvável — em 7 de 8 extratos o banco perdeu o dano material. O campo realista de batalha é triplo: reduzir o quantum material, afastar o dano moral, bloquear a dobra.

Para reduzir o material: juntar as filmagens do CFTV da agência no momento da retenção. Em 1125535-73.2024 (Rui Porto Dias), a não-juntada foi decisiva para fixar a condenação em R$ 295.431. Com as filmagens, é possível demonstrar que o falso funcionário não é empregado e, se o caso, que a vítima agiu imprudentemente ao permitir acesso às credenciais. Também juntar os logs completos (IP de terminal, timestamp de cada operação, ID do chip lido) e extratos históricos da vítima. Se o perfil transacional tem operações análogas, usar esse argumento para afastar a atipicidade (aplicação do padrão Cristina Di Giaimo Caboclo — que neste golpe raramente se sustenta, mas vale tentar).

Para afastar o dano moral: usar o padrão Rui Porto Dias + Lígia Bisogni + Marco Pelegrini — "prejuízo estritamente patrimonial, integralmente ressarcido, resolve-se na esfera patrimonial". O argumento funciona em 4 de 8 extratos lidos. Atenção: falha em câmaras como a 23ª CDP (Sergio Gomes em 1001605-92.2025 manteve R$ 5.000 moral) e 38ª CDP.

Para bloquear a dobra: invocar engano justificável — fraude praticada por terceiro, sem postura ativa do banco. Fundamento EAREsp 676.608/RS e padrão Battaus Neto.

Câmaras e relatores que mais julgam

Dos 8 extratos, emergem nove relatores. Núcleo 4.0-T.V (Rui Porto Dias + Inah Machado) e 11ª CDP (Tossi Silva) formam o eixo da restituição integral sem moral — padrão dominante no golpe. A 23ª CDP é a câmara com maior divergência interna (Lígia Bisogni afasta, Sergio Gomes concede).

Discussões e divergências

Moral sim × moral não: é a principal divergência. A regra geral do golpe (6 de 8 extratos lidos) é afastar o moral quando o material é integralmente ressarcido e não há negativação. A exceção (Sergio Gomes em 20278229) é concedê-lo como punição à recusa extrajudicial expressa do banco em estornar. Essa nuance é útil para a estratégia defensiva: resolver administrativamente antes do ajuizamento é profilático — quem estorna rápido (padrão Mara Trippo em 1004526-26.2024 — motoboy Bradesco, 1º dia útil) bloqueia o moral quase universalmente.

Culpa concorrente total × parcial: Lígia Bisogni (23ª) aplicou um padrão sui generis em 1000131-31.2025: culpa concorrente afasta só o moral, não reduz o material. Daniel Issler (Núcleo 4.0-T.VIII) aplicou 50/50 clássico em 1008462-56.2025. Marcia Rezende aplicou 70/30 banco em outro caso. Três modulações diferentes para o mesmo golpe — indica que a proporção depende do relator.

Restituição simples × dobrada: o padrão emergente é simples + compensação do remanescente (Marco Pelegrini em 1005685-86.2024) quando há empréstimos cancelados com valores creditados na conta. Evita enriquecimento sem causa e reduz o valor líquido ao banco.

Solidariedade: em ATMs extra-agência (TECBAN, Banco24Horas em supermercado), a responsabilidade é tripartite (banco + operador do ATM + estabelecimento), por art. 7º par. único CDC. Thiago de Siqueira (14ª) e Alexandre Batista Alves (16ª) aplicam rigorosamente. Relevante porque o banco tem regresso contra TECBAN — e vice-versa.

top 10 câmaras que mais julgam esse golpe · banco / parcial / consumidor
  • 11ª CDPriv0%·33%3
  • NJ4.0 T.I DP20%·0%2
  • 23ª CDPriv0%·50%2
  • NJ4.0 T.V DP20%·0%2
  • 16ª CDPriv0%·100%1
  • NJ4.0 T.VII DP20%·0%1
  • 12ª CDPriv0%·0%1
  • NJ4.0 T.IV DP20%·100%1
  • NJ4.0 T.VIII DP20%·0%1
  • NJ4.0 T.VI DP2100%·0%1
pró-bancoparcialpró-consumidor

O ônus probatório em jogo

O ônus pende contra o banco. A entrada física do golpe no ambiente bancário (ATM adulterado, falso funcionário com crachá, adesivo falso) aciona teoria da aparência — o banco tem que demonstrar que tomou providências adequadas de segurança do terminal. Sem CFTV e sem logs completos, a inversão do ônus via Súmula 479 fecha o caso. O autor precisa apenas comprovar BO tempestivo, atipicidade das operações em relação ao perfil e, se houve, o adesivo/nota falsa no terminal.

Sub-padrões dentro do golpe

O slug cartao_retido_atm cobre razoavelmente bem. Os 8 extratos lidos mostram homogeneidade suficiente para manter o slug. Sub-padrões úteis para refinamento:

  1. cartao_retido_atm_chupa_cabra_com_falso_funcionario — variante de teoria da aparência mais forte (1125535-73.2024, 1008462-56.2025).
  2. cartao_retido_atm_numero_adesivado — variante do 0800 falso (1001605-92.2025, 1000131-31.2025).
  3. cartao_retido_atm_extrabancario_solidario — responsabilidade tripartite (1000548-47.2024, 1011506-09.2024).
  4. cartao_retido_atm_saques_prolongados_sem_golpe_visivel — variante anômala da clonagem sem abordagem direta (1006085-69.2023).

Caso limítrofe: 1011506-09.2024 (TECBAN vs. estabelecimento em ação regressiva) é catalogado como cartao_retido_atm mas o caso é de regresso autônomo — o consumidor já foi indenizado, e a discussão é interna à cadeia de fornecedores. Sub-padrão regresso_cadeia_atm seria mais preciso.

Como usar isso na prática — defesa do banco

Quando o caso chega ao escritório com cartão retido + operações fraudulentas pós-retenção, a primeira tarefa é requisitar as filmagens CFTV e logs de autenticação do ATM imediatamente — antes que o prazo de retenção acabe e elas sumam. Essa é a prova decisiva: em 5 dos 8 extratos lidos, a ausência dessas filmagens foi determinante para a derrota do banco. Em paralelo, junte os extratos dos 12 meses anteriores da vítima e calcule a relação entre operação impugnada e perfil histórico — R$ 10.000 para vítima com renda de R$ 1.400 é praticamente indefensável (20363592); R$ 200.000 para vítima com movimentação rotineira em R$ 50.000 ainda tem argumento de atipicidade menor.

Se o cliente ficou com cartão retido em ATM extra-agência (Banco24Horas, TECBAN em supermercado), considere desde já a denunciação da lide à operadora do terminal e ao estabelecimento comercial — por força do art. 7º par. único CDC a responsabilidade é solidária, e o regresso posterior é caminho consolidado (Batista Alves em 1011506-09.2024 decidiu regresso com 50% da TECBAN mesmo sem denunciação formal). O banco pode e deve acionar a rede Banco24Horas pela falha física do terminal quando essa estiver documentada.

Em terceira camada, negocie estorno administrativo com máxima rapidez. Mara Trippo Kimura em 1004526-26.2024 deixou claríssimo: estorno no primeiro dia útil + ausência de negativação = moral afastado mesmo em câmara relativamente rigorosa. O "primeiro dia útil" deixou de ser orientação moral e virou padrão probatório. Qualquer compliance com esse timing reduz o risco de dano moral em dez vezes. Se o caso já está judicializado e o estorno não ocorreu, o objetivo é afastar o moral via padrão Rui Porto Dias / Marco Pelegrini ("prejuízo patrimonial ressarcível na esfera patrimonial") + afastar a dobra via engano justificável (Battaus Neto) + empurrar a proporção de culpa concorrente para o máximo favorável (mínimo 50/50 tipo Daniel Issler, ou 30/70 consumidor em casos excepcionais onde a vítima forneceu ativamente múltiplas credenciais).

Combo probatório — como ler este golpe

Golpe físico na agência ou terminal externo — cartão retido fisicamente por dispositivo (chupa-cabra) ou fingimento de atendente. Combo pró-banco perde o fator 3 quando ATM está em estabelecimento comercial (responsabilidade solidária TECBAN/Banco24Horas), mas recupera quando está em agência oficial. O estudo consolidou o paradigma de Rui Porto Dias em Apel. 1125535-73.2024.

Pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence ~90%

  • #1Credenciais tecnicamente autenticáveis46%
  • #2Logs de autenticação juntados pelo banco (checklist de 8 elementos)36%
  • #3Operação dentro do app oficial, não canal externo62%
  • #4Demora do autor em reclamar (> 3 meses)21%
  • #5Autor não pediu perícia digital57%
  • #6Valores dentro/próximos do perfil histórico30%
  • #7Comportamento contraditório do autor (usou o dinheiro creditado)16%

Pró-consumidor

6 fatores · 4+ = consumidor vence ~90%

  • #1Valor 3× ou mais acima do limite diário ou do padrão histórico38%
  • #2Múltiplas operações em janela curta (< 48h)44%
  • #3Padrão radicalmente dissonante do histórico da conta28%
  • #4Resgate integral de aplicações financeiras11%
  • #5Banco não enviou alerta nem fez bloqueio preventivo49%
  • #6Negativação em cima → dano moral in re ipsa OU desconto em verba alimentar (L2)15%

Onde esse golpe é julgado

Anatomia estatística

Precedentes-âncora

súmulas, artigos e REsps citados nos votos

Contrapontos rebatidos

alegações do autor afastadas pelos relatores

Recomendações práticas

ações sugeridas pro advogado do banco

Combo probatório

Golpe físico na agência ou terminal externo — cartão retido fisicamente por dispositivo (chupa-cabra) ou fingimento de atendente. Combo pró-banco perde o fator 3 quando ATM está em estabelecimento comercial (responsabilidade solidária TECBAN/Banco24Horas), mas recupera quando está em agência oficial. O estudo consolidou o paradigma de Rui Porto Dias em Apel. 1125535-73.2024.

379 extratos lidos · 4.028 acórdãos· 13 fatores calibrados· 6 zonas de modulação· peso dobrado: fatores com ★

Combo pró-banco

7 fatores · 5+ = banco vence (~90%)

Combo pró-consumidor

6 fatores · 4-6 = consumidor vence (~90%)

Matriz de desfechos por faixa de fatores

Combo pró-banco
FaixaNBancoParc.Cons.
6-7 de 718100%0%0%
4-5 de 77580%15%5%
2-3 de 711040%40%20%
0-1 de 71768%32%60%
Combo pró-consumidor
FaixaNBancoParc.Cons.
5-6 de 6620%10%90%
3-4 de 611510%38%52%
1-2 de 615535%43%22%
0 de 64779%15%6%

Combo misto (2-3 × 2-3) domina o corpus — ~125 extratos dos 379 lidos. Nesses casos, a proporção não é automaticamente 50/50: ela modula conforme a câmara julgadora, como mostra o mapa abaixo.

Zonas de modulação · o mapa de quem divide quanto

Por que esse estudo existe. Quando há culpa concorrente, o art. 945 do CC abre a porta pra dividir o prejuízo — mas não diz em que proporção. Lendo os 379 acórdãos em profundidade, mapeamos 6 padrões recorrentes de como as câmaras do TJSP efetivamente dividem.

O que ele diz. A mesma configuração probatória pode sair 50/50 na Valeria Longobardi, 60/40 banco na Márcia Rezende ou 75/25 contra o banco receptor na 14ª CDP. A câmara de distribuição manda tanto quanto os fatores do caso. Saber em qual zona seu caso cai antes do julgamento muda o cálculo de risco e o desenho da peça.

50/50
50/50

Modulação clássica art. 945 CC. Quando o combo apresenta 2-3 fatores de cada lado em câmaras generalistas, o relator divide meio-a-meio o prejuízo material e costuma afastar o dano moral.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.I, Núcleo 4.0-T.II, Núcleo 4.0-T.VIII
Relatores ·
Valeria Longobardi, João Battaus Neto, Daniel Issler, Thomaz Carvalhaes Ferreira
Casos paradigma
8
  • 1004267-46.2024· Valeria Longobardi

    Paradigma do 50/50. Spoofing reconhecido + credenciais autenticadas — culpa concorrente pura.

  • 1013074-23.2025.8.26.0554· Valéria Longobardi

    Falsa central · Bradesco mantido condenado a 50% dos R$ 112 mil em PIX e caixa eletrônico por falha em bloquear transações atípicas ao perfil (Súmula 479).

  • 1001098-40.2025.8.26.0062· João Battaus Neto

    Golpe do WhatsApp · Bradesco condenado a 50% (R$ 945) por falha no KYC da conta receptora; danos morais afastados por culpa concorrente da vítima.

60/40 banco
60/40

Modulação assimétrica em favor do consumidor (banco absorve 60%). Surge em casos Núcleo 4.0-T.VII com autorização manifesta de operação anômala pelo banco — o 'risco do negócio' pesa mais que a cedência de credenciais da vítima.

a gravidade da culpa do réu, que autorizando a transação indicativa de fraude, deve ter a responsabilidade preponderada pelo risco do negócio — 60% dos prejuízos
Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende, Fabiana Calil
Casos paradigma
4
  • 1000757-96.2025· Márcia Rezende

    60% banco por autorizar transação indicativa de fraude. Paradigma da modulação assimétrica.

  • Falso advogado com empréstimo + PIX de R$ 15.944 · culpa concorrente 60% banco / 40% autor; dano moral afastado.

  • Fraude com empréstimo de R$ 4.900 e transferência imediata · 60% banco e 40% autor; inexigibilidade do débito e ressarcimento proporcional.

70/30 banco
70/30

Modulação forte contra o banco — reservada a falha bifásica grave (golpe físico na agência + ausência de bloqueio). Duas falhas decisivas do banco em momentos distintos elevam a proporção.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.VII
Relatores ·
Márcia Rezende
Caso paradigma
1
  • 4003440-11.2025· Márcia Rezende

    ATM com nota falsa emitida pelo próprio caixa eletrônico + não bloqueio subsequente → 70% banco.

75/25 banco receptor
75/25

Aplicável a banco receptor da transferência em fraude com KYC falho na abertura de conta. Padrão severo da 14ª CDP — instituição receptora responde quase integralmente por deixar entrar laranja.

Câmaras ·
14ª CDP
Relatores ·
Thiago de Siqueira, Alexandre David Malfatti, Léa Duarte
Casos paradigma
6
  • 1004401-86.2025· Thiago de Siqueira

    Falso leilão · Santander receptor sem KYC documentado → 75% contra o banco receptor.

  • 1027361-22.2025.8.26.0576· Thiago de Siqueira

    Falsário abriu conta no Banco Inter · falha do banco reconhecida; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto além de mero aborrecimento.

  • Golpe da OLX · empréstimos fraudulentos nulos, restituição em dobro de R$ 257 e dano moral de R$ 6 mil por fortuito interno (PicPay e Mercado Pago) (Súmula 479).

seletiva (só moral)

Culpa concorrente NÃO reduz o material — banco paga 100% — mas afasta o dano moral. Modulação não-tradicional: usa a culpa da vítima para cortar só o extrapatrimonial.

Câmaras ·
23ª CDP
Relatores ·
Lígia Araújo Bisogni
Casos paradigma
5
  • 1000131-31.2025· Lígia Araújo Bisogni

    100% material + dano moral afastado por culpa concorrente. Paradigma da modulação seletiva.

  • 1004836-02.2024.8.26.0020· Lígia Araújo Bisogni

    Falsa central com acesso remoto e transferências atípicas · Bradesco mantido condenado a R$ 60.851 em empréstimo inexigível (Súmula 479).

  • 1000659-85.2025.8.26.0205· Lígia Araújo Bisogni

    Falso advogado via WhatsApp · Bradesco condenado a restituir R$ 8.680 por falha no monitoramento; dano moral afastado por culpa concorrente (art. 945 CC).

fortuito bifásico

Decomposição do caso em duas fases: fortuito externo na contratação (banco isento) + fortuito interno na movimentação (banco responde pelo remanescente). Dobra e moral afastados.

Câmaras ·
Núcleo 4.0-T.IV
Relatores ·
Dimitrios Zarvos Varellis
Casos paradigma
6
  • 1019246-40.2025· Dimitrios Zarvos Varellis

    Fortuito externo fase contratação + fortuito interno fase movimentação → compensação do remanescente na conta + dobra afastada + moral afastado.

  • 1008435-50.2023.8.26.0127· Dimitrios Zarvos Varellis

    Consignado obtido via correspondente irregular · C6 condenado à restituição em dobro + dano moral de R$ 5 mil por desconto indevido em benefício previdenciário — fortuito interno configurado.

  • 1061557-68.2024.8.26.0506· Dimitrios Zarvos Varellis

    Falso oficial de justiça presencial · banco não impediu empréstimo de R$ 14.786 e PIX de R$ 9.999 fora do perfil; condenação mantida por falha do serviço (Súmula 479).

Casos paradigma recentes

1008462-56.2025.8.26.00328 abr 2026 · DANIEL ISSLER · NJ4.0 T.VIII DP2Parcialcusto R$ 16.000,00Cartão retido no ATM

Golpe chupa-cabra na agência: cartão retido, falsa central 0800 adesivado no terminal; culpa concorrente 50/50 → banco paga metade dos R$32k, dano moral afastado

1000131-31.2025.8.26.03416 abr 2026 · LÍGIA ARAÚJO BISOGNI · 23ª CDPrivParcialcusto R$ 5.919,00Cartão retido no ATM

Golpe cartão retido ATM: banco condenado a 100% do saldo devedor de empréstimos fraudulentos (R$5.919) por falha no monitoramento de operações atípicas; dano moral afastado por culpa concorrente da vítima (art. 945 CC).

1006085-69.2023.8.26.055413 mar 2026 · INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO · NJ4.0 T.V DP2Parcialcusto R$ 14.820,00Cartão retido no ATM

TJSP dá provimento parcial ao Itaú: mantém condenação em R$14.820 por 40 saques indevidos em ATM (banco não produziu provas), mas afasta dano moral de R$7.000 por ausência de repercussão na esfera íntima; sucumbência recíproca.

1001605-92.2025.8.26.016113 mar 2026 · SERGIO GOMES · 23ª CDPrivConsumidorcusto R$ 16.928,41Cartão retido no ATM

Bradesco tem recurso negado em golpe do chupa-cabra: cartão retido em ATM gerou R$ 11.928,41 em débitos não reconhecidos; mantida condenação por dano material e moral de R$ 5.000,00, com honorários majorados para 15%.

1000548-47.2024.8.26.029912 mar 2026 · JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA · 11ª CDPrivParcialcusto R$ 3.884,39Cartão retido no ATM

Golpe da troca/retenção de cartão em ATM Banco24Horas no Atacadão: TJSP deu provimento parcial ao consumidor, condenando Itaú/TecBan/Atacadão solidariamente a restituir R$3.884,39 e declarar nulo empréstimo de R$6.400; dano moral afastado.