1057692-21.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
Improcedência mantida: culpa exclusiva da vítima (art.14,§3º,II,CDC) por transferir R$19.226 a terceiro após falsa portabilidade via telefone — nexo causal com banco afastado, Súmula 479 STJ inaplicável.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do banco oferecendo portabilidade de empréstimo; foi creditado valor de R$ 19.226,00 em conta e orientada a transferir para empresa terceira que supostamente realizaria a amortização junto ao Banco do Brasil
Resultado
culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Portabilidade Falsa
Vítima transferiu espontaneamente o valor do empréstimo a terceiro desconhecido, sem cautela mínima de verificar identidade do interlocutor, configurando culpa exclusiva que elide o nexo causal com o banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 CPC
Atuação do patrono do réu na esfera recursal justificou majoração de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária do apelante.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Portabilidade
Súmula 479 STJ afastada por ausência de nexo causal entre a atividade do banco e o dano — fraudador não é preposto do banco e não há prova de participação da instituição.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaPressuposto Vazamento Dados Pelo Banco
Alegação de vazamento de dados pelo banco rejeitada por absoluta falta de prova — mera alegação da parte não substitui prova e não se presume preposto do banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para afastar o dever de indenizar do banco, rompendo o nexo causal.
- Sumula Stj479
Invocada pelo autor mas afastada por não haver nexo causal entre a atividade bancária e o dano, delimitando o alcance da responsabilidade objetiva do banco.
- TJSP0007324-30.2014.8.26.0526
Precedente da 38ª Câmara citado para reforçar que fornecimento de dados/senha a estelionatário por telefone configura culpa exclusiva da vítima afastando responsabilidade bancária.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que o fraudador possuía dados sigilosos seus, sugerindo vazamento interno; o acórdão rebateu afirmando que alegação não é prova e não se pode decidir por presunção de preposto de instituição financeira.
- Autor invocou Súmula 479 STJ para imputar ao banco responsabilidade pelo sistema de segurança; o acórdão rebateu demonstrando que o banco não participou da fraude e que a conduta negligente da própria vítima foi a causa determinante do dano.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O acórdão reconheceu expressamente que o autor não juntou prova mínima da existência da fraude (extrato do repasse do valor), sendo que a inversão do ônus probatório no CDC não é absoluta e exige esse lastro mínimo.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não provou qualquer vínculo entre o fraudador e o banco réu, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 295/299
- ·valor da causa fls. 07
- ·contrarrazões da parte ré
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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