Acórdão · TJSP

1057692-21.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. MENDES PEREIRA15 abr 2026
Falsa portabilidadeAgibankEmpréstimo pessoalLigaçãoTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Improcedência mantida: culpa exclusiva da vítima (art.14,§3º,II,CDC) por transferir R$19.226 a terceiro após falsa portabilidade via telefone — nexo causal com banco afastado, Súmula 479 STJ inaplicável.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
R$ 19.226,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do banco oferecendo portabilidade de empréstimo; foi creditado valor de R$ 19.226,00 em conta e orientada a transferir para empresa terceira que supostamente realizaria a amortização junto ao Banco do Brasil

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Portabilidade Falsa

    Vítima transferiu espontaneamente o valor do empréstimo a terceiro desconhecido, sem cautela mínima de verificar identidade do interlocutor, configurando culpa exclusiva que elide o nexo causal com o banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 CPC

    Atuação do patrono do réu na esfera recursal justificou majoração de 10% para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária do apelante.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Portabilidade

    Súmula 479 STJ afastada por ausência de nexo causal entre a atividade do banco e o dano — fraudador não é preposto do banco e não há prova de participação da instituição.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Pressuposto Vazamento Dados Pelo Banco

    Alegação de vazamento de dados pelo banco rejeitada por absoluta falta de prova — mera alegação da parte não substitui prova e não se presume preposto do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para afastar o dever de indenizar do banco, rompendo o nexo causal.

  • Sumula Stj479

    Invocada pelo autor mas afastada por não haver nexo causal entre a atividade bancária e o dano, delimitando o alcance da responsabilidade objetiva do banco.

  • TJSP0007324-30.2014.8.26.0526

    Precedente da 38ª Câmara citado para reforçar que fornecimento de dados/senha a estelionatário por telefone configura culpa exclusiva da vítima afastando responsabilidade bancária.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que o fraudador possuía dados sigilosos seus, sugerindo vazamento interno; o acórdão rebateu afirmando que alegação não é prova e não se pode decidir por presunção de preposto de instituição financeira.
  • Autor invocou Súmula 479 STJ para imputar ao banco responsabilidade pelo sistema de segurança; o acórdão rebateu demonstrando que o banco não participou da fraude e que a conduta negligente da própria vítima foi a causa determinante do dano.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O acórdão reconheceu expressamente que o autor não juntou prova mínima da existência da fraude (extrato do repasse do valor), sendo que a inversão do ônus probatório no CDC não é absoluta e exige esse lastro mínimo.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não provou qualquer vínculo entre o fraudador e o banco réu, ônus que lhe competia e cujo descumprimento foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·sentença fls. 295/299
  • ·valor da causa fls. 07
  • ·contrarrazões da parte ré

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 9ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alexandre Zanetti Stauber
Competência
Cível
Data de autuação
26 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Obrigações
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MENDES PEREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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