Acórdão · TJSP

1026719-50.2024.8.26.0005

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. MENDES PEREIRA15 abr 2026
Falsa portabilidadeSantanderConsignado servidorWhatsAppPIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Falsa portabilidade via WhatsApp: improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II CDC) — consumidor voluntariamente contratou consignado Santander (R$30.725) e transferiu PIX R$27.877 a estelionatário sem qualquer falha sistêmica dos bancos.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado servidor
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 27.877,39
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: estelionatário abordou vítima via WhatsApp prometendo redução de parcelas de consignado ativo, induziu contratação de novo empréstimo consignado junto ao Banco Santander (R$ 30.725,28) e posterior transferência via PIX do valor creditado (R$ 27.877,39) para conta de pessoa jurídica indicada pelo fraudador, sob pretexto de quitação de portabilidade.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Portabilidade

    Acórdão reconhece que a fraude foi executada pelo próprio consumidor por atos voluntários (contratação e PIX), sem invasão sistêmica ou falha imputável aos bancos, aplicando a excludente do art. 14, §3º, II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Atipicidade Transacoes Dever Monitoramento

    Acórdão rejeitou argumento de atipicidade das transações pois a premissa fática essencial — ato voluntário do consumidor guiado por terceiro via WhatsApp fora de canais oficiais — rompe o nexo causal independentemente de monitoramento antifraude.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira

    Súmula 479 STJ afastada porque a responsabilidade objetiva pressupõe defeito do serviço, ausente quando a fraude é consumada por ato voluntário do próprio consumidor induzido por terceiro externo ao sistema bancário.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro afastou integralmente o dever de indenizar dos bancos réus.

  • TJSP1010289-63.2023.8.26.0100

    Precedente da 18ª Câmara (Rel. Wilson Julio Zanluqui) com fatos análogos — contrato via canais oficiais com biometria e transferência voluntária — diretamente citado para fundamentar rompimento do nexo causal no golpe da falsa portabilidade.

  • TJSP1009508-88.2025.8.26.0482

    Precedente do Núcleo de Justiça 4.0 (Rel. Guilherme Santini Teodoro) sobre falsa portabilidade via WhatsApp com culpa exclusiva do consumidor, citado como paradigma para manter improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Apelante alegou que bancos deveriam ter rejeitado empréstimo de R$30.725 e PIX imediato de R$27.877 por atipicidade; acórdão rebateu que a premissa fática (ato voluntário do próprio consumidor guiado por WhatsApp) é suficiente para romper nexo causal, tornando irrelevante análise de monitoramento antifraude.
  • Apelante invocou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC para responsabilização objetiva; acórdão rebateu que a excludente do art. 14, §3º, II CDC afasta a responsabilidade quando a fraude se consuma por ação do próprio consumidor sem defeito do serviço bancário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Consumidor não demonstrou invasão sistêmica, adulteração de plataforma ou subtração de credenciais por falha dos bancos, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi determinante para manutenção da improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·petição inicial fls. 3/4
  • ·sentença fls. 633-637
  • ·apelação fls. 644-657
  • ·contrarrazões fls. 658-670
  • ·contrarrazões fls. 674-688
  • ·decisão fls. 692
  • ·custas recursais fls. 694/695
  • ·contrato nº 289860729
  • ·PIX R$27.877,39 conta Nubank

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional V - São Miguel Paulista · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ADRIANA BERTIER BENEDITO
Competência
Cível
Data de autuação
24 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MENDES PEREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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