1026719-50.2024.8.26.0005
Análise do acórdão
Falsa portabilidade via WhatsApp: improcedência mantida por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II CDC) — consumidor voluntariamente contratou consignado Santander (R$30.725) e transferiu PIX R$27.877 a estelionatário sem qualquer falha sistêmica dos bancos.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: estelionatário abordou vítima via WhatsApp prometendo redução de parcelas de consignado ativo, induziu contratação de novo empréstimo consignado junto ao Banco Santander (R$ 30.725,28) e posterior transferência via PIX do valor creditado (R$ 27.877,39) para conta de pessoa jurídica indicada pelo fraudador, sob pretexto de quitação de portabilidade.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_e_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Terceiro Falsa Portabilidade
Acórdão reconhece que a fraude foi executada pelo próprio consumidor por atos voluntários (contratação e PIX), sem invasão sistêmica ou falha imputável aos bancos, aplicando a excludente do art. 14, §3º, II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoRejeitadaAtipicidade Transacoes Dever Monitoramento
Acórdão rejeitou argumento de atipicidade das transações pois a premissa fática essencial — ato voluntário do consumidor guiado por terceiro via WhatsApp fora de canais oficiais — rompe o nexo causal independentemente de monitoramento antifraude.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Meio AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Stj Responsabilidade Objetiva Instituicao Financeira
Súmula 479 STJ afastada porque a responsabilidade objetiva pressupõe defeito do serviço, ausente quando a fraude é consumada por ato voluntário do próprio consumidor induzido por terceiro externo ao sistema bancário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro afastou integralmente o dever de indenizar dos bancos réus.
- TJSP1010289-63.2023.8.26.0100
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Wilson Julio Zanluqui) com fatos análogos — contrato via canais oficiais com biometria e transferência voluntária — diretamente citado para fundamentar rompimento do nexo causal no golpe da falsa portabilidade.
- TJSP1009508-88.2025.8.26.0482
Precedente do Núcleo de Justiça 4.0 (Rel. Guilherme Santini Teodoro) sobre falsa portabilidade via WhatsApp com culpa exclusiva do consumidor, citado como paradigma para manter improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Apelante alegou que bancos deveriam ter rejeitado empréstimo de R$30.725 e PIX imediato de R$27.877 por atipicidade; acórdão rebateu que a premissa fática (ato voluntário do próprio consumidor guiado por WhatsApp) é suficiente para romper nexo causal, tornando irrelevante análise de monitoramento antifraude.
- Apelante invocou Súmula 479 STJ e art. 14 CDC para responsabilização objetiva; acórdão rebateu que a excludente do art. 14, §3º, II CDC afasta a responsabilidade quando a fraude se consuma por ação do próprio consumidor sem defeito do serviço bancário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Consumidor não demonstrou invasão sistêmica, adulteração de plataforma ou subtração de credenciais por falha dos bancos, ônus que lhe cabia e cuja ausência foi determinante para manutenção da improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·petição inicial fls. 3/4
- ·sentença fls. 633-637
- ·apelação fls. 644-657
- ·contrarrazões fls. 658-670
- ·contrarrazões fls. 674-688
- ·decisão fls. 692
- ·custas recursais fls. 694/695
- ·contrato nº 289860729
- ·PIX R$27.877,39 conta Nubank
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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