1015769-43.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Golpe falso intermediário venda de veículo: culpa exclusiva da vítima rompe nexo causal, Súmula 479 STJ afastada, improcedência mantida, banco isento.
O que foi julgado
Golpe do falso intermediário: estelionatário 'Francisco' intermediou venda de veículo Toyota Hilux, desviou o pagamento do financiamento bancário (Bradesco) para conta de terceiro (Amara Ana da Silva) e entregou cheque sem fundos à vendedora, que transferiu o bem antes de confirmar a compensação.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-banco
A apelante realizou a transferência do veículo antes de confirmar a compensação do cheque, caracterizando culpa exclusiva da vítima que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade do banco.
Fundamentos decisivos- ·Ausência de nexo de causalidade entre a contratação de crédito por Adilson junto ao banco e o dano suportado pela apelante
- ·Apelante transferiu o veículo acreditando que o cheque já havia compensado, sem relação com a atuação do banco
- ·Súmula 479 STJ inaplicável — não há fortuito interno mas culpa exclusiva da vítima
- PreliminarNeutro
Pedido de denunciação à lide formulado pelo banco revel em contrarrazões de apelação é inadmissível, pois deveria ter sido suscitado na contestação, sob pena de preclusão (art. 126 e 131 CPC/15).
Fundamentos decisivos- ·Art. 126 CPC/15 — denunciação deve ser feita na contestação
- ·Revelia do banco — impossibilidade de denunciar à lide em sede recursal
- HonorariosPró-banco
Honorários sucumbenciais majorados para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça.
Fundamentos decisivos- ·Art. 85, §11 CPC — majoração em grau recursal
Capa do processo
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Inteiro teor
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