Acórdão · TJSP

4007587-41.2025.8.26.0224

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI7 abr 2026
Engenharia social (genérica)Empréstimo pessoalDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Bradesco venceu apelação unânime (18ª CDP/TJSP, Rel. Zanluqui): empréstimo R$10k via mobile banking com senha+token válidos da beneficiária INSS — engenharia social = fortuito externo, Súmula 479/STJ afastada.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 10.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Fraude por engenharia social: consumidora foi induzida a fornecer credenciais (senha pessoal e mobile token) e validar contratação de empréstimo pessoal de R$ 10.000 via mobile banking, cujo valor foi transferido a terceiro (Empresa VMS Corretora e Soluções)

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor_engenharia_social

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Engenharia Social Credenciais Fornecidas

    Acórdão reconheceu que uso de senha pessoal e mobile token exclusivos da correntista configura fortuito externo, rompendo nexo causal e afastando a Súmula 479/STJ por unanimidade.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Banco Comprovou Regularidade Contratacao Mobile Token

    Banco apresentou rastreabilidade de acesso (evento 22, DOC2) comprovando regularidade da contratação, desincumbindo-se do ônus; consumidora não produziu contraprova técnica.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Total Consumidor Gratuidade

    Com reforma integral da sentença e sucumbência exclusiva da autora, inverteram-se os ônus: honorários de 10% sobre valor da causa com exigibilidade suspensa pela gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Emprestimo Nao Autorizado

    Súmula 479/STJ rejeitada pois aplica-se apenas ao fortuito interno; com credenciais da própria correntista utilizadas, a fraude exterioriza-se ao ambiente do banco.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoDados Fornecidos Voluntariamente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro Mobile Banking

    Responsabilidade objetiva do CDC não é absoluta; fortuito externo por engenharia social rompe nexo causal, afastando qualquer condenação material ou moral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1.995.458/SP

    Transferiu o ônus probatório ao consumidor quando credenciais originais (senha e token) são utilizadas, fundamentando a improcedência dos pedidos de restituição e danos.

  • Art Cdc14_§3_II

    Forneceu a base legal da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (fortuito externo), sustentando a reforma integral da sentença.

  • Sumula Stj479

    Foi afastada expressamente pelo acórdão por inaplicabilidade ao fortuito externo, revertendo o fundamento central da sentença de primeiro grau.

Contrapontos rebatidos

  • A sentença aplicou a Súmula 479/STJ invocando atipicidade das transações, mas o acórdão rebateu com a distinção entre fortuito interno (fraude no sistema do banco) e fortuito externo (fraude induzida pelo cliente com suas próprias credenciais), afastando a súmula.
  • A apelada alegou hipossuficiência técnica e idade avançada para justificar inversão do ônus, mas o acórdão aplicou os REsp 1.995.458/SP e 1.633.785/SP: com uso de credenciais originais, o ônus de comprovar negligência do banco recai sobre o consumidor.
  • A autora alegou nunca ter autorizado o empréstimo nem se beneficiado dos valores; o acórdão destacou que o montante foi efetivamente depositado em sua conta e por ela transferido a terceiro, indicando participação ativa na validação das operações.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A consumidora não demonstrou negligência, imprudência ou imperícia do banco na validação das operações, ônus que sobre ela recaía após comprovado o uso de credenciais originais (REsp 1.995.458/SP), o que determinou a improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·evento 22, DOC2 — registros de acesso e autenticação
  • ·transferência PIX para VMS Corretora e Soluções
  • ·evento 38, SENT1 — sentença procedente
  • ·evento 47, APELAÇÃO1 — recurso do banco

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
10ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
Colegiado
Relator / Juiz
LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA
Competência
Cível
Data de autuação
3 set 2025
Última movimentação
20 fev 2026
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas (Direito Civil), Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - GUARULH09A12CIV -> TJSP

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eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
18ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
20 fev 2026
Última movimentação
15 abr 2026
Valor da causa
R$ 20.000,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 14, 15

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