Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 4007587-41.2025.8.26.0224/SP

RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

RELATÓRIO

Voto nº 2878

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A. contra a sentença (evento 38, SENT1), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por M. H. P. S.

 

A apelada ajuizou a ação com o objetivo de declarar a inexistência de um empréstimo pessoal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), alegando que a contratação, ocorrida em 24/02/2025, foi fraudulenta e não autorizada. A requerente afirmou que o valor do empréstimo foi imediatamente transferido via PIX e transferência bancária para a "Empresa VMS Corretora e Soluções", e que jamais teve qualquer proveito econômico. Em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe seu benefício previdenciário do INSS, pleiteou a restituição dos valores, indenização por danos morais e a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos. 

 

A sentença (evento 38, SENT1) reconheceu a relação de consumo entre as partes e aplicou a inversão do ônus da prova. O Juízo de primeiro grau concluiu pela falha na prestação dos serviços bancários, considerando que o banco concedeu um empréstimo eletrônico sem confirmação do cliente, fora do perfil usual e permitiu transferências a terceiros sem precaução. Aplicou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e declarou a inexistência do débito do empréstimo nº 398198, determinando que o banco se abstivesse de efetuar os descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condenou o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Adicionalmente, condenou o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. 

 

O réu, ora apelante (evento 47, APELAÇÃO1), pugna pela reforma integral da sentença, argumentando que não houve falha na prestação de seus serviços. Sustenta que o cliente é o responsável pela guarda e sigilo de suas credenciais de acesso, e que as transações foram realizadas mediante autenticações válidas, como senhas e tokens, sendo de responsabilidade exclusiva do correntista. Alega que seus sistemas de segurança são robustos, com múltiplas camadas de proteção, e que não é crível que hackers sofisticados se voltem para transações de pequeno valor. Diante disso, afirma que a fraude, se ocorreu, foi fruto de "engenharia social" fora da plataforma bancária, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor), o que tornaria inaplicável a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. O apelante defende que o ônus da prova do fato constitutivo do direito recai sobre a autora (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e que ela não demonstrou o alegado dano material ou moral. Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório e os termos iniciais de correção monetária e juros de mora. 

 

Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. Reiterou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (Súmula 297 do STJ). Insistiu na hipossuficiência técnica, destacando sua idade avançada e falta de familiaridade com tecnologia. Reforçou que o empréstimo foi fraudulento, sem sua anuência, e que os valores foram imediatamente transferidos a terceiros, sem que ela se beneficiasse. Mencionou a Súmula 479 do STJ para fundamentar a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno. Defendeu a ocorrência de danos materiais e morais, ressaltando o caráter alimentar de seu benefício previdenciário e os transtornos causados pelos descontos indevidos. Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 

 

O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme certidão de Evento 55. 

 

É o relatório. 

VOTO

A controvérsia central reside na responsabilidade da instituição financeira por operações de empréstimo e transferências via mobile banking contestadas pela cliente, que alega fraude. 

 

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 2º e 3º da referida legislação, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.  

 

Porém, a incidência da legislação consumerista não tem o condão de, por si só, afastar a necessidade de a apelada demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu, pois “se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros” (STJ, REsp 1.995.458/SP e REsp 1.633.785/SP). 

 

A sentença de primeiro grau entendeu que houve falha na prestação do serviço bancário, destacando a atipicidade das transações e a ausência de confirmação pela autora, concluindo pela aplicabilidade da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 

 

Entretanto, as provas anexadas aos autos pelo Banco Bradesco S.A. (evento 22, DOC2), especialmente a rastreabilidade de acesso e contratação, indicam que o empréstimo e as subsequentes transferências foram realizadas por meio do aplicativo mobile banking, com utilização de senha pessoal e mobile token. Tais registros evidenciam que as operações foram validadas mediante credenciais de segurança que, em princípio, são de uso e responsabilidade exclusivos da correntista. 

 

Ainda que se considere a alegação da apelada de ter sido vítima de uma fraude por "engenharia social", que a teria induzido a realizar ou autorizar as operações, a responsabilidade do banco não se configura nesses casos. As instituições financeiras investem significativamente em sistemas de segurança para proteger as contas de seus clientes. Quando o correntista, mesmo que enganado, fornece seus dados de acesso (senha e token) e valida as transações no ambiente seguro do aplicativo bancário, a fraude se concretiza por uma ação direta do próprio consumidor, ainda que induzida por terceiro. Essa conduta rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano sofrido, configurando culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Câmara tem se posicionado no sentido de afastar a responsabilidade do banco em situações onde as transações são realizadas com a apresentação física do cartão original e a senha pessoal do correntista, ou, analogamente, no ambiente online, com o uso das credenciais e tokens de segurança. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que imputa a responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, se aplica ao que se denomina "fortuito interno", ou seja, fraudes que ocorrem dentro do próprio sistema da instituição, sem a participação ativa do cliente na validação das operações. No entanto, quando o cliente é induzido a fornecer suas credenciais e a autenticar as transações, ainda que sob ardil, a fraude se exterioriza para fora do ambiente de segurança interna do banco, caracterizando "fortuito externo" ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

 

Em casos análogos: 

 

Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário – Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) – Inversão do ônus da prova – Cabimento – Prova do vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC – Operação de empréstimo realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular, com utilização de senha pessoal e mobile token – Documentos hábeis – Comprovante de transferência do montante liberado – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Cobrança – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Pretensão afastada – Sentença mantida – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 – Majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1007311-37.2024.8.26.0405; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2024; Data de Registro: 30/09/2024). (g.n.). 

 

Inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito e danos morais – Contrato bancário – Empréstimo Pessoal – Relação de consumo (artigo 3º, §2º, do CDC) – Inversão do ônus da prova – Cabimento – Prova do vínculo e da efetiva disponibilização do valor contratado ao consumidor – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 373, inciso II, do CPC e artigo 6º, inciso VIII do CDC – Operação realizada em canal eletrônico, através de aplicativo de celular (mobile bank), com assinatura digital mediante senha pessoal e validação de token – Documentos hábeis – Crédito efetivado em conta do autor – Reconhecimento – Inocorrência de fraude – Regularidade da contratação – Cobrança – Exercício regular de direito – Danos morais – Inexistência – Pretensão afastada – Ação improcedente – Sucumbência exclusiva do autor. Recurso provido.” (TJSP; Apelação Cível 1015378-70.2023.8.26.0196; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). (g.n.). 

 

O banco, ao apresentar os registros de acesso e autenticação com as credenciais da autora, desincumbiu-se do seu ônus de comprovar que a operação foi realizada de forma regular em seu sistema. A alegação da apelada de desconhecer a empresa receptora dos valores (VMS Corretora e Soluções) e de não ter usufruído do montante é relevante para a caracterização da fraude, mas não para afastar a culpa exclusiva na utilização dos meios de segurança que lhe eram inerentes. 

 

Importante destacar que o valor referente ao empréstimo foi efetivamente depositado na conta da apelada e, posteriormente, transferido a terceiro. 

 

Desse modo, a sentença deve ser reformada. As transações foram realizadas com a validação das credenciais da correntista, o que, embora possa ter sido resultado de um golpe de engenharia social, não implica em deficiência do sistema de segurança do banco ou em falha na sua prestação de serviços. A responsabilidade por tal evento recai sobre a própria consumidora ou o terceiro fraudador, nos termos do artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 

 

Consequentemente, não havendo falha na prestação do serviço ou ato ilícito por parte do banco, torna-se incabível a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores e a indenização por danos materiais e morais. 

 

Consideram-se prequestionadas todas as matérias e dispositivos legais suscitados pelas partes para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, ainda que não explicitamente mencionados no voto, tendo em vista a análise exauriente da lide. 

 

Por força da sucumbência, inverto os ônus, condenando a autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (DEZ por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas resta suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelada. 

 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso. 



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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 06 - 18ª Câmara de Direito Privado

Apelação Nº 4007587-41.2025.8.26.0224/SP

RELATOR: Juiz WILSON JULIO ZANLUQUI

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA MOBILE BANKING. ALEGAÇÃO DE FRAUDE POR "ENGENHARIA SOCIAL". 

RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 297 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE, CONTUDO, NÃO É ABSOLUTA. 

VALIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES. MOBILE BANK. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CREDENCIAIS DE SEGURANÇA EXCLUSIVAS (SENHA PESSOAL E MOBILE TOKEN) PARA A REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DAS TRANSFERÊNCIAS SUBSEQUENTES. DEVER DE GUARDA E SIGILO DAS SENHAS QUE RECAI SOBRE O CORRENTISTA. 

EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. A OCORRÊNCIA DE FRAUDE MEDIANTE "ENGENHARIA SOCIAL", NA QUAL O CONSUMIDOR É INDUZIDO A FORNECER DADOS OU VALIDAR OPERAÇÕES, CONFIGURA FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (ART. 14, §3º, INCISO II, DO CDC). 

REFORMA DA SENTENÇA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 

RECURSO PROVIDO. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de abril de 2026.



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