4004193-79.2025.8.26.0562
Análise do acórdão
Banco obtém afastamento da dobra CDC (EAREsp 676.608/RS) mas mantém condenação por consignado fraudulento sem prova de contratação; 19ª Câmara — Rel. Des. João Camillo, abril/2026.
O que foi julgado
Empréstimo consignado (contrato n. 0076379008, R$ 1.926,00 em 84 parcelas de R$ 107,00) contratado fraudulentamente em nome da autora sem seu conhecimento, com descontos indevidos em benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaConsignado Nao Contratado Sem Prova Legitimidade
Banco não juntou prova eficaz da contratação; prints unilaterais nas razões recursais sem valor probatório absoluto; inversão do ônus da prova impunha demonstração ao banco, do que não cuidou.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Natureza Alimentar
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; R$ 5.000,00 mantidos como razoáveis pela 19ª Câmara.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Ausencia Ma Fe Banco Vitima Fraude Terceiro
Afastada dobra CDC porque autora não comprovou impugnação administrativa prévia e banco aparentemente também foi vítima de fraudadores, ausente conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoBo Tardio Ou Ausente - PreliminarPró-consumidorRejeitadaRevogacao Gratuidade Processual
Declaração de pobreza firmada pela autora não foi infirmada por nenhuma prova contrária; gratuidade mantida.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaFalta Interesse Agir Ausencia Via Administrativa
Exigência de exaurimento da via administrativa importaria empeço inconstitucional ao direito de ação; preliminar repelida.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaReducao Valor Danos Morais
R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional a casos análogos julgados pela 19ª Câmara; pedido de redução indeferido.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco e nulidade do consignado: ausência de prova da contratação equivale a falha na segurança do serviço.
- Earesp676608/RS
Precedente decisivo para afastar a repetição em dobro: dobra CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente quando banco é aparentemente vítima de fraude de terceiro.
- Art Cdc14_§3
Cláusula de exclusão da responsabilidade objetiva invocada pelo banco, mas declarada não materializada no caso concreto, consolidando a condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que nunca agiu de má-fé e que aparentemente também foi vítima de fraudadores; Câmara acolheu o argumento pois autora não comprovou prévia impugnação administrativa, afastando a dobra e aplicando EAREsp 676.608/RS.
- Banco alegou nas razões recursais que houve selfie/biometria facial na contratação eletrônica, mas Câmara rejeitou porque os prints foram juntados apenas em grau recursal, de forma unilateral e parcial, sem valor probatório suficiente.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não apresentou qualquer prova da legítima celebração do contrato n. 0076379008 nos autos de primeiro grau (sequer contestou o mérito), e prints juntados apenas em recurso foram desconsiderados.
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não comprovou ter impugnado previamente pela via administrativa os descontos indevidos, o que impediu a configuração da má-fé do banco e afastou a repetição em dobro.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·declaração de pobreza (doc 03, evento 01)
- ·habilitação de advogado sem mérito (doc 01, evento 16)
- ·r. sentença (doc 01, evento 22)
- ·descontos em benefício previdenciário (doc 08, evento 01)
- ·prints unilaterais da contratação (razões recursais)
Capa do processo
1ª instância
Remetidos os Autos - Remessa Externa - SANTOS01A04CIV -> TJSP
2ª instância
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14
Inteiro teor
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