Acórdão · TJSP

4004193-79.2025.8.26.0562

Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco obtém afastamento da dobra CDC (EAREsp 676.608/RS) mas mantém condenação por consignado fraudulento sem prova de contratação; 19ª Câmara — Rel. Des. João Camillo, abril/2026.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 1.926,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Empréstimo consignado (contrato n. 0076379008, R$ 1.926,00 em 84 parcelas de R$ 107,00) contratado fraudulentamente em nome da autora sem seu conhecimento, com descontos indevidos em benefício previdenciário

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Consignado Nao Contratado Sem Prova Legitimidade

    Banco não juntou prova eficaz da contratação; prints unilaterais nas razões recursais sem valor probatório absoluto; inversão do ônus da prova impunha demonstração ao banco, do que não cuidou.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Natureza Alimentar

    Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; R$ 5.000,00 mantidos como razoáveis pela 19ª Câmara.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Repeticao Simples Ausencia Ma Fe Banco Vitima Fraude Terceiro

    Afastada dobra CDC porque autora não comprovou impugnação administrativa prévia e banco aparentemente também foi vítima de fraudadores, ausente conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoBo Tardio Ou Ausente
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Revogacao Gratuidade Processual

    Declaração de pobreza firmada pela autora não foi infirmada por nenhuma prova contrária; gratuidade mantida.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Falta Interesse Agir Ausencia Via Administrativa

    Exigência de exaurimento da via administrativa importaria empeço inconstitucional ao direito de ação; preliminar repelida.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Reducao Valor Danos Morais

    R$ 5.000,00 considerado razoável e proporcional a casos análogos julgados pela 19ª Câmara; pedido de redução indeferido.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco e nulidade do consignado: ausência de prova da contratação equivale a falha na segurança do serviço.

  • Earesp676608/RS

    Precedente decisivo para afastar a repetição em dobro: dobra CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente quando banco é aparentemente vítima de fraude de terceiro.

  • Art Cdc14_§3

    Cláusula de exclusão da responsabilidade objetiva invocada pelo banco, mas declarada não materializada no caso concreto, consolidando a condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que nunca agiu de má-fé e que aparentemente também foi vítima de fraudadores; Câmara acolheu o argumento pois autora não comprovou prévia impugnação administrativa, afastando a dobra e aplicando EAREsp 676.608/RS.
  • Banco alegou nas razões recursais que houve selfie/biometria facial na contratação eletrônica, mas Câmara rejeitou porque os prints foram juntados apenas em grau recursal, de forma unilateral e parcial, sem valor probatório suficiente.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não apresentou qualquer prova da legítima celebração do contrato n. 0076379008 nos autos de primeiro grau (sequer contestou o mérito), e prints juntados apenas em recurso foram desconsiderados.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou ter impugnado previamente pela via administrativa os descontos indevidos, o que impediu a configuração da má-fé do banco e afastou a repetição em dobro.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·declaração de pobreza (doc 03, evento 01)
  • ·habilitação de advogado sem mérito (doc 01, evento 16)
  • ·r. sentença (doc 01, evento 22)
  • ·descontos em benefício previdenciário (doc 08, evento 01)
  • ·prints unilaterais da contratação (razões recursais)

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Santos
Colegiado
Relator / Juiz
RAUL MARCIO SIQUEIRA JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
26 set 2025
Última movimentação
11 fev 2026
Valor da causa
R$ 13.852,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas (Direito Civil), Práticas Abusivas, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - SANTOS01A04CIV -> TJSP

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eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
19ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
11 fev 2026
Última movimentação
15 abr 2026
Valor da causa
R$ 13.852,00
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/04/2026 - Refer. aos Eventos: 13, 14

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