Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 01 - 19ª Câmara de Direito Privado

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Apelação Nº 4004193-79.2025.8.26.0562/SP

RELATOR: Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA

RELATÓRIO

Voto n. 58607.

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (documento 01, evento 22), de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.

 

Recorre a instituição financeira, alegando, em síntese, que é de rigor a revogação da gratuidade processual concedida à autora. Suscita a falta de interesse de agir da autora, por falta de prévia solicitação administrativa. Aduz que houve regular celebração do contrato de empréstimo consignado (n. 0076379008) impugnado na causa, por meio eletrônico, mediante o envio dos documentos pessoais da contratante e realização de selfie para validação da biométrica facial, não se justificando a alegação de fraude, mesmo porque o valor da operação financeira foi transferido para sua conta corrente. Acentua que, inexistindo defeito na prestação do serviço, descabida é sua condenação ao pagamento de indenização, postulando, alternativamente, que ao menos seja reduzido o valor arbitrado na sentença, porque excessivo, bem assim que seja alterado o termo inicial de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o montante indenizatório para a data do arbitramento. Salienta que é descabida a imposição da repetição em dobro do indébito, uma vez que nunca agiu de má-fé.  Postula que lhe restituía a importância depositada na conta da autora, em razão da contratação do empréstimo. Requer sejam aplicados os termos da Lei n. 14.905/2024. Pleiteia que seja alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a incidir sobre o valor da condenação. Postula que seja a r. sentença integralmente reformada.

 

O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido.

 

É o relatório.

VOTO

 

Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação da autora de que são indevidos os descontos efetuados pela ré em seu benefício previdenciário, porque não celebrou com ele contrato de empréstimo que pudesse legitimar aludidas operações [contrato n. 0076379008, no valor de R$ 1.926,00 – 84 parcelas de R$ 107,00]; postulou a declaração de inexistência dos débitos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais em importe não inferior a R$ 10.000,00.

 

Citada, a ré apresentou manifestação limitando-se à habilitação de advogado, sem qualquer defesa de mérito (documento 01, evento 16).

 

E o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente pela r. sentença (documento 01, evento 22), para (a) declarar a inexistência do débito e a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. 0076379008, celebrado entre as partes; (b) condenar a ré a restituir à autora, a título de repetição de indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário relativos ao contrato n. 0076379008, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (c) condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, devendo o valor ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ). Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação.

 

O recurso interposto pela instituição financeira merece parcial provimento, na parte dele conhecida.

 

De início, para bem delimitar a extensão da matéria validamente devolvida à apreciação do Tribunal, importa anotar que, no que tange ao pleito da instituição financeira de que seja alterado o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a indenização por danos morais para a data do arbitramento, assim como seja alterada a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais, com aplicação do critério do valor da condenação, o recurso não poderá ser conhecido, porquanto, nestes aspectos, não houve pronunciamento judicial desfavorável à recorrente, por isso que lhe falta interesse recursal, nestas passagens.

 

Isto assentado, rejeito a preliminar suscitada no recurso interposto pela instituição financeira, no que tange ao pleito de revogação do benefício da justiça gratuita concedido à autora, haja vista que, tendo ela firmado declaração de pobreza por meio da qual declarou não ter condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento (documento 03, evento 01) e inexistindo nos autos até mesmo começo de prova hábil a infirmar tal declaração, de rigor é a manutenção em seu prol de aludida benesse.

 

Repilo, ainda, a preliminar que alvitra o reconhecimento da falta de interesse de agir da autora, por ausência de prévia solicitação administrativa, porque a exigência do exaurimento da via administrativa para a propositura de ação dessa natureza, que visa à declaração da inexistência de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores cobrados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, por si só, importaria em inadmissível empeço ao direito constitucional de ação legitimamente exercido pela parte ativa.

 

Superadas estas questões, cabe a nota de que, cuidando-se aqui de relação jurídica de consumo e verificada a hipossuficiência da parte ativa, bem assim a verossimilhança de suas alegações, o caso era mesmo de inversão do ônus da prova, razão pela qual incumbia à instituição financeira comprovar a formalização pela autora do contrato de empréstimo que originou os descontos em folha de pagamento do seu benefício previdenciário [contrato n. 0076379008], do que não cuidou, razão pela qual positiva-se a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço, que somente poderá ser elidida nas hipóteses a que alude o § 3º, do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, não materializadas na espécie.

 

Aliás, bastava à ré comprovar a origem e a legitimidade da constituição das obrigações em exame, mesmo porque a prova negativa do fato não poderia ser imposta à autora, sendo então de rigor, ante a omissão da instituição financeira no cumprimento de ônus processual a seu cargo [documento algum apresentou o banco nos autos a prestigiar a assertiva de legítima celebração do contrato de empréstimo consignado n. 0076379008 (o banco sequer apresentou defesa de mérito), tendo o recorrente, em suas razões recursais, exibido apenas prints unilaterais e parciais da contratação impugnada na causa que, por si só, não tem valor probatório absoluto e não são suficientes para prestigiar a assertiva de legítima celebração de aludida avença], o acolhimento da versão dos fatos apresentada pela parte ativa.

 

Portanto, à falta de prova cabal da legítima contratação do empréstimo impugnado nesta causa, alternativa não havia mesmo senão declarar a nulidade do ajuste e a abusividade dos descontos efetuados em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte ativa, bem como a condenação da recorrente à restituição dos valores descontados em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte ativa.

 

Bem por isso, estando patenteado no feito o lançamento a débito de valores abusivos em folha de pagamento do benefício previdenciário da autora, está escancarado o defeito do serviço prestado pelo banco, de modo que, tendo o episódio acarretado evidentes transtornos, porquanto atingidos recursos necessários ao seu sustento, tem-se mesmo por indisputável a configuração dos danos morais indenizáveis.

 

Ora, manifesta é a responsabilidade da casa bancária no episódio de que se cuida, porquanto negligenciou em seu encargo de assegurar a eficiência e a segurança do serviço que disponibiliza aos consumidores, acarretando seríssimos contratempos à autora, ante a vulnerabilidade do serviço bancário prestado, tanto é que foram descontados indevidamente valores mensais em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte ativa.

 

E, como é notório, percalços desta magnitude [descontos indevidos em folha de pagamento de benefício previdenciário (documento 08, evento 01)] provocam sofrimento psíquico que molesta direitos inerentes à personalidade, a justificar a reparação almejada, constituindo causa suficiente a gerar a obrigação de indenizar por danos morais.

 

Neste sentido, há precedentes desta Corte:

 

“Ação declaratória de inexistência de débito c.c. Restituição de valores e compensação por dano moral, fundada em contrato de empréstimo consignado. Manutenção da declaração de inexistência de débito, em razão da ausência de prova da contratação do empréstimo, ônus que incumbia à instituição financeira, diante da impossibilidade de produção de prova de fato negativo, nos termos do art. 373, II, do CP`C. Os comprovantes de contratação e de transferência juntados nos autos não têm força probatória porque foram produzidos de forma unilateral. Além disso, o réu não apresentou nenhum documento assinado pela autora nem comprovou a efetiva liberação do crédito em conta corrente e a sua utilização. O desconto ilegítimo em folha de pagamento de benefício previdenciário é suficiente, por si só, para a configuração da lesão ao direito de personalidade, uma vez que a autora foi indevidamente privada de valor necessário para o seu sustento, tendo em vista a natureza alimentar (...).” (Apel. n. 1002248-63.2016.8.26.0097, Rel. Des. Alberto Gosson, j. 14-12-2017).

 

“Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com danos morais e materiais. Empréstimo consignado realizado em nome do autor ao arrepio de sua vontade. Deduções do benefício previdenciário. Procedência parcial. Prestígio. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Ausência de demonstração da validade da contratação. Artigo 14 do CDC. Súmula 479 do STJ. Nulidade dos contratos. Imperiosa devolução das quantias indevidamente retiradas. Danos morais. A retenção ilícita de valores da aposentadoria, notadamente, por ser verba de caráter alimentar, configura, sem titubeios, danos subjetivos. R$ 6.000,00. Cifra apta a compensar monetariamente o abalo econômico sofrido e desestimular o causador do aborrecimento na faina de se evitar que novas situações desastrosas sobrevenham. Honorários recursais. Majoração para 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Hipótese do artigo 252 do RITJSP. Sentença mantida. Recurso improvido.” (Apel. n. 1022821-22.2016.8.26.0001, Rel. Des. Sérgio Rui, j. 17-08-2017).

 

Logo, configurados os danos morais e tendo em vista que sua fixação deve ser feita em consonância com o seu caráter punitivo ao autor do ilícito, a fim de que invista na qualificação de sua tecnologia, de sorte a aprimorar seus procedimentos, não há se olvidar, de outra parte, do caráter compensatório da reparação, de molde a possibilitar sentimento que se preste ao menos a mitigar os sérios transtornos experimentados pelo lesado.

 

Estabelecidos tais parâmetros e considerando que a indenização não deve prestar-se ao enriquecimento ilícito, reputo razoável a indenização arbitrada com moderação na r. sentença em R$ 5.000,00, porque, em harmonia com o julgamento de casos análogos por essa 19ª Câmara de Direito Privado, tal cifra expressa justa indenização aos contratempos impostos pela casa bancária à parte ativa, tendo em vista que “a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta.” (STJ, REsp 318379-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/09/01).

 

Mas o recurso merece guarida no ponto em que alvitra seja afastada a imposição da repetição do indébito em dobro, porque, na hipótese em apreço, não tendo a parte ativa comprovado que impugnou previamente, pela via administrativa, as cobranças indevidas [descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário em virtude de fraude praticada por terceiro], não há se ter por configurada conduta maliciosa e contrária à boa-fé objetiva da ré [que, aparentemente, também foi vítima de fraudadores], por isso que se justifica a aplicação à espécie do entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.143.542/RS, no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

 

E no que tange aos juros legais de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, não vinga a inconformidade manifestada pela ré, porque devem mesmo ser computados desde a data do ato ilícito [primeiro desconto indevido], haja vista que se cuida aqui de responsabilidade civil extracontratual (Súmula n. 54, do STJ), e não desde a data do arbitramento, conforme bem assentado pela magistrada na r. sentença.

 

Por fim, bom é assinalar, ainda, que, caso tenha sido o produto da operação financeira impugnado nesta causa comprovadamente disponibilizado à autora, deverá esse importe ser restituído à ré, com correção monetária desde a data do crédito e de juros legais de mora contados a partir da data da citação, autorizada a compensação de valores na apuração da relação débito/crédito estabelecida entre as partes, que deverá ser devidamente apurada em fase de cumprimento de sentença, já que a anulação do contrato impugnado na causa implica necessariamente no retorno das partes ao estado anterior à contratação.

 

Em suma, acolho em parte o recurso para (a) afastar a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, operando-se de forma simples; (b) assentar que, caso tenha sido o produto da operação financeira impugnado nesta causa comprovadamente disponibilizado à autora, deverá esse importe ser restituído ao banco, com correção monetária desde a data do crédito e juros legais de mora contados a partir da data da citação, autorizada a compensação de valores, que deverá ser devidamente apurada em fase de cumprimento de sentença; (c) dispor, no que tange aos consectários legais, que, ante a recente alteração legislativa sobre a matéria, a partir de 29 de agosto de 2024 e até o efetivo pagamento, a taxa de juros moratórios de 1% ao mês, incidente sobre o valor da condenação, deverá ser substituída pela taxa de juros legal a que alude o § 1º, artigo 406, do Código de Civil, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024, operando-se a atualização monetária pelos índices da tabela prática do TJSP (que, a partir daquele termo, passa a utilizar a variação do IPCA como índice de correção monetária, conforme preconiza o parágrafo único, do artigo 389, do Código de Civil, consoante preconiza a Lei n. 14.905/2024); e (d) anotar que, a despeito do resultado deste julgamento, tem-se que decaiu a autora de parte pouco expressiva do pedido inicial, o que justifica a manutenção da sucumbência integral do banco, considerada a inaplicabilidade ao caso da regra a que alude o § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ante o parcial provimento do recurso.

 

Ante o exposto, voto por conhecer de parte e, nesta, dar parcial provimento ao recurso.



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RELATOR: Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. 1. PRELIMINARES. 1.1 INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA A AUTORA CONDIÇÕES DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE PROCESSUAL QUE LHE FOI CONCEDIDA, PRESERVADA. 1.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR FALTA DE PRÉVIA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA, REJEITADA, PORQUE A PROVIDÊNCIA IMPORTARIA EM INADMISSÍVEL EMPEÇO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE AÇÃO LEGITIMAMENTE EXERCIDO PELA PARTE ATIVA. 2.  ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO CELEBROU CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM O RÉU, SENDO INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO (N. 0076379008) IMPUGNADO PELA AUTORA. CONSIDERAÇÃO DE QUE A RÉ NÃO APRESENTOU PROVA EFICAZ QUE PUDESSE EVIDENCIAR A LEGITIMIDADE DO AJUSTE. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO DECLARADA. 3. DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. SITUAÇÃO QUE ACARRETOU SÉRIOS TRANSTORNOS À AUTORA, DADA A NATUREZA ALIMENTAR DE SEUS PROVENTOS. FALHA NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS CARACTERIZADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00, PRESERVADA. INADMISSIBILIDADE DO PLEITO DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. 4. DESCABIMENTO, NO ENTANTO, DO PLEITO DE QUE SEJA O RÉU CONDENADO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, À FALTA DE PROVA DE QUE TENHA A AUTORA IMPUGNADO PREVIAMENTE, PELA VIA ADMINISTRATIVA, OS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA MALICIOSA E CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [QUE APARENTEMENTE TAMBÉM FOI VÍTIMA DO GOLPE] NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DETERMINADA, DESCABIDA A DOBRA NA ESPÉCIE. 5. JUROS LEGAIS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DESDE A DATA DO ATO ILÍCITO [PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO], PORQUE SE CUIDA AQUI DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL (SÚMULA N. 54, DO STJ). 6. DETERMINAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EVENTUALMENTE EFETUADO PELO BANCO EM CONTA CORRENTE DA AUTORA SEJA RESTITUÍDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DE SUA DISPONIBILIZAÇÃO E JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES, QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE APURADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 7. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A DATA DO ARBITRAMENTO E DE ALTERAÇÃO DA FORMA DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, COM APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTES PONTOS. AUSÊNCIA DE GRAVAME. PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, MAS EM MENOR EXTENSÃO. RECURSO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE DELE CONHECIDA

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, conhecer de parte e, nesta, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 09 de abril de 2026.



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