Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -
Apelação Nº 4003113-21.2025.8.26.0032/SP
RELATOR: Desembargador JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
RELATÓRIO
Voto n. 58632.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (documento 01, evento 19), de relatório adotado, que, em ação declaratória e indenizatória, julgou improcedente o pedido inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de produzir provas, porque, conquanto tenha impugnado expressamente a assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual trazido aos autos pela ré, não foi determinada a produção da perícia requerida. Destaca que houve violação ao seu direito à ampla defesa, sendo de rigor que seja a sentença anulada e determinada a realização de aludida prova técnica.
O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido.
É o relatório.
VOTO
Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, fundamentado o pedido inicial em alegação do autor de que são indevidos os descontos efetuados pela ré em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, porque não contratou com ela o empréstimo consignado que originou aludida operação (n. 97001762978); postulou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Apresentou a Crefisa contestação (documento 01, evento 08) sustentando a validade da avença e trazendo para os autos o instrumento contratual formalizado pelo autor, pela via eletrônica (documento 03, evento 08), a fim de demonstrar, à sua ótica, a legitimidade dos descontos efetuados em folha de pagamento do seu benefício previdenciário.
Impugnou o autor, expressamente, a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual exibido pela instituição financeira no feito, requerendo a realização de perícia técnica (documento 01, evento 17).
Sobreveio então a r. sentença (documento 01 evento 19) que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual que lhe foi concedida.
Recorre o autor e o pleito de reconhecimento de nulidade da r. sentença, por cerceamento ao seu direito de produzir provas, consubstanciado na falta de realização de perícia, merece ser acolhido.
De início, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões pela instituição financeira que suscita o descumprimento do princípio da dialeticidade, porquanto o recurso interposto pelo autor atacou pontualmente os aspectos da r. sentença que lhe são desfavoráveis, inexistindo no recurso, portanto, a mácula apontada pela Crefisa.
Superada esta questão, bem é de ver que, intimado o autor para se manifestar sobre a contestação e documentos apresentados nos autos pela ré, asseverou ele em réplica não reconhecer a assinatura
eletrônica constante do instrumento contratual anexado aos autos pela Crefisa (documento 03, evento 08), postulando a realização de perícia técnica (documento 01, evento 17).
No entanto, o douto juiz a quo julgou antecipadamente a lide, decretando a improcedência do pedido inicial, ao fundamento de que “o processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória. (...) Da análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que o empréstimo consignado foi realizado, mediante assinatura digital/biometria facial (Evento 08, documento 03). A hipótese de ocorrência de golpe/fraude por terceiro é remota, eis que em nenhum momento a parte autora alegou que perdeu de vista seu smartphone. Ademais, somente a pessoa poderá registrar sua imagem ("selfie") frente ao aplicativo devido necessitar de foto pessoal. A parte requerente não negou ser a pessoa da fotografia da fl. 01, do documento 03, do Evento 08 que claramente é a mesma pessoa da fotografia do documento 05 do Evento 01, cuja autenticidade não foi refutada. Não bastasse, o contrato juntado aos autos possui assinatura digital da parte autora, bem como dados que atestam a autenticidade da contratação, tais como IP e geolocalização, que não foram impugnadas especificamente, devendo ser considerados autênticos, nos termos do artigo 411, do Código de Processo Civil. Outrossim, o documento 05 do Evento 08 comprova que a parte requerente se beneficiou das operações creditícias, não havendo provas de que demonstrou interesse em devolver o valor creditado em sua conta bancária. (...) a parte autora não trouxe aos autos nenhum elemento ou indício capaz de albergar sua pretensão, valendo-se apenas de singelas alegações desprovidas de suporte fático. Por outro lado, os documentos juntados pela parte ré demonstram a relação jurídica entre as partes e a existência do débito, motivo pelo qual não há como prevalecer a tese autoral de que desconhecia a contratação do negócio em discussão.” (fls. 01/02, documento 01, evento 19).
Contudo, ainda que tenha o autor celebrado contratos de empréstimo junto a outras instituições financeiras, assim como tenha ele aparentemente recebido o valor [R$ 1.505,30 (documento 05, evento 08)] proveniente da celebração do contrato de empréstimo consignado impugnado [n. 97001762978], tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para a demonstração de que tenha sido ele realmente o responsável pela contratação do mútuo em cotejo, mesmo porque não se cuida na espécie de mera impugnação aos termos do ajuste, mas de alegada ausência de contratação, a par do que tem sido rotineiras as fraudes na celebração de contrato bancário, com apuração pericial de que o ajuste não foi realmente formalizado pela parte impugnante, razão pela qual a produção da prova técnica era imprescindível no caso.
Ademais, consoante aflora cristalino dos autos, o autor, em réplica (documento 01, evento 17), impugnou expressamente a legitimidade da assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual exibido nos autos pelo banco (documento 03, evento 08), aduzindo, inclusive, que “o Réu aduz que o(a) Autor(a) tinha ciência da origem dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário porque teria contratado o empréstimo consignado junto à instituição financeira. Entretanto é falaciosa essa alegação. Como narrado à Exordial, o(a) Autor(a) não celebrou nenhum instrumento contratual com esse banco, muito menos de forma eletrônica, que justificassem os referidos descontos. Pode-se afirmar que ele(a) sequer tem ideia da possibilidade de contrair um financiamento a não ser presencialmente, afinal, trata-se de pessoa idosa, simples, com baixíssimo conhecimento sobre informática e outras tecnologias, de modo que “assinatura digital”, “certificado digital”, “autoridade certificadora” e “biometria facial” são termos que fogem do seu cotidiano. (...) no contrato não consta a assinatura do(a) Autor(a) e, repisa se, jamais foi dada qualquer autorização no sentido de consignação do empréstimo em tela. Destarte, é indubitável que os valores aqui discutidos não têm o menor respaldo jurídico, seja porque o(a) Autor(a) nunca firmou o concernente empréstimo consignado, seja pela inobservância dos critérios e procedimentos da Instrução Normativa PRESS/INSS n° 28, de 16 de maio de 2008, na contratação que o banco afirma ter ocorrido. Ainda que se admitisse a formalização eletrônica defendida, além do descumprimento das diretrizes supratranscritas, faltou a instituição financeira demonstrar a legitimidade da operação, isto é, a autenticidade da assinatura digital atribuída ao(à) Autor(a) e, consequentemente, a inequívoca manifestação de vontade do(a) beneficiário(a) quanto aos termos do indigitado contrato, como preveem os artigos 39, III, IV e VI, 46 e 52, do Código de Defesa do Consumidor. (...) reiterando que não contratou o empréstimo consignado em apreço e afirmando que jamais enviou qualquer documento ao Réu nesse intuito, com fundamento nos artigos 428 e 429, II, do Código de Processo Civil, o(a) Autor(a) impugna a autenticidade da documentação.” (fls. 02/04 e 08, documento 01, evento 17)
Bem por isso, tendo em vista que a parte ativa impugnou expressamente a assinatura eletrônica aposta no instrumento contratual exibido pela Crefisa nos autos, dúvida não remanesce no sentido de que o julgamento antecipado da lide constituiu cerceamento ao direito constitucional da ampla defesa, pois a dilação probatória afigura-se realmente necessária à demonstração de fatos alegados pelas partes e devem ser integralmente apurados, a fim de se assegurar a justa composição da lide.
Impende salientar, de outra parte, que o ônus da prova na hipótese de impugnação da autenticidade de assinatura é da parte que produziu o documento, que, no caso vertente, é a instituição financeira, nos termos da regra contida nos artigos 428, I, e 429, II, do Código de Processo Civil.
Confira-se precedentes desta Corte:
“Cheque – Ação de cobrança – Título devolvido pelo banco sacado em razão de divergência de assinatura – Impugnação da autenticidade da assinatura lançada no título – Ônus daquele que produziu o documento, no caso a autora, de provar ser autêntica a assinatura aposta no cheque (arts. 388, I e 389, II do CPC) – Ação julgada improcedente – Ratificação dos fundamentos da sentença nos termos do art. 252 do RTJSP – Apelação improvida.” (Apel. 7.073.602-4, Rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 15/02/2011).
“Embargos à execução – Cheque – Contestação de assinatura – Ônus da prova a cargo da parte que produziu o documento – CPC, art. 388, inciso I, c.c. art. 389, inciso II – Apelação provida.” (Apel. 990.10.165344-3, Rel. Des. Matheus Fontes, j. 02/12/2010).
É que dispõe o artigo 429, II, do Código de Processo Civil, que incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento, de sorte que, tendo em vista a especificidade dessa regra em relação às disposições contidas nos artigos 82 e 95, do mesmo codex, inegável que o ônus de comprovar a autenticidade do documento é de quem o apresentou.
E esta é exatamente a hipótese versada nestes autos, tanto é que impugnou o autor, expressamente, a veracidade da assinatura aposta no instrumento contratual em exame na causa, apresentado nos autos pela Crefisa com a finalidade de justificar a existência e a validade das obrigações supostamente contraídas pela parte ativa].
Deveras, “contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente de arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa” (REsp 15706, Rel. Min. Nilson Naves, DJU de 13/04/1992), certo é que “nos moldes do artigo 389, II, do Código de Processo Civil, na hipótese de impugnação da assinatura constante de documento, cabe à parte que o produziu nos autos provar a autenticidade daquela”. (STJ/AgRg no Ag 604.033/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 12/08/2008).
Sobre o tema, leciona Moacyr Amaral Santos que “tratando-se de contestação de assinatura (art. 372), o ônus da prova da sua veracidade recai sobre quem produziu o documento e dele quiser valer-se como prova.” (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 4ª edição, IV Volume, pág. 215).
Bom é realçar, como remate, que o C. Superior Tribunal já decidiu, sob o regime de recurso repetitivo [Resp 1846649/MA (tema 1061)] que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).”
Bem por isso, negando o autor ter contraído o empréstimo consignado em foco e impugnando a veracidade da assinatura eletrônica lançada no instrumento contratual objeto da causa, como já visto, de rigor se faz a produção da prova técnica expressamente requerida.
Em suma, acolho o recurso para anular a r. sentença e determinar a realização da prova técnica postulada pelo autor, a ser custeada pela instituição financeira.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e anular a r. sentença.
Documento eletrônico assinado por JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000156840v2 e do código CRC e4dec9af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA
Data e Hora: 10/04/2026, às 16:15:41