Acórdão · TJSP

4001175-16.2025.8.26.0541

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO30 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara nega provimento por unanimidade: banco comprovou consignados via biometria facial, geolocalização e metadados, afastando fraude e 'golpe do troco' — precedente forte para defesa em casos similares.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor alega que empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário INSS foram contratados sem sua autorização, com desconto das parcelas em benefício. Invocou também tese de 'golpe do troco' (refinanciamento com valor residual fraudulento). Banco comprovou contratação digital com biometria facial, geolocalização e metadados.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_de_ilicito_contratacao_valida

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Banco Comprovou Contratacao Digital Biometria Facial

    Banco apresentou cadeia probatória coesa — selfie biométrica, geolocalização em Santa Fé do Sul, IP, data/hora e comprovante de crédito — desincumbindo-se do ônus invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDispositivo Da Vitima Usado
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Cerceamento Defesa Rejeitado Ausencia Prejuizo Concreto

    Autor não individualizou prova específica nem demonstrou prejuízo concreto; causa madura para julgamento antecipado com base documental (CPC art. 355, I).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11 Cpc

    Improcedência mantida integralmente; honorários majorados para 12% do valor atualizado da causa em grau recursal conforme art. 85, §11, CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Golpe Do Troco Falsa Portabilidade

    Tese de 'golpe do troco' rejeitada por ausência de nexo causal: novas contratações regulares com crédito efetivamente disponibilizado e autenticação multifatorial, sem indício de ardil específico de agentes do banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Parcelas Descontadas

    Restituição em dobro (CDC art. 42) afastada porque contratos foram validados como regulares, inexistindo cobrança indevida.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Descontos Indevidos Beneficio Previdenciario

    Dano moral afastado por ausência de ato ilícito: contratos válidos, descontos regulares e exercício regular de direito do credor.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc373_II

    Fundamento central da decisão: banco se desincumbiu do ônus probatório invertido ao apresentar cadeia documental coesa, determinando a improcedência integral da demanda.

  • TJSP1005890-87.2022.8.26.0047

    Precedente da 12ª Câmara (Rel. Jacob Valente) com fatos idênticos — consignado com biometria facial e 'troco' — citado para confirmar improcedência e padrão jurisprudencial consolidado.

  • TJSP1016023-11.2023.8.26.0224

    Precedente da 15ª Câmara (Rel. Elói Estevão Troly) com biometria facial em consignado: improcedência por regularidade da contratação digital demonstrada, reforçando convergência do TJSP.

Contrapontos rebatidos

  • Banco rebateu a alegação de que a selfie teria sido extraída de videoconferência demonstrando que a biometria facial estava corroborada por metadados técnicos (IP, geolocalização, data/hora), tornando a narrativa defensiva meramente especulativa e sem prova concreta.
  • Autor alegou divergência entre números de contrato; banco e tribunal esclareceram que coexistem identificadores distintos (CCB, ADE e identificador INSS) para a mesma operação, sanando aparente divergência com documentação específica (evento 21 e 35).
  • Tribunal rejeitou tese de fraude destacando que contrações ocorreram em 03/2023 e 05/2024 com ajuizamento apenas em 10/2025, convivência prolongada com descontos e histórico de outros consignados, robustecem verossimilhança da contratação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não impugnou de forma minudente e idônea os vínculos contratuais (CPC art. 341 e 373, I), mantendo narrativa genérica que não desconstituiu a documentação do réu, pesando decisivamente contra o consumidor.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor não trouxe qualquer prova concreta de fraude, engenharia de ardil ou nexo causal entre suposta oferta telefônica e formalização eletrônica, deixando a tese em plano meramente especulativo.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·contratos nº 2597235759 e 2361715689
  • ·ADEs nº 1893559 e nº 139575
  • ·geolocalização, IP, data e hora
  • ·comprovante de crédito ao favorecido
  • ·captura de biometria facial (selfie)
  • ·documentos evento 21 1G — Anexo 2
  • ·documentos evento 35 — Anexo 2

Capa do processo

1ª instância

MOVIMENTO-REMETIDO AO TJ
Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
Colegiado
Relator / Juiz
RAFAEL ALMEIDA MOREIRA DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
3 out 2025
Última movimentação
19 fev 2026
Valor da causa
R$ 13.909,19
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Remetidos os Autos - Remessa Externa - SFSUL03CUM -> TJSP

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4001175-16.2025.8.26.0541/TJSP
eproc·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

MOVIMENTO
Classe
ApelaçãO
Órgão julgador
Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
18ª Câmara de Direito Privado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2 (Comum)
Data de autuação
19 fev 2026
Última movimentação
10 abr 2026
Valor da causa
R$ 13.909,19
Justiça gratuita
Sim
Antecipação de tutela
Não
Assunto
Tarifas, Bancários, Contratos de Consumo, DIREITO DO CONSUMIDOR
Texto da última movimentação

Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/04/2026 - Refer. aos Eventos: 15, 16

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