Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado

Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -

Apelação Nº 4001175-16.2025.8.26.0541/SP

RELATOR: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

RELATÓRIO

Vistos,

A r. sentença de evento 37 1G julgou improcedente a ação, e em razão da sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a regra do art. 98, § 3°, daquele Diploma Legal, ante o benefício da gratuidade da justiça. Com fundamento no art. 80, inciso II, c/c art. 81, caput, do CPC, condenada a parte autora por litigância de má-fé, devendo pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Apela o autor sustentando, em síntese, cerceamento de defesa pela ausência de prazo específico para manifestação sobre documentos juntados no evento 35; invalidade da biometria facial e fragilidade da contratação digital, com invocação do chamado “golpe do troco”; pedidos de restituição em dobro e dano moral, evento 41 1G.

Processado o recurso e com resposta (evento 47 1G), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara.

É o relatório.

VOTO

Voto nº 52926

O autor afirma na inicial que que é titular de benefício previdenciário e, ao analisar o seu extrato, notou a existência de empréstimos consignados originários da parte ré. No entanto, afirma que não contratou os referidos contratos, nem permitiu a realização dos descontos, pelo que requer a declaração de inexigibilidade dos contratos de empréstimo consignado nº 259723 5759 e nº 236171 5689, com a condenação do banco réu à devolução, em dobro, das parcelas descontadas indevidamente e indenização por danos morais.

De início, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não procede. Isso porque o juízo determinou a juntada dos contratos questionados, que foram trazidos aos autos; a causa foi julgada com fundamento na suficiência da prova documental (CPC, art. 355, I). Para a decretação de nulidade por cerceamento, exige-se indicação de prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação, o que não se verificou. O apelante não individualiza prova específica que pretendia produzir, nem demonstra como a ausência de réplica específica aos anexos do evento 35 teria alterado o resultado, sobretudo porque a controvérsia é eminentemente documental (contratos, metadados, comprovantes de crédito) e tais elementos já eram conhecidos e impugnados genericamente na réplica anterior. Tampouco há falar em violação ao contraditório de envergadura a justificar a anulação de um feito maduro para julgamento e cuja solução demanda apreciação dos mesmos elementos que instruem o feito.

No mais, observado que a relação entre as partes é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ), afigura-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, uma vez considerada a hipossuficiência da parte autora, e sua alegação no sentido de que não firmou o respectivo pacto, de modo que incumbia ao réu apelado a demonstração da existência e regularidade da contratação questionada.

Fixadas tais premissas, e pelo que se verifica dos autos, a instituição financeira requerida se desincumbiu de seu ônus satisfatoriamente (artigo 373, II, do CPC), através das explicações trazidas em sua contestação, devidamente amparadas pelos documentos de anexados ao evento 21 1G, vez que demonstram a efetiva celebração pelas partes dos contratos em discussão.

Com efeito, o réu comprovou a regularidade da contratação, com captura de biometria facial (selfie), geolocalização (em Santa Fé do Sul), IP, data e hora, além da disponibilização dos valores em conta do autor. Tais elementos integram cadeia probatória coesa, apta a comprovar a autoria da manifestação de vontade e a integridade do instrumento eletrônico.

A ausência de assinatura física não invalida o contrato (CC, art. 107). A contratação digital é admitida no ordenamento e a biometria facial se apresenta como meio robusto de autenticação pessoal, sobretudo quando corroborada por metadados técnicos e pelo comprovante de crédito ao favorecido. A narrativa defensiva de que a “selfie” teria sido extraída de videoconferência ou que haveria fragilidade sistêmica da biometria não veio acompanhada de prova concreta, ficando em plano meramente especulativo.

O acervo também revela comportamento temporal incompatível com a tese de fraude, já que as contratações se deram em 03/2023 e 05/2024 e ajuizamento apenas em 10/2025, com convivência prolongada com descontos e histórico de outros consignados, circunstâncias que robustecem a verossimilhança da contratação e a regularidade dos débitos.

A alegação de induzimento mediante “troco” pressupõe refinanciamento/portabilidade preexistente e engenharia fraudulenta concreta. No caso, o próprio conjunto probatório aponta novas contratações regulares e crédito efetivamente disponibilizado ao autor, ausente qualquer indício de que agentes da instituição tenham atuado com ardil específico, uma vez que não há demonstração de nexo causal entre suposta oferta telefônica e a formalização eletrônica validada por múltiplos fatores de autenticação. O quadro, portanto, não se amolda aos precedentes sobre falsa portabilidade invocados genericamente pelo apelante.

Não procede, também, a insurgência fundada em suposta “divergência de número de contrato” decorre de confusão entre identificadores distintos utilizados nos empréstimos consignados vinculados ao INSS. No contexto de consignações, coexistem o número interno do contrato gerado pela instituição financeira para a CCB/aviso de contratação, o número da ADE – Autorização de Desconto de Empréstimo, utilizado para averbação/gestão do desconto no ambiente previdenciário, e o identificador do contrato no sistema do INSS, consubstanciando controle diferentes, que não se confundem, mas se referem à mesma operação, como ocorre no caso dos autos.

No caso concreto, a sentença registrou expressamente que os contratos impugnados pelo autor, de nº 2597235759 e 2361715689, correspondem, respectivamente, às ADEs nº 1893559 e nº 139575, juntadas pelo réu após determinação (evento 21, Anexo 2; e evento 35, Anexo 2), sanando qualquer aparente divergência numérica. Em outras palavras, não há dois contratos distintos; há dois códigos distintos para o mesmo contrato, cada um com função operacional própria.

Sob o prisma processual, a alegação de “divergência” não enfrenta essa correspondência técnica específica e tampouco aponta incongruência objetiva (ex.: ADE sem lastro em CCB; metadado incompatível; crédito em conta diversa; ou inconsistência temporal). Sem impugnação minudente e idônea dos vínculos (CPC, art. 341 e art. 373, I), a narrativa permanece genérica e não desconstitui a documentação carreada pelo réu (CPC, art. 373, II).

Como se vê, existe vontade para o aperfeiçoamento negocial. E há elementos que permitem ter a certeza da ciência da parte autora da celebração contratual.

Neste sentido, a jurisprudência deste E. TJSP: “*CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por dano moral, arguindo, o autor, ter sido surpreendido com descontos relativos a empréstimos não tomados – Ação julgada improcedente, ante a prova da regular contratação por meio digital, validada com o envio de documentos e através da biometria facial, além de terem servido como refinanciamento de contratos anteriores, com deposito de 'troco' em conta de sua titularidade – Autor condenado como litigante de má-fé - Insurgência por este – Acolhimento Parcial, apenas para afastar a multa – Contração devidamente demonstrada, bem como comprovado o envio do valor acordado a conta corrente de sua titularidade – Efetivação de forma digital que nada tem de ilegal e segue o avanço tecnológico, devendo prevalecer o pacta sunt servanda – Sentença de improcedência mantida – Acolhimento do pedido de afastamento da litigância de má-fé - Exercício do direito de ação ou de defesa que, por si só, não configura a litigância de má-fé – Sentença reformada apenas para afastar a mula – Ônus da sucumbência que continua a cargo do autor, observada a gratuidade sob a qual litiga – Recurso parcialmente provido, tão somente para afastar a multa por litigância temerária, nos termos do presente acórdão.*” (TJSP; Apelação Cível 1005890-87.2022.8.26.0047; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024).

Ademais: “Apelação. Ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo pessoal consignado c.c. restituição de valores e indenizatória por dano moral. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1. Inépcia recursal, por ofensa ao princípio da dialeticidade, afastada. Razões de apelação que atacam os fundamentos da r. sentença. 2. Justiça gratuita (art. 98 do CPC). Pessoa física. Ausência de indícios de capacidade financeira para suportar o custo do processo. 3. Cerceamento de defesa não demonstrado. 4. Contratação efetiva de empréstimo pessoal consignado. Contrato assinado através de biometria facial, bem como, apresentação de documento pessoal no ato da contratação. Valor residual (troco) pertinente ao refinanciamento de 03 contratos da mesma espécie, disponibilizado à autora. Fraude contratual não demonstrada. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral. Ação improcedente. 5. Sentença mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1016023-11.2023.8.26.0224; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024).

De rigor, portanto, reconhecer que o réu se desincumbiu de seu ônus satisfatoriamente (artigo 373, II, do CPC), ao comprovar que a parte autora contratou, e, nos termos do que fora contratado pelas partes, considerando os documentos juntados aos autos, bem como a legislação vigente sobre a matéria, constata-se que não há quaisquer ilegalidades ou abusividades no pacto firmado. Reconhecida a validade dos contratos, os descontos são expressão do exercício regular de direito do credor, à luz do pacta sunt servanda. Não configurado ato ilícito, ficam afastadas a restituição de valores (simples ou em dobro) e a pretensão de dano moral, ausente violação a direito de personalidade

Por tais motivos, forçoso o reconhecimento da improcedência da demanda, ficando mantida a r. sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), ora adotados em complemento aos do presente voto, majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono adverso, para 12% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.

Voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000143329v2 e do código CRC d62af008.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Data e Hora: 31/03/2026, às 14:18:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 18:53:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:610000143330
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Gab. 03 - 18ª Câmara de Direito Privado

Praça João Mendes, S/Nº - Bairro: Centro - CEP: 01018-010 - Fone: - - https://www.tjsp.jus.br/ - Email: -

Apelação Nº 4001175-16.2025.8.26.0541/SP

RELATOR: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

EMENTA

DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RELAÇÃO DE CONSUMO (ARTIGO 3º, §2º, DO CDC) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PROVA DO VÍNCULO E DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ÔNUS DO CREDOR – ATENDIMENTO – ARTIGO 373, II, DO CPC – DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A CONTRATAÇÃO - CONTRATAÇÃO DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL (“SELFIE”), TRILHA DE ACEITES, GEOLOCALIZAÇÃO E REGISTRO DE IP – PROVAS DOCUMENTAIS QUE DEMONSTRAM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO –– INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO – REGULARIDADE DOS DESCONTOS E EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANOS MORAIS – INEXISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA E DE PREJUÍZO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – ARTIGO 252 DO RITJ/SP C/C ARTIGO 23 DO ASSENTO REGIMENTAL Nº 562/2017.

RECURSO NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 30 de março de 2026.



Documento eletrônico assinado por HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsp.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 610000143330v3 e do código CRC 157cff21.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Data e Hora: 31/03/2026, às 14:18:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 18:53:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL – RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 23/03/2026 A 30/03/2026

Apelação Nº 4001175-16.2025.8.26.0541/SP

RELATOR: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

PRESIDENTE: Desembargador ISRAEL GÓES DOS ANJOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual – Resolução CNJ 591/24, realizada no período de 23/03/2026, às 00:00, a 30/03/2026, às 23:59, na sequência 17, disponibilizada no DE de 11/03/2026.

Certifico que a 18ª Câmara de Direito Privado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

Votante: Desembargador HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO

Votante: Desembargador HELIO MARQUEZ DE FARIAS

Votante: Desembargador ERNANI DESCO FILHO

ELAINE FERNANDES TAKATA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/04/2026 18:53:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas