Acórdão · TJSP

1134364-43.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. GILBERTO FRANCESCHINI17 mar 2026
Engenharia social (genérica)SantanderFinanciamentoPresencialIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Financiamento de veículo (R$163k) contratado por terceiro via golpe do brinde (selfie fraudulenta); banco mantido responsável objetivamente pela Súmula 479 STJ, dano moral reduzido de R$15k para R$10k — vitória parcial do banco apenas no quantum.

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 163.568,40
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Golpe do brinde: fraudador se passou por entregador e solicitou dados pessoais, documento de identificação e foto do rosto da vítima para supostamente comprovar entrega de encomenda, usando esses dados para contratar financiamento de veículo em nome dela junto à Aymoré.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Contratacao Fraudulenta Financiamento

    Banco não comprovou mecanismos eficazes de segurança na contratação; selfie fraudulenta não validou consentimento real; Súmula 479 STJ aplicada — responsabilidade objetiva mantida.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Forneceu Dados

    Culpa exclusiva do consumidor afastada pois banco não demonstrou adoção de mecanismos eficazes de segurança; fortuito interno recai sobre a instituição financeira.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionatario

    Fraude praticada por terceiro configurada como fortuito interno; banco não provou mecanismos eficazes de segurança, afastando excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-consumidorRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Banco Adotou Providencias

    Dano moral configurado in re ipsa: contrato fraudulento, cobranças indevidas e negativação no Serasa extrapolam mero aborrecimento, independentemente das providências adotadas pelo banco.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado Tempestivo
  • MoralParcialAcolhida
    Reducao Quantum Moral Proporcionalidade

    Valor de R$15.000 reduzido para R$10.000 por desproporcionalidade, observando razoabilidade e precedentes TJSP em casos análogos — única vitória do banco no recurso.

    Requisitos
    Operacao Atipica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Manutencao Sucumbencia Sentenca Modificacao Minima

    Modificação mínima do julgado (apenas quantum moral) não autoriza redistribuição de ônus sucumbenciais nem majoração de honorários, conforme Tema 1059 STJ.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para manter responsabilidade objetiva da financeira por fraude de terceiro qualificada como fortuito interno, afastando todas as excludentes alegadas pelo banco.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, aplicada para fundamentar a inexigibilidade do contrato e o dever de indenizar.

  • STJSTJ 3ª Turma Rel. Min. Nancy Andrighi j.12/09/2023

    Citado para reforçar dever de segurança das instituições financeiras de monitorar movimentações atípicas e obstar fraudes, mesmo sem ato do consumidor — cristalizou a falha de segurança operacional do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou validade do contrato por assinatura eletrônica e foto; acórdão rejeitou pois divergência entre foto do contrato e CNH da autora demonstra que selfie não comprovou consentimento efetivo.
  • Banco invocou sua condição de vítima dos estelionatários para afastar responsabilidade; acórdão rejeitou aplicando Súmula 479 STJ — fraude de terceiro é fortuito interno que não exclui responsabilidade objetiva.
  • Banco arguiu que autora entregou voluntariamente seus dados ao entregador fraudulento; acórdão afastou pois banco não demonstrou ter adotado mecanismos eficazes de verificação de identidade na contratação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou ter adotado procedimentos eficazes de verificação de identidade na contratação digital, ônus que lhe competia e cuja falha determinou a manutenção da responsabilidade objetiva.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não produziu prova robusta do consentimento efetivo da consumidora, não apresentando logs ou evidências de autenticação segura que afastassem a fraude alegada.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 200394100 c/ assinatura eletrônica e foto
  • ·BO fls. 19/20
  • ·registro veículo em nome de terceiro fls. 57
  • ·e-mails fls. 163 e 71/73
  • ·CNH autora fls. 117 confronto foto fls. 118
  • ·contestação fl. 101 reconhecendo golpe
  • ·telas sistêmicas do banco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Diego Mathias Marcussi
Competência
Cível
Data de autuação
21 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 193.568,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GILBERTO FRANCESCHINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 193.568,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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