1102638-51.2024.8.26.0100
Análise do acórdão
Correspondentes bancários do Santander induziram pensionista INSS a contratar consignado R$49k e transferir R$40k; banco condenado por art.34 CDC + art.932 III CC, restituição dobrada e R$10k dano moral — sem voto vencido.
O que foi julgado
Correspondentes bancários do Banco Olé/Santander induziram a autora, pensionista do INSS, a contratar novo empréstimo consignado de R$ 49.075,31 acreditando tratar-se de portabilidade com redução de parcelas, e depois a transferir R$ 40.025,00 para conta de golpistas a título de 'cancelamento de contrato'
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Correspondentes Bancarios Art34 Cdc Art932 Cc
Omissão do banco em apresentar gravações/registros das tratativas pré-contratuais gerou presunção de veracidade das alegações da autora; art.34 CDC e art.932 III CC aplicados para responsabilizar solidariamente o banco pelos atos dos correspondentes fraudadores.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Ma Fe Prepostos
Má-fé dos correspondentes bancários caracterizada pelo emprego de artifícios fraudulentos, ensejando restituição dobrada dos descontos no benefício previdenciário nos termos do art.42 parágrafo único CDC.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Verba Alimentar Consignado Fraudulento
Dano moral in re ipsa reconhecido pelo impacto dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar e angústia por dívida não contraída; fixado em R$10.000,00 em consonância com precedente da 15ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Santander
Preliminar de ilegitimidade passiva remetida ao mérito e rejeitada: responsabilidade solidária pelos atos dos correspondentes/prepostos afasta a tese de ilegitimidade.
RequisitosAto Terceiro Identificado - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Concorrente Autora Sentenca
Dolo invencível da autora afastou culpa concorrente reconhecida na sentença: confiança depositada nos correspondentes bancários que agiram em nome do banco tornou a enganação irresistível.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - CompensacaoParcialParcialCompensacao Total Valor Creditado Conta Autora
Banco obteve compensação apenas do saldo remanescente (R$47.725,37 - R$40.025,00 = R$7.700,37) atualizado monetariamente; a parcela transferida aos golpistas não pode ser compensada com a autora pois ocorreu no âmbito da fraude imputável ao banco.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc34
Fundamento central da responsabilidade solidária do banco pelos atos dos correspondentes bancários fraudadores, afastando a tese de ilegitimidade e fortuito externo.
- Art Cc932_III
Fundamento paralelo ao art.34 CDC, reforçando a responsabilidade do comitente/empregador pelos atos dos prepostos no exercício do trabalho.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Determinou a restituição dobrada dos descontos indevidos ao reconhecer má-fé dos prepostos do réu nos artifícios fraudulentos empregados.
Contrapontos rebatidos
- A sentença reconhecera culpa concorrente da autora, mas o acórdão reformou esse ponto: o esquema em duas etapas (portabilidade real seguida de falsa portabilidade) criou estado mental de confiabilidade irresistível, configurando dolo invencível que exclui qualquer culpa da consumidora.
- O banco alegou que a fraude foi ato de terceiro golpista sem nexo com falha do serviço; o acórdão rebateu exigindo que o banco apresentasse gravações das tratativas pré-contratuais e, diante da omissão, presumiu a participação ativa dos correspondentes.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não trouxe gravações nem registros das tratativas pré-contratuais, ônus que lhe competia por não se tratar de prova diabólica; a omissão gerou presunção de veracidade das alegações da autora e foi determinante para a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos INSS com parcela R$394,62 credor Santander
- ·proposta portabilidade logotipo Olé preenchida com dados autora
- ·prints mensagens WhatsApp com golpistas
- ·termo cancelamento portabilidade conta restituição
- ·comprovante TED R$40.025,00 para Marcelo
- ·BO lavrado em 08/04/2024
- ·contrato nº 288000025 com selfie biométrica
- ·comprovante crédito R$47.725,37 conta autora
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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