Acórdão · TJSP

1092230-98.2024.8.26.0100

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO10 mar 2026
Troca de cartão no ATMItaúCartão de créditoPresencialSaque com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente ação de R$11.139,60: golpe troca de cartão em maquininha, culpa exclusiva da vítima afasta Súmula 479 STJ — precedente forte para defesa do Itaucard/Bradesco em fraudes presenciais com cartão físico.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Saque com cartão
Valor fraudado
R$ 11.139,60
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da troca de cartão: vítima usou cartão em maquininha de vendedor ambulante, que realizou a troca do cartão físico após visualizar a digitação da senha, resultando em 10 saques de R$1.000,00 cada em terminal cash.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasCartao Fisico Entregue

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Cartao E Senha

    Cartão físico original e senha pessoal usados pelo fraudador após troca do plástico configura culpa exclusiva do consumidor, afastando nexo causal e responsabilidade do banco via art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada BancoOperacao No Perfil VitimaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Fortuito Interno Aplicavel

    Súmula 479 STJ afastada pois evento decorre de conduta própria do consumidor estranha à atividade bancária, configurando fortuito externo e não interno.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaDispositivo Da Vitima UsadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Seguro Sem Cobertura Para Hipotese

    Seguro vinculado ao cartão cobria apenas operações sob coação física ou grave ameaça, não abrangendo entrega involuntária do cartão a fraudador, descartando pretensão securitária.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Obrigacao Banco Monitorar Perfil Consumo

    Acórdão reconheceu que operações não fugiam do perfil da autora e que monitoramento de perfil é mera liberalidade do fornecedor, sem vinculação contratual.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Sucumbencia Integral Autora Acao Improcedente

    Com reforma para improcedência total, custas e honorários de 10% do valor da causa foram integralmente atribuídos à autora, conforme art. 85 §2º CPC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1633785/SP

    STJ Terceira Turma (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva) definiu que responsabilidade bancária é afastada quando operações contestadas foram realizadas com cartão original e senha pessoal, fundamento central para improcedência.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada diretamente: vítima entregou (ainda que involuntariamente) cartão e senha ao fraudador, rompendo nexo causal.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por ausência de fortuito interno — evento causado por conduta própria do consumidor estranha à atividade bancária impede incidência da súmula, determinando improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegava que saques excediam limite contratado de R$2.500,00; acórdão rebate afirmando que limite do cartão supera consideravelmente o montante e que fraudador poderia alterar limites no caixa eletrônico.
  • Autora sustentava obrigação de bloqueio por perfil atípico; acórdão rejeitou afirmando que análise de perfil é liberalidade do fornecedor sem vinculação contratual, e que operações não destoavam do perfil.
  • Autora invocou Súmula 479 para responsabilidade objetiva; acórdão afastou por ausência de fortuito interno, classificando evento como fortuito externo por conduta do próprio consumidor estranha à atividade bancária.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Acórdão reconheceu que, operações realizadas com cartão original e senha pessoal, incumbia ao consumidor provar negligência/imprudência/imperícia do banco, ônus não cumprido e determinante para improcedência.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou de forma cabal que operações ultrapassaram o limite contratado para saques, tornando sem respaldo a alegação de falha técnica do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·documentos juntados à própria inicial com limite de crédito e faturas
  • ·boletim de ocorrência registrado pelos autores
  • ·seguro contratado para proteção do cartão de crédito
  • ·10 saques de R$1.000,00 em terminal cash
  • ·tutela de suspensão de exigibilidade do débito

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 44ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CESAR AUGUSTO VIEIRA MACEDO
Competência
Cível
Data de autuação
14 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.139,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 21.139,60
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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