Acórdão · TJSP

1049796-43.2024.8.26.0602

Engenharia social (genérica)BradescoEmpréstimo pessoalLigaçãoPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe sorteio falso c/ deepfake: TJSP reconheceu culpa concorrente 50/50, reduziu dano material a R$1.156,13 e afastou dano moral — resultado parcialmente favorável ao Bradesco com precedentes sólidos de Turmas II e VIII.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do sorteio falso com uso de deepfake/inteligência artificial em chamada de vídeo: estelionatários simularam figura de apresentador televisivo prometendo prêmio, induzindo a vítima a contratar empréstimo pessoal e realizar transferências via Pix.

Marcadores do caso
Vitima IdosaPix Unico Alto ValorOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 1.156,13
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 1.156,13
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_consumidor_afasta_dano_moral

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Sorteio Falso Deepfake 50 50

    Art. 945 CC aplicado: vítima forneceu dados/senhas voluntariamente (culpa concorrente) e banco omitiu monitoramento de transações atípicas, resultando em repartição 50/50 do prejuízo material.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteToken Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Culpa Concorrente Consumidor

    Afastado dano moral pois consumidor concorreu decisivamente para a fraude ao franquear dados e senhas; condenação configuraria bis in idem.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • AstreintesPró-consumidorAcolhida
    Manutencao Multa Descumprimento Tutela Urgencia

    Multa mantida pois banco não demonstrou bloqueio tempestivo e houve desconto em outubro e inscrição no SCPC após citação (18/09/2025).

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Rejeitada pois banco concedeu empréstimo pela própria plataforma, processou PIX, cobrou parcelas e promoveu inscrição em cadastro negativo — participação direta incompatível com condição de terceiro.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Externo Uso Senha Token Pelo Consumidor

    Rejeitada: barreiras tecnológicas (senha/token) não desobrigam monitoramento do perfil transacional; omissão no bloqueio de operações atípicas configura falha objetiva.

    Requisitos
    Token Digital ConfirmadoSenha Validada BancoAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Rejeitado dano moral in re ipsa: culpa concorrente do consumidor afasta caracterização de dano extrapatrimonial indenizável.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco: fraudes de terceiros são fortuito interno, não afastando responsabilidade mesmo com uso de credenciais legítimas.

  • Art Cc945

    Base legal para repartição 50/50 do prejuízo material: culpa concorrente do consumidor que forneceu dados/senhas reduziu condenação à metade e afastou dano moral.

  • TJSP1049796-43.2024.8.26.0602

    Precedente da Turma VIII (Rel. Thomaz Carvalhaes Ferreira, 19/02/2026) citado duas vezes: fundamentou culpa concorrente 50/50 e fixou termo inicial de juros (citação) e correção monetária (desembolso).

Contrapontos rebatidos

  • Autor pleiteou dano moral automático pela fraude bancária; acórdão rebateu afirmando que quem contribui decisivamente para o evento danoso não pode invocar abalo psíquico de sua própria desídia, configurando bis in idem.
  • Banco apresentou imagens de sistema interno para demonstrar bloqueio tempestivo; acórdão rejeitou por insuficiência informacional frente ao extrato bancário e carta SCPC datada de 18/09/2025.
  • Banco alegou regularidade das operações por uso de senha e token; acórdão rebateu afirmando que autenticação não desobriga monitoramento do padrão transacional e bloqueio preventivo de operações atípicas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou bloqueio tempestivo dos descontos; imagens do sistema interno insuficientes frente ao extrato e carta SCPC posterior à citação, mantendo a multa.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não demonstrou existência de mecanismo de monitoramento e bloqueio preventivo de transações atípicas, configurando falha objetiva na prestação de serviços.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·AR juntado a fl. 92 (21/08/2025)
  • ·extrato fls. 228-238, desconto outubro
  • ·carta SCPC datada 18/09/2025
  • ·imagens sistema interno banco apelante
  • ·tutela urgência fls. 84-86 (12/08/2025)
  • ·habilitação banco 03/09/2025 fl. 93

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 7ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Tamar Oliva de Souza Totaro
Competência
Cível
Data de autuação
16 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 112.071,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 112.071,57
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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