1031098-34.2024.8.26.0005
Análise do acórdão
Bradesco condenado à restituição em dobro (art. 42 CDC) e R$5k moral por consignado fraudulento de idosa aposentada; Itaú absolvido por comprovar biometria+token — divergência material útil à defesa em futuros recursos.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome de aposentada idosa, com descontos indevidos em benefício previdenciário, sem que a vítima tivesse celebrado o contrato com o Banco Bradesco
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Comprovado Restituicao Dobro
Bradesco não juntou contrato, biometria, assinatura ou qualquer meio idôneo; manutenção dos descontos sem comprovação afasta engano justificável e impõe dobro pelo art. 42 CDC.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MoralParcialParcialDano Moral Reducao 5000 Idosa Consignado Fraude
Dano moral in re ipsa reconhecido para idosa com desconto em verba alimentar, mas quantum reduzido de R$8k para R$5k pela 15ª Câmara por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - IntegralPró-bancoAcolhidaBanco Itau Contratacao Regular Improcedencia Mantida
Itaú apresentou documentação completa (fls.140/167) com token, biometria e documentos pessoais compatíveis; ausência de indícios de fraude manteve improcedência.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Bradesco Fato Terceiro Exclusao Responsabilidade
Tese de fato de terceiro excludente rejeitada pela Súmula 479 STJ: fraude em operação bancária é fortuito interno integrante do risco da atividade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaBanco Bradesco Ausencia Dano Moral Mero Dissabor
Dano moral in re ipsa reconhecido automaticamente para idosa hipervulnerável com descontos em benefício alimentar; tese do mero dissabor afastada.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaBanco Bradesco Ausencia Repeticao Dobro
Repetição em dobro aplicada pois Bradesco manteve descontos sem comprovação contratual, caracterizando ausência de engano justificável independentemente de má-fé subjetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Determinou que a fraude de terceiro é fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva do Bradesco, inviabilizando a tese de excludente.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Fundamento da reforma da sentença para restituição em dobro, aplicado pela ausência de engano justificável na manutenção dos descontos sem comprovação contratual.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do Bradesco como fornecedor de serviços, independentemente de culpa, pelo defeito na verificação da contratação.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteou solidariedade de ambos os bancos; acórdão rejeitou quanto ao Itaú pois este comprovou contratação regular com biometria, token e documentos pessoais, distinguindo os casos.
- Bradesco alegou ser também vítima da fraude de terceiro; acórdão rebateu com a Súmula 479 STJ, imputando ao banco o risco do fortuito interno inerente à atividade financeira.
- Bradesco sustentou que sem má-fé não cabe dobro; acórdão afastou exigindo apenas cobrança indevida sem engano justificável, e reconheceu violação à boa-fé objetiva pela manutenção dos descontos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Bradesco não juntou contrato, biometria, gravação ou qualquer documento de identificação do contratante, descumprindo ônus de comprovar regularidade da contratação e determinando sua condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos sem identificação do empréstimo
- ·documentação Itaú fls. 140/167
- ·token e biometria conferidos
- ·cópia da cédula de identidade
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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