Acórdão · TJSP

1030429-74.2024.8.26.0071

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO19 dez 2025
Falsas vendas (marketplace)SantanderFinanciamentoPresencialIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aymoré obtém reforma parcial: afasta dobra CDC (EREsp 1.413.542/RS) e reduz dano moral R$10k→R$5k; fraude por vendedor terceiro sem participação do banco — útil como precedente de fortuito externo em duplo financiamento

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Vendedor de veículo (funcionário de loja) realizou duplo financiamento do mesmo carro: contratou financiamento com Banco Safra e, antes da quitação, vendeu o veículo à autora com novo financiamento pela Aymoré, sem revelar o gravame anterior — fraude pelo vendedor/loja

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Fraude Terceiro Vendedor Duplo Financiamento Restituicao Simples

    Fraude perpetrada exclusivamente por vendedor/loja sem interferência da ré afasta má-fé objetiva e, portanto, a dobra CDC; restituição simples mantida pela nulidade contratual

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Reducao Quantum Moral Proporcionalidade

    Dano moral reduzido de R$10k para R$5k por proporcionalidade/razoabilidade (art. 944 CC), sem anotações preexistentes que afastassem a indenização

    Requisitos
    Outro
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 25 75

    Reforma parcial impõe sucumbência recíproca: autora 25% e ré 75%, honorários calculados sobre proveito econômico de cada parte

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Afastamento Total Responsabilidade Banco

    Financiadora integra a cadeia de consumo (CDC art. 14) e firmou contrato com a autora, impedindo afastamento total da responsabilidade objetiva

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Art42 Cdc

    Dobra afastada pela ausência de má-fé objetiva da financiadora — EREsp 1.413.542/RS exige conduta contrária à boa-fé, ausente quando fraude é de terceiro

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Financiadora

    Legitimidade aferida in status assertionis: autora imputa responsabilidade à ré pela cadeia de consumo e pelo contrato de financiamento firmado diretamente com ela

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • EarespEREsp 1.413.542/RS

    Fundamento central para afastar a restituição em dobro: repetição do CDC exige conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente quando fraude é de terceiro

  • Art Cc944

    Fundamento para redução do quantum moral de R$10k para R$5k, exigindo proporcionalidade entre indenização e extensão do dano

  • STJREsp 1.664.482/RJ

    Afastou preliminar de ilegitimidade passiva ao consagrar que legitimidade ad causam é aferida in status assertionis

Contrapontos rebatidos

  • Sentença concedeu dobra CDC; banco rebateu invocando EREsp 1.413.542/RS — dobra exige conduta contrária à boa-fé objetiva, ausente quando fraude é de terceiro sem participação da financiadora
  • Banco alegou ser mero intermediário sem participação no negócio de compra e venda, configurando fortuito externo; TJSP reconheceu parcialmente — manteve responsabilidade pela cadeia de consumo mas afastou a dobra

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não demonstrou nos autos ter cumprido a liminar de cancelamento do apontamento Serasa no prazo de 5 dias, mantendo a multa diária de R$1.000,00 limitada a R$30.000,00

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato nº 20036812437000
  • ·anotação DETRAN fl. 58 de 14/09/2023
  • ·apontamento Serasa R$103.925,25 fl. 40
  • ·financiamento Safra operação nº 560617674 fl. 29
  • ·planilha de cálculos fls. 198

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bauru · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Natasha Gabriella Azevedo Motta
Competência
Cível
Data de autuação
25 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 55.856,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
INAH DE LEMOS E SILVA MACHADO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 55.856,70
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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