1029959-80.2024.8.26.0576
Análise do acórdão
Banco C6 e Mercado Pago condenados por empréstimos consignados fraudulentos via falso gerente (vítima aposentada INSS): responsabilidade objetiva (Súmula 479), culpa concorrente 90/10, restituição em dobro pós-EAREsp 676.608.
O que foi julgado
Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como gerente do banco Mercantil, informando sobre empréstimo não reconhecido. Foi orientada a 'devolver' o valor, resultando na contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX para contas no Mercado Pago.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Responsabilidade Objetiva Fraude Emprestimo Consignado
Fraude via falso gerente é fortuito interno: dados sigilosos em poder dos fraudadores evidenciam falha de segurança bancária; Súmula 479 e art. 14 §1º CDC aplicados.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica - MaterialParcialAcolhidaCulpa Concorrente 90 10 Consumidor Suporta 10pct
Vítima participou das operações sem cautelas mínimas; art. 945 CC aplicado fixando 10% do prejuízo a cargo da autora e 90% aos três réus solidariamente.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Indebito Dobro Art42 Cdc Earespesp 676608
Descontos ocorridos em 2024, após modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929); restituição em dobro sem necessidade de prova de má-fé, ausência de engano justificável pelo fornecedor.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Mercadopago
Legitimidade passiva decorre da alegação de responsabilidade pelas transações impugnadas; Mercado Pago mantinha as contas receptoras dos PIX fraudulentos.
RequisitosFalha Kyc Intermediario - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Culpa Vitima Banco C6
Biometria não afasta responsabilidade objetiva: dados sigilosos em poder dos fraudadores indicam falha de segurança; fortuito interno prevalece sobre excludente de culpa da vítima.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Ato Terceiro Mercadopago
Mercado Pago responde objetivamente por contas receptoras de valores fraudulentos no âmbito de operações financeiras; fortuito interno afasta excludente de ato de terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros no âmbito de operações financeiras; afastou todas as excludentes de fortuito externo alegadas pelos réus.
- Earesp676.608/RS
Tema 929 STJ: determinou restituição em dobro sem prova de má-fé para descontos após 30/03/2021; aplicado diretamente pois descontos ocorreram em 2024.
- Art Cdc14_§1
Base normativa da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços bancários; complementou a Súmula 479 na fundamentação da condenação.
Contrapontos rebatidos
- Banco C6 invocou biometria facial como prova de regularidade; acórdão rejeitou pois os fraudadores detinham dados sigilosos da vítima, evidenciando falha de segurança anterior à autenticação.
- Mercado Pago alegou ser mero mantenedor de contas regulares sem envolvimento nas tratativas; acórdão afastou pois a legitimidade passiva decorre da responsabilidade pelas transações impugnadas.
- Ambos os réus alegaram culpa exclusiva da vítima; acórdão reconheceu apenas culpa concorrente (10%), mantendo 90% de responsabilidade dos réus por falha sistêmica de segurança.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Réus não demonstraram engano justificável para afastar restituição em dobro; acórdão aplicou art. 42 parágrafo único CDC em razão da ausência dessa prova.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco C6 e Mercado Pago não comprovaram fortuito externo nem culpa exclusiva da vítima suficientes para afastar responsabilidade objetiva, ônus que lhes cabia (art. 14 §3º CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédula crédito bancário nº 9013282101 C6
- ·TED fls. 252 banco C6
- ·contrato nº 807645426 Mercantil
- ·contrato nº 807645427 Mercantil
- ·contrato nº 6655198 Mercantil
- ·contrato nº 6655197 Mercantil
- ·35 PIX R$14.163,86 Mercado Pago
- ·sentença fls. 447/56 e 471/2
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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