Acórdão · TJSP

1029959-80.2024.8.26.0576

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.II DP2Rel. GUILHERME SANTINI TEODORO3 dez 2025
Falso funcionário/gerenteMercantilConsignado INSSLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco C6 e Mercado Pago condenados por empréstimos consignados fraudulentos via falso gerente (vítima aposentada INSS): responsabilidade objetiva (Súmula 479), culpa concorrente 90/10, restituição em dobro pós-EAREsp 676.608.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente · consumidor maior
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de pessoa que se identificou como gerente do banco Mercantil, informando sobre empréstimo não reconhecido. Foi orientada a 'devolver' o valor, resultando na contratação de empréstimos consignados e transferências via PIX para contas no Mercado Pago.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto PrazoKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva Fraude Emprestimo Consignado

    Fraude via falso gerente é fortuito interno: dados sigilosos em poder dos fraudadores evidenciam falha de segurança bancária; Súmula 479 e art. 14 §1º CDC aplicados.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 90 10 Consumidor Suporta 10pct

    Vítima participou das operações sem cautelas mínimas; art. 945 CC aplicado fixando 10% do prejuízo a cargo da autora e 90% aos três réus solidariamente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Indebito Dobro Art42 Cdc Earespesp 676608

    Descontos ocorridos em 2024, após modulação do EAREsp 676.608/RS (Tema 929); restituição em dobro sem necessidade de prova de má-fé, ausência de engano justificável pelo fornecedor.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Mercadopago

    Legitimidade passiva decorre da alegação de responsabilidade pelas transações impugnadas; Mercado Pago mantinha as contas receptoras dos PIX fraudulentos.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Culpa Vitima Banco C6

    Biometria não afasta responsabilidade objetiva: dados sigilosos em poder dos fraudadores indicam falha de segurança; fortuito interno prevalece sobre excludente de culpa da vítima.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Ato Terceiro Mercadopago

    Mercado Pago responde objetivamente por contas receptoras de valores fraudulentos no âmbito de operações financeiras; fortuito interno afasta excludente de ato de terceiro.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes de terceiros no âmbito de operações financeiras; afastou todas as excludentes de fortuito externo alegadas pelos réus.

  • Earesp676.608/RS

    Tema 929 STJ: determinou restituição em dobro sem prova de má-fé para descontos após 30/03/2021; aplicado diretamente pois descontos ocorreram em 2024.

  • Art Cdc14_§1

    Base normativa da responsabilidade objetiva por defeito na prestação de serviços bancários; complementou a Súmula 479 na fundamentação da condenação.

Contrapontos rebatidos

  • Banco C6 invocou biometria facial como prova de regularidade; acórdão rejeitou pois os fraudadores detinham dados sigilosos da vítima, evidenciando falha de segurança anterior à autenticação.
  • Mercado Pago alegou ser mero mantenedor de contas regulares sem envolvimento nas tratativas; acórdão afastou pois a legitimidade passiva decorre da responsabilidade pelas transações impugnadas.
  • Ambos os réus alegaram culpa exclusiva da vítima; acórdão reconheceu apenas culpa concorrente (10%), mantendo 90% de responsabilidade dos réus por falha sistêmica de segurança.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Réus não demonstraram engano justificável para afastar restituição em dobro; acórdão aplicou art. 42 parágrafo único CDC em razão da ausência dessa prova.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco C6 e Mercado Pago não comprovaram fortuito externo nem culpa exclusiva da vítima suficientes para afastar responsabilidade objetiva, ônus que lhes cabia (art. 14 §3º CDC).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cédula crédito bancário nº 9013282101 C6
  • ·TED fls. 252 banco C6
  • ·contrato nº 807645426 Mercantil
  • ·contrato nº 807645427 Mercantil
  • ·contrato nº 6655198 Mercantil
  • ·contrato nº 6655197 Mercantil
  • ·35 PIX R$14.163,86 Mercado Pago
  • ·sentença fls. 447/56 e 471/2

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São José do Rio Preto · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares
Competência
Cível
Data de autuação
2 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 105.378,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. II (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUILHERME SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 105.378,40
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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