1023721-73.2024.8.26.0405
Análise do acórdão
Santander perde apelação: consignado INSS fraudulento (R$19.417,52) sem prova de identidade — responsabilidade objetiva, dano moral R$8k e restituição em dobro pós-30/03/2021 mantidos.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome do autor sem seu conhecimento, com depósito do valor em conta desconhecida (Banco Pagseguro) e posterior esvaziamento via múltiplas transferências PIX para terceiros
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Sem Comprovacao Identidade
Banco não comprovou identidade do contratante — dados cadastrais inconsistentes (endereço PR, DDD RJ) e conta destino desconhecida pelo autor configuraram falha no serviço sob Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Boa Fe Objetiva Earasp 676608
EAREsp 676.608/RS afastou requisito subjetivo de má-fé; contrato averbado em 15/04/2024 (posterior a 30/03/2021) enseja restituição integral em dobro.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAnalise Intervalo Transacoes Curto - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Consignado Descontos Beneficio
Descontos indevidos em benefício previdenciário de aposentado vítima de fraude superam mero aborrecimento — dano moral in re ipsa mantido em R$8.000,00 com amparo em precedente da própria 15ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Ou Terceiro
Excludente rejeitada porque fraude se concretizou por falha do próprio banco na concessão de crédito sem cautela, não por conduta exclusiva do consumidor ou terceiro.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Simples Ausencia Ma Fe
EAREsp 676.608/RS pacificou que restituição em dobro independe de dolo ou má-fé do fornecedor, bastando violação da boa-fé objetiva.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Ou Afastamento Dano Moral
Valor de R$8.000,00 foi mantido por harmonizar-se com precedentes da 15ª Câmara e refletir proporcionalidade e razoabilidade diante da gravidade da falha bancária.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno relativo a fraude de terceiro no âmbito de operação bancária, afastando a excludente de culpa exclusiva.
- Earesp676.608/RS
Fixou tese repetitiva de que restituição em dobro independe de má-fé do fornecedor, determinando a restituição dobrada de todas as parcelas descontadas após 30/03/2021.
- Art Cdc14
Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, afastando a excludente do art. 14 §3º II alegada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou contratação regular assinada por biometria digital, mas o acórdão aponta que dados do contrato (endereço PR, DDD 021-RJ) eram inconsistentes e a conta destinatária era desconhecida do autor, afastando a validade da biometria como prova suficiente.
- Banco argumentou que o valor foi creditado na conta do autor; o acórdão contrapôs que 89 transferências PIX em 2 dias esvaziaram o saldo de forma absolutamente discrepante do padrão habitual do consumidor, evidenciando fraude e não conduta do titular.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não se desincumbiu do ônus do art. 373 II CPC de comprovar que a contratação do consignado foi realizada pelo próprio autor, o que determinou a manutenção integral da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato fls. 90/94 nº 900288866154
- ·comprovante fls. 99 Banco 290
- ·BO fls. 14/15
- ·extratos fls. 209/212
- ·selfie e RG fls. 95/96
- ·resposta ofício fls. 170/177 e 196/215
- ·AIJ fls. 246/247
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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