1023462-16.2024.8.26.0361
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado por consignado fraudulento contra idoso aposentado: mantida restituição em dobro R$75.551,80 e inexistência do débito; dano moral reduzido de R$8k para R$5k — único ganho parcial do banco.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento contratado eletronicamente sem autorização do consumidor idoso aposentado, com descontos indevidos em benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Fraudulento Logs Insuficientes
Logs de sistema e senha pessoal considerados insuficientes para comprovar autoria da transação eletrônica, mantendo responsabilidade objetiva e inexistência do débito.
RequisitosLog Auditoria DisponivelSenha Validada BancoBiometria AusenteCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MoralParcialParcialDesconto Indevido Verba Alimentar Idoso
Dano moral in re ipsa reconhecido pela natureza alimentar do benefício previdenciário e vulnerabilidade do idoso, mas valor reduzido de R$8.000 para R$5.000 por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Valor Atipico - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Fortuito Interno Sem Engano Justificavel
Fraude qualificada como fortuito interno afasta engano justificável; restituição em dobro mantida com modulação EAREsp 600.663/RS a partir de 30/03/2021.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoMonitoramento Ativo ReconhecidoCombo Probatorio Completo - MaterialPró-bancoRejeitadaValidade Contratacao Eletronica Senha Logs
Banco não demonstrou mecanismos robustos de autenticação além de logs e senha; insuficiência probatória fatal especialmente para consumidor idoso vulnerável.
RequisitosLog Auditoria DisponivelSenha Validada BancoBiometria AusenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Ato Ilicito Ausencia Prejuizo Efetivo
Responsabilidade objetiva do CDC art. 14 afasta exigência de comprovação de culpa; dano presumido pelo comprometimento de verba alimentar de idoso.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaEngano Justificavel Boa Fe Objetiva
Falha de segurança (fortuito interno) impede reconhecimento de engano justificável; EAREsp 600.663/RS dispensa dolo ou má-fé para dobra.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude em consignado, afastando qualquer exculpação por fortuito externo.
- Earesp600.663/RS
Determinou manutenção da restituição em dobro independentemente de dolo ou má-fé, bastando cobrança contrária à boa-fé objetiva, com modulação a partir de 30/03/2021.
- Art Cdc14
Impôs responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício do serviço, tornando irrelevante a ausência de culpa alegada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco apresentou logs de sistema e exigência de senha pessoal como prova de autoria; acórdão rejeitou por insuficiência ante a vulnerabilidade do consumidor idoso e ausência de mecanismos robustos de autenticação.
- Banco alegou ausência de ato ilícito e de prejuízo efetivo; acórdão manteve dano presumido pela natureza alimentar do benefício previdenciário e comprometimento da subsistência do idoso.
- Banco invocou boa-fé objetiva e lastro documental para pleitear restituição simples; acórdão afastou com EAREsp 600.663/RS — dobra independe de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou de forma inequívoca a autoria da transação eletrônica pelo consumidor (CPC art. 373), sendo insuficientes logs e senha pessoal, o que determinou a manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·logs de sistema apresentados pelo banco
- ·sentença fls. 148-154
- ·razões recursais fls. 158-171
- ·contrarrazões fls. 177-188
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

