1023168-50.2025.8.26.0224
Análise do acórdão
Banco absolvido por fortuito externo em golpe do falso advogado via WhatsApp (Pix R$3.500): culpa exclusiva da vítima afasta responsabilidade objetiva; extratos comprovam operação dentro do perfil da correntista.
O que foi julgado
Golpe do falso advogado: fraudador se passou por advogada (Dra. Ana Paula Menezes Faustino) via WhatsApp, informando que a vítima teria direito a receber R$ 16.944,00 em processo judicial, e um suposto supervisor bancário também via WhatsApp instruiu a vítima a realizar Pix de R$ 3.500,00 para um terceiro desconhecido
Resultado
culpa_exclusiva_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Terceiro
Toda interação fraudulenta ocorreu via WhatsApp fora dos canais oficiais; vítima voluntariamente realizou o Pix com suas credenciais, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva
Súmula 479 STJ afastada porque fraude não decorreu de falha no sistema bancário, mas de ato voluntário da própria consumidora que seguiu instruções do fraudador externo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorLog Auditoria Disponivel - MaterialPró-bancoRejeitadaTransacao Atipica Deveria Ser Bloqueada
Extratos juntados pela própria autora demonstraram movimentações semelhantes ou superiores a R$3.500 em datas anteriores, afastando a atipicidade da operação.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaAnalise Valor AtipicoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Improcedência da ação principal afasta automaticamente o pleito de ressarcimento em dobro, sem análise autônoma do requisito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Base legal expressa da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, fundamento central da improcedência mantida em grau recursal.
- TJSP1043556-60.2022.8.26.0100
Precedente da 15ª Câmara (Rel. Mendes Pereira) sobre golpe da falsa central citado textualmente para embasar que fraude por terceiro via ligação/WhatsApp é fortuito externo sem responsabilidade do banco.
- Sumula Stj297
Reconheceu a relação consumerista entre as partes, viabilizando a aplicação do CDC e da excludente do art. 14 §3º II em favor do banco.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou que o Pix de R$3.500 destoava do seu perfil; o acórdão rebateu com os próprios extratos juntados pela autora (fls. 42/92) que revelam transferências de valores semelhantes ou superiores (fls. 61, 62, 68, 70 e 74), eliminando a atipicidade.
- A autora invocou responsabilidade objetiva e Súmula 479 STJ; o acórdão rebateu demonstrando que toda interação ocorreu via WhatsApp fora dos sistemas do banco, sem invasão, clonagem ou vazamento de dados, configurando fortuito externo que rompe o nexo causal.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A autora não demonstrou qualquer falha no sistema de segurança do banco; o acórdão expressamente reconheceu que os requisitos de segurança foram observados, beneficiando o banco com a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·conversas WhatsApp fls. 95/96
- ·Boletim de Ocorrência fls. 93/94
- ·Pix R$3.500 fls. 39/41
- ·extratos bancários fls. 42/92
- ·sentença fls. 458/462
- ·contrarrazões fls. 486/513
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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