Acórdão · TJSP

1021944-19.2025.8.26.0405

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO19 mar 2026
Falso investimentoBradescoConta corrente PFWhatsAppPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Bradesco (banco receptor) por KYC deficiente de contas fraudadoras em golpe de falso consignado via PIX; Súmula 479 + Res. BCB 4.753/2019 afastam culpa exclusiva da vítima de baixa renda.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 1.139,21
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso empréstimo consignado: vítima atraída por anúncio de empréstimo consignado e induzida a realizar transferências via PIX como suposta 'taxa de liberação', com uso de documentos falsos timbrados com logotipos do SISBACEN e Banco Central, incluindo ameaças de bloqueio de FGTS e Bolsa Família.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssPix Unico Alto ValorRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoDispositivo Da Vitima UsadoOutro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoAntifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
R$ 1.139,21
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 6.139,21

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Abertura Conta Fraudadores Sem Diligencia Kyc

    Banco não comprovou regularidade da abertura das contas receptoras nem juntou dossiê cadastral, invertendo ônus probatório nos termos do art. 373 II CPC e Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-consumidorParcial
    Perda Substancial Renda Consumidor Vulneravel

    Dano moral reconhecido in re ipsa pela perda de 58% da renda mensal, mas valor reduzido de R$ 15.000 pedidos para R$ 5.000 fixados, refletindo proporcionalidade ao impacto concreto.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaBo Registrado Tempestivo
  • HonorariosPró-consumidorParcial
    Honorarios Equidade Valor Insuficiente

    Honorários fixados por equidade em R$ 1.500 (abaixo dos R$ 2.000 mínimos pleiteados e dos R$ 5.358,63 da tabela OAB), com fundamento no art. 85 §8º CPC, mas suficientes para remunerar adequadamente o trabalho.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria

    Rejeitada porque a sofisticação do ardil (documentos falsos com logotipos SISBACEN/BCB, ameaça de bloqueio de FGTS/Bolsa Família) vicia o consentimento configurando fortuito interno, não externo.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco Receptor

    Afastada pela responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento (CDC arts. 7º parágrafo único e 25 §1º) e Súmula 297 STJ; banco receptor que abriu contas fraudulentas integra a cadeia causal.

    Requisitos
    Falha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central que impõe responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno em fraudes de terceiros, afastando tese de culpa exclusiva da vítima e sustentando condenação material.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independentemente de culpa, combinado com Súmula 479 para consolidar a condenação.

  • Art Cpc373 II

    Decisivo para inversão do ônus probatório: banco não comprovou regularidade do KYC das contas receptoras, e omissão militou em seu desfavor determinando a procedência.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva da vítima por transferências voluntárias; acórdão rebate afirmando que sofisticação do golpe (documentos falsos SISBACEN/BCB + coação) vicia o consentimento e configura fortuito interno imputável ao banco receptor.
  • Banco afirmou genericamente cumprir normativos BCB mas não juntou espontaneamente o dossiê de abertura das contas e ainda pediu ao juízo que determinasse sua exibição; conduta contraditória pesou decisivamente contra o banco nos termos do art. 373 II CPC.
  • Banco justificou rejeição do MED por ausência de saldo, mas acórdão reconhece falha adicional por não manter monitoramento de bloqueio pelo prazo regulamentar de 90 dias exigido pelo art. 41-D da Resolução BCB 1/2020.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou dossiê de abertura das contas dos fraudadores nem comprovou adoção dos procedimentos da Res. BCB 4.753/2019, descumprindo ônus do art. 373 II CPC, o que determinou a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou ter mantido monitoramento de bloqueio na conta do recebedor pelo prazo regulamentar de 90 dias após comunicação da fraude, configurando falha adicional no serviço.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco impugnou gratuidade de justiça da autora sem apresentar elementos probatórios que afastassem a presunção de necessidade, resultando na manutenção do benefício.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 104/105 – comprovantes PIX para contas fraudadores
  • ·fls. 56, 57, 63, 75, 99 – docs falsos SISBACEN/BCB
  • ·fls. 56 e 94 – 'comunicado de multa e bloqueio'
  • ·fls. 49/52 – CTPS salário R$ 1.936,40
  • ·fls. 53/55 – sem IR 2023/2024/2025
  • ·fl. 48 – tarifa social Baixa Renda/BPC
  • ·fl. 96 – chat WhatsApp com fraudadores
  • ·fls. 13/18 e 59/105 – docs da inicial
  • ·fls. 185/208 e fl. 195/196 – contestação Bradesco

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Osasco · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Maria Helena Steffen Toniolo Bueno
Competência
Cível
Data de autuação
30 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.139,21
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.139,21
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários - Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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