1020372-87.2023.8.26.0020
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha no monitoramento de operações sequenciais atípicas em sequestro relâmpago (3 empréstimos + PIX fora do perfil); dano moral R$5k fixado em 2º grau — precedente replicável contra o banco em casos similares.
O que foi julgado
Sequestro relâmpago: vítima coagida fisicamente a fornecer senhas e realizar operações bancárias (contratação de empréstimos e transferências via PIX) durante aproximadamente 15 minutos, enquanto criminosos controlavam o celular e o aplicativo bancário
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Perfil Sequestro Relampago
Desvio notório do perfil transacional (PIX médio R$150 vs R$5k+ no dia; empréstimos nunca antes contratados) em horário noturno/madrugada; banco não bloqueou nem alertou, configurando defeito do serviço sob Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.
RequisitosOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Horario AtipicoAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Falha Servico Bancario Resistencia Banco
Reforma da sentença de 1º grau: resistência desmedida do banco em reconhecer responsabilidade e cancelar operações configura dano moral indenizável in re ipsa, fixado em R$5.000,00.
RequisitosOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-consumidorAcolhidaSucumbencia Minima Autor Banco Arca Integralmente
Sucumbência mínima do autor em 2º grau justificou inversão integral da sucumbência, com majoração dos honorários para 20% sobre o valor da condenação (art. 85 §11 CPC).
- IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Sequestro Via Publica
Tese do fortuito externo rejeitada pois a falha no monitoramento do perfil transacional converteu o evento externo em fortuito interno imputável ao banco, afastando a excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDispositivo Da Vitima Usado - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Integral Transferencias Pix Sem Prejuizo Autor
Empréstimos fraudulentos (R$7.970) excederam transferências (R$5.908,19); saldo remanescente de R$2.161,81 permaneceu na conta do autor, afastando prejuízo nessa parcela e autorizando compensação.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - MoralPró-consumidorRejeitadaSentenca Afastou Dano Moral Mero Aborrecimento Descumprimento Contratual
Sentença de 1º grau afastada em 2º grau: falha na prestação de serviço somada à resistência do banco configurou dano moral indenizável, superando o patamar do mero aborrecimento contratual.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; afastou a tese do fortuito externo e fixou o dever de indenizar independentemente da origem externa da coação.
- Art Cdc14 §3º II
Parâmetro das excludentes de responsabilidade; banco não demonstrou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo causal diante do desvio de perfil identificado.
- STJ2220333/DF
Afastou culpa concorrente da vítima: REsp do Min. Cueva firmou que vítima de golpe sem risco consciente não pode ter indenização reduzida, consolidando responsabilidade integral do banco no caso.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou não haver saldo remanescente; acórdão e sentença demonstraram que empréstimos (R$7.970) superaram transferências (R$5.908,19), restando R$2.161,81 não utilizados pelos criminosos, autorizando compensação/restituição inversa.
- Autor juntou laudo médico alegando internação causada pelo sequestro; acórdão afastou: internação ocorreu em janeiro/2025 (16 meses após o fato de setembro/2023) e o CID era F14.2 (dependência química), sem nexo com o evento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco alegou que operações estavam dentro do perfil do cliente mas não produziu prova mínima disso; ônus da prova invertido (CDC) recaiu sobre o banco, que não o cumpriu, sendo determinante para a condenação.
- Aproveitou: Pró-banco
Banco tinha ônus de demonstrar inexistência de defeito no serviço (art. 14 §3º I CDC); silêncio probatório sobre logs do sistema antifraude e monitoramento resultou na confirmação da falha do serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 36/37 – sequestro 20/09/2023
- ·extrato fls. 73/84 – período fraude
- ·pedido devolução PIX fl. 102
- ·resistência banco fls. 102/109
- ·laudo médico fls. 331/332 CID F14.2
- ·preparo recursal réu fls. 339/340
- ·emenda petição inicial fls. 114/118
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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