Acórdão · TJSP

1018154-96.2024.8.26.0361

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA19 fev 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe do falso entregador: TJSP nega dano moral por culpa concorrente da vítima que forneceu biometria facial e CPF a fraudadores; precedente forte para defesa em casos de empréstimo consignado INSS com engenharia social presencial.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso presente/entregador: fraudador se passa por entregador (Shopee/Boticário) e solicita reconhecimento facial da vítima para liberar suposta encomenda; dias antes, cúmplices confirmaram nome e CPF na porta de casa; dados biométricos capturados foram usados para contratar empréstimos consignados em nome da vítima.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssDispositivo Da Vitima UsadoContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_concorrente_vitima_forneceu_biometria

Teses

  • ★ principalMoralPró-bancoAcolhida
    Culpa Concorrente Afasta Dano Moral Biometria Fornecida

    Vítima forneceu biometria facial e CPF a suposto entregador; culpa concorrente reconhecida como suficiente para romper nexo causal e afastar dano moral, mantendo apenas restituição material.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoDispositivo Da Vitima Usado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Responsabilidade Objetiva Dano Moral

    Tese do fortuito interno rejeitada porque a culpa concorrente da vítima ao fornecer biometria rompe nexo causal para o dano moral, mesmo diante da responsabilidade objetiva bancária pela restituição material.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Base Calculo Valor Condenacao

    Art. 85 §2º CPC estabelece ordem preferencial: valor da condenação é critério primário, afastando o valor da causa como base de cálculo quando há condenação pecuniária.

  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Honorarios Base Valor Da Causa

    Rejeitado porque existindo condenação pecuniária (restituição dos valores descontados), o valor da causa é critério subsidiário nos termos do art. 85 §2º CPC.

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Exclusão/mitigação da responsabilidade por culpa concorrente do consumidor — fundamento central para afastar o dano moral quando a vítima forneceu biometria e CPF voluntariamente aos fraudadores.

  • TJSP1008897-17.2024.8.26.0565

    Rel. Olavo Sá, Turma I NJ4.0: culpa concorrente da vítima que forneceu biometria facial a suposto entregador afasta dano moral — paradigma direto aplicado ao caso.

  • TJSP1004862-49.2025.8.26.0348

    Rel. Mônica Soares Machado, Turma VIII NJ4.0: golpe do falso presente com culpa concorrente afasta dano moral e limita restituição a 50% — segundo paradigma aplicado ao caso.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que a fraude por terceiro configura fortuito interno impondo responsabilidade objetiva irrestrita; banco rebateu demonstrando que a vítima cooperou decisivamente ao fornecer biometria facial e CPF a estranhos, caracterizando culpa concorrente que rompe nexo causal para o dano moral (art. 14 §3º II CDC).
  • Autor pleiteou honorários sobre valor atualizado da causa; banco sustentou e o acórdão confirmou que existindo condenação pecuniária, o art. 85 §2º CPC impõe o valor da condenação como critério primário, sendo o valor da causa apenas subsidiário.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO pág. 50 — relato do golpe do entregador Shopee/Boticário
  • ·certidão gratuidade pág. 89

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mogi das Cruzes · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
EDUARDO KENJI YAMAMOTO
Competência
Cível
Data de autuação
20 set 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 111.237,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 111.237,56
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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