Acórdão · TJSP

1015505-53.2024.8.26.0590

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS5 mar 2026
Engenharia social (genérica)MercantilConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa ONG: culpa concorrente 50/50 — banco falhou no monitoramento de perfil atípico (4 consignados em 1 dia), dano moral afastado; precedente útil para defesa em casos com contribuição decisiva da vítima.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe de engenharia social presencial: fraudadores se passaram por funcionárias de ONG, visitaram a vítima em casa, coletaram selfie e documentos pessoais a pretexto de cadastro para cesta básica e remédios, usando esses dados para contratar empréstimos consignados e realizar transferências bancárias não autorizadas.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaOperacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contribuicao_preponderante_vitima_para_evento_danoso

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente 50 50 Engenharia Social Perfil Atipico

    Banco falhou ao não detectar 4 consignados em sequência no mesmo dia, fora do perfil do cliente; vítima contribuiu ao fornecer selfie e documentos — culpa dividida igualmente.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelBiometria ValidadaCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Contribuicao Preponderante Vitima

    Contribuição preponderante da vítima ao fornecer selfie e documentos a desconhecidos afasta o nexo causal exclusivo do banco e, por isso, o dano moral foi afastado.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca Redistribuicao Honorarios

    Provimento parcial gerou sucumbência recíproca; honorários redistribuídos com base no art. 85 §11 CPC.

  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor E Terceiros Rejeitada

    Banco não comprovou autenticidade das operações nem medidas de bloqueio; logs juntados não continham selfies de validação, afastando a tese de culpa exclusiva do consumidor.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa reconhecido em 1ª instância foi reformado pelo tribunal por contribuição preponderante da própria vítima, que entregou documentos e selfie voluntariamente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • TJSP1001870-69.2023.8.26.0483

    Precedente da Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara — culpa concorrente 50/50 e afastamento do dano moral em golpe de falsa central, aplicado diretamente para reformar a sentença de 1ª instância.

  • Art Cdc14

    Fundamento da responsabilidade objetiva do banco por falha na prestação de serviços — dever de detectar e bloquear operações atípicas ao perfil do consumidor.

Contrapontos rebatidos

  • Banco reconheceu falha no monitoramento, mas o acórdão pontuou que o autor forneceu selfie e documentos a desconhecidos sem cautela, impondo culpa concorrente 50/50 e afastando responsabilidade integral do banco.
  • Banco alegou que operações foram validadas por biometria e senha, mas o acórdão constatou que os termos e relatórios de LOGs juntados não continham as selfies alegadas, enfraquecendo o argumento de autenticidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não comprovou que operações foram autorizadas pelo autor (selfies ausentes nos LOGs) nem que adotou medidas de bloqueio ao comunicar a fraude, ônus que pesou na manutenção de 50% da condenação material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos fls. 29/30
  • ·contratos fls. 125/140 e 157/159
  • ·relatórios pesquisa de LOGs fls. 141/143
  • ·comprovantes depósito fls. 144/147

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Vicente · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Thiago Gonçalves Alvarez
Competência
Cível
Data de autuação
29 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.416,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.416,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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