Acórdão · TJSP

1015011-38.2025.8.26.0564

MotoboyBradescoConta corrente PFPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco responde por R$4.089 em dano material (falha antifraude/monitoramento — idosa INSS 69 anos) mas afasta dano moral de R$5k por ausência de prova de abalo; sucumbência 50/50; voto colegial sem dissidência.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Vítima idosa abordada em via pública por dois indivíduos que ofereceram purificador de água e induziram a entregar o cartão bancário físico para pagamento na maquininha, após o que realizaram empréstimo, pagamento eletrônico e transferência via PIX sem autorização

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssCartao Fisico EntreguePre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 4.089,00
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 4.089,00
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_moral_nao_in_re_ipsa_fraude_bancaria_stj_resp_2161428

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitada
    Fortuito Interno Monitoramento Deficiente Perfil Idosa

    Banco falhou no monitoramento de operações incompatíveis com perfil de idosa aposentada INSS (renda R$1.320/mês), configurando fortuito interno nos termos da Súmula 479 STJ; tese do banco rejeitada quanto ao dano material.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaDados Fornecidos VoluntariamenteMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Nao Presumido Participacao Vitima Entrega Cartao

    Dano moral afastado pois STJ (REsp 2.161.428/SP) exige prova concreta de abalo extrapatrimonial; participação da vítima ao entregar cartão enfraquece nexo causal moral; ausência de prova de lesão à personalidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios Separados

    Provimento parcial do recurso (afastamento do dano moral, manutenção do material) gerou sucumbência recíproca 50/50 com honorários calculados separadamente, vedada compensação (art. 85 §14 CPC).

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Entrega Cartao Credenciais

    Banco alegou fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora pois operações usaram dispositivo habilitado, senha e token; rejeitado porque fraude por terceiro via engano da vítima qualifica fortuito interno (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoToken Digital ConfirmadoSenha Validada Banco
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidia Guarda Dados

    Tese subsidiária de culpa concorrente rejeitada; responsabilidade objetiva do banco pelo dano material é integral nos termos da Súmula 479 STJ, independentemente da contribuição da vítima induzida em erro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco pelo dano material; afastou tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, sustentando que fraude por terceiro é fortuito interno.

  • STJ2.161.428/SP

    Decisivo para afastar o dano moral de R$5.000 fixado na sentença; STJ 3ª Turma consolidou que dano moral não é in re ipsa em fraude bancária, exigindo prova concreta de abalo extrapatrimonial.

  • Art Cdc14 caput e §1º

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito no serviço; aplicado para manter a condenação em dano material ante a falha de monitoramento e segurança.

Contrapontos rebatidos

  • Autora sustentou dano moral presumido pela fraude bancária; acórdão rebateu com REsp 2.161.428/SP (Rel. p/acórdão Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11.03.2025) exigindo comprovação efetiva do abalo anímico, não admitindo presunção in re ipsa.
  • Autora vinculava conduta do banco ao dano moral; acórdão afastou o nexo ao reconhecer que a entrega voluntária do cartão pela vítima, ainda que por induzimento, enfraquece o liame causal necessário à reparação extrapatrimonial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não comprovou lesão concreta à esfera da personalidade; ausência de prova de abalo anímico relevante pesou decisivamente para afastamento do dano moral, beneficiando o banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não impugnou especificamente os valores do dano material na apelação, restringindo efeito devolutivo ao tema de responsabilidade ampla; valores materiais tornaram-se incontroversos na instância recursal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato de fls. 21
  • ·fls. 18 (idade da autora)
  • ·fls. 01/33
  • ·fls. 40/176
  • ·fls. 194/198
  • ·fls. 202/223
  • ·contrato nº 487878149 R$3.990,00

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Bernardo do Campo · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sergio Hideo Okabayashi
Competência
Cível
Data de autuação
28 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.508,74
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LIDIA REGINA RODRIGUES MONTEIRO CABRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 24.508,74
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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