Acórdão · TJSP

1014215-98.2023.8.26.0602

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE5 mar 2026
Boleto fraudulentoPagSeguroBoletoWhatsAppBoleto pago
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 22ª Câmara nega provimento a apelante vítima de boleto falso: PagSeguro como destinatário + ausência de preposto do banco = fortuito externo + culpa exclusiva (Enunciado 12 TJSP + art.14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Boleto
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Boleto pago
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso boleto: vítima recebeu boleto falso via aplicativo de mensagens após contato telefônico de pessoa que se apresentou como funcionário da instituição financeira; o boleto indicava como beneficiária a empresa PagSeguro Internet S.A., estranha à relação contratual.

Marcadores do caso
Outro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_consumidor

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Boleto Falso Terceiro

    Boleto emitido em favor de PagSeguro (terceiro estranho), sem envolvimento de preposto ou canal oficial do banco, configurou fortuito externo e culpa exclusiva da consumidora, afastando integralmente a responsabilidade.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria Disponivel
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Boleto Falso

    Autora não produziu prova de falha no sistema, vazamento de dados ou participação de preposto; ausência de nexo causal afastou a tese de responsabilidade por falha do serviço.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoOperacao Atipica
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Golpe Boleto

    Improcedência do pedido principal afastou automaticamente o dano moral, sem análise autônoma da lesão extrapatrimonial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro aplicada diretamente para afastar dever de ressarcimento do banco.

  • Enunciado TjspEnunciado_12_SDP_TJSP

    Fixou o critério decisivo: ressarcimento em golpe de boleto falso só cabe com prova de direcionamento por preposto ou canal oficial do banco; ausente tal prova, improcedência automática.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a presença de dados pessoais no boleto tornaria impossível identificar a falsidade; o acórdão rebateu que o documento indicava 'boleto de proposta' (pagamento não obrigatório) e beneficiária PagSeguro, sinais objetivos de falsidade que afastam o nexo causal.
  • Autora invocou prova diabólica para justificar ausência de demonstração de como terceiros obtiveram seus dados; o acórdão afirmou que competia à autora produzir ao menos indícios de participação de preposto ou canal oficial do banco, ônus não cumprido.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não produziu qualquer prova, mesmo indiciária, de que o boleto falso foi emitido ou direcionado por preposto ou canal oficial do banco réu, ônus que o Enunciado 12 TJSP expressamente lhe atribui, determinando a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·boleto indicando PagSeguro como beneficiária
  • ·comprovante de pagamento do boleto falso
  • ·mensagens via aplicativo de mensagens

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sorocaba · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Sabrina Martinho Soares
Competência
Cível
Data de autuação
19 abr 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.115,09
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.115,09
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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