Acórdão · TJSP

1013376-62.2024.8.26.0562

ApelaçãO CíVel37ª CDPrivRel. DANIEL BLIKSTEIN18 mar 2026
Consignado não contratadoAgibankCartão de créditoIndefinidoCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado por cartão de crédito não contratado descontado em benefício previdenciário; repetição simples (pré-mar/2021) e dobrada (pós-mar/2021); dano moral R$5k mantido; honorários majorados para 20%.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 4.836,16
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Contratação fraudulenta de cartão de crédito vinculado a conta previdenciária, com descontos indevidos no benefício da autora sem seu conhecimento ou autorização

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 4.836,16
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 9.836,16

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Contrato Nao Comprovado Banco Responsavel Objetivo

    Banco não apresentou prova da disponibilização do crédito ou utilização do cartão, ônus que lhe cabia, resultando em responsabilidade objetiva pelo defeito no serviço.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada
  • Repeticao DobroParcialParcial
    Repeticao Simples Antes 30032021 Dobrada Apos

    EAREsp 676.608/RS determinou devolução simples para parcelas antes de 30/03/2021 (engano justificável) e dobrada para as posteriores; banco obteve provimento parcial neste ponto.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Presumido Privacao Verba Alimentar

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela privação de verba alimentar previdenciária; valor de R$5.000,00 mantido como proporcional e razoável.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ausencia Interesse Agir Falta Pedido Administrativo

    Inovação recursal rejeitada; princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF art. 5º, XXXV) dispensa prévio requerimento administrativo.

    Requisitos
    Outro
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Majoracao Moral Para 20000

    Majoração de R$5k para R$20k negada por excesso; valor atual atende proporcionalidade e razoabilidade sem enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Exclusao Total Repeticao Dobro

    Exclusão total da repetição em dobro negada; EAREsp 676.608/RS autoriza dobro para parcelas após 30/03/2021 independentemente de má-fé subjetiva.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pelo defeito no serviço de contratação fraudulenta, independentemente de culpa.

  • Earesp676.608/RS

    Fixou o marco temporal de 30/03/2021 para distinção entre repetição simples e dobrada, gerando provimento parcial ao recurso do banco.

  • Art Cpc373_II

    Alocou ao banco o ônus da prova do fato impeditivo (autenticidade da contratação), cuja ausência determinou a procedência do pedido principal.

Contrapontos rebatidos

  • Autora pleiteou R$20k; acórdão manteve R$5k afirmando que o valor atende funções ressarcitória e punitiva sem servir de fonte de enriquecimento, sendo excessivo o pedido.
  • Banco alegou validade da biometria facial, mas o acórdão destacou que sequer comprovou disponibilização do crédito ou utilização do cartão, tornando irrelevante a alegação de biometria sem prova documental.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou prova da disponibilização do crédito ou utilização do cartão, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC, determinando procedência integral do pedido material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Sentença proc. 1012397-03.2024.8.26.0562
  • ·Emenda à petição inicial fls. 72/89 e 93/96
  • ·Comprovante preparo fls. 345/346
  • ·Contrarrazões fls. 350/359
  • ·Contrarrazões fls. 368/375

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santos · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Gustavo Antonio Pieroni Louzada
Competência
Cível
Data de autuação
27 jun 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.891,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
DANIEL BLIKSTEIN
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 29.891,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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