1013376-62.2024.8.26.0562
Análise do acórdão
Agibank condenado por cartão de crédito não contratado descontado em benefício previdenciário; repetição simples (pré-mar/2021) e dobrada (pós-mar/2021); dano moral R$5k mantido; honorários majorados para 20%.
O que foi julgado
Contratação fraudulenta de cartão de crédito vinculado a conta previdenciária, com descontos indevidos no benefício da autora sem seu conhecimento ou autorização
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContrato Nao Comprovado Banco Responsavel Objetivo
Banco não apresentou prova da disponibilização do crédito ou utilização do cartão, ônus que lhe cabia, resultando em responsabilidade objetiva pelo defeito no serviço.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Simples Antes 30032021 Dobrada Apos
EAREsp 676.608/RS determinou devolução simples para parcelas antes de 30/03/2021 (engano justificável) e dobrada para as posteriores; banco obteve provimento parcial neste ponto.
RequisitosOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Privacao Verba Alimentar
Dano moral in re ipsa reconhecido pela privação de verba alimentar previdenciária; valor de R$5.000,00 mantido como proporcional e razoável.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - PreliminarPró-bancoRejeitadaAusencia Interesse Agir Falta Pedido Administrativo
Inovação recursal rejeitada; princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF art. 5º, XXXV) dispensa prévio requerimento administrativo.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaMajoracao Moral Para 20000
Majoração de R$5k para R$20k negada por excesso; valor atual atende proporcionalidade e razoabilidade sem enriquecimento sem causa.
RequisitosHipossuficiente Tecnica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaExclusao Total Repeticao Dobro
Exclusão total da repetição em dobro negada; EAREsp 676.608/RS autoriza dobro para parcelas após 30/03/2021 independentemente de má-fé subjetiva.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco pelo defeito no serviço de contratação fraudulenta, independentemente de culpa.
- Earesp676.608/RS
Fixou o marco temporal de 30/03/2021 para distinção entre repetição simples e dobrada, gerando provimento parcial ao recurso do banco.
- Art Cpc373_II
Alocou ao banco o ônus da prova do fato impeditivo (autenticidade da contratação), cuja ausência determinou a procedência do pedido principal.
Contrapontos rebatidos
- Autora pleiteou R$20k; acórdão manteve R$5k afirmando que o valor atende funções ressarcitória e punitiva sem servir de fonte de enriquecimento, sendo excessivo o pedido.
- Banco alegou validade da biometria facial, mas o acórdão destacou que sequer comprovou disponibilização do crédito ou utilização do cartão, tornando irrelevante a alegação de biometria sem prova documental.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou prova da disponibilização do crédito ou utilização do cartão, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, CPC, determinando procedência integral do pedido material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Sentença proc. 1012397-03.2024.8.26.0562
- ·Emenda à petição inicial fls. 72/89 e 93/96
- ·Comprovante preparo fls. 345/346
- ·Contrarrazões fls. 350/359
- ·Contrarrazões fls. 368/375
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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