1013047-84.2024.8.26.0292
Análise do acórdão
Banco Mercantil obtém parcial provimento: sentença anulada por contradição (restituição limitada ao efetivamente descontado vs. R$57.364,79 total), mas mantida responsabilidade objetiva (Súmula 479) por ausência de biometria/IP/hash na contratação de consignado de aposentada.
O que foi julgado
Fraude em contratação de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e empréstimo pessoal: terceiros contrataram produtos bancários em nome da consumidora (aposentada), com valores liberados transferidos imediatamente via PIX para terceiros desconhecidos.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Sumula479 Consignado Sem Biometria
Banco não apresentou biometria, IP, geolocalização, hash ou instrumento com assinatura autenticada; LOGs não comprovam uso efetivo de verificadores; Súmula 479 aplicada por fortuito interno.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - ProcessualPró-bancoAcolhidaNulidade Sentenca ContradiçãO Fundamentacao Dispositivo
Sentença nula por contradição entre fundamentação (restituição limitada ao efetivamente descontado) e dispositivo (R$57.364,79 total); Tribunal aplicou causa madura e limitou restituição ao efetivo prejuízo.
RequisitosOutro - Juros CorrecaoNeutroAcolhidaJuros Selic Tema1368 Sumula54 Evento Danoso
Correção de ofício do termo inicial dos juros para o evento danoso (Súmula 54 STJ) e atualização via SELIC (Tema 1368 STJ) antes da Lei 14.905/2024; IPCA+SELIC após.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Senha Cartao
Banco não comprovou uso efetivo de senha e cartão pela titular; LOGs referenciam 'senha eletrônica' sem prova do verificador; tese de culpa exclusiva afastada.
RequisitosSenha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valores Liberados Em Conta
Valores liberados em conta foram integralmente transferidos a terceiros via PIX; não reverteram em benefício da consumidora; vedação a compensação por ausência de enriquecimento ilícito.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: banco responde por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias (fortuito interno), afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
- Art Cpc1013_§3_II
Teoria da causa madura aplicada para rejulgamento imediato após nulidade da sentença, permitindo ao Tribunal limitar restituição ao efetivamente descontado sem remessa à 1ª instância.
- Sumula Stj54
Determinou correção de ofício do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso, reduzindo a condenação em relação à sentença que fixara a citação como marco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou celebração eletrônica com senha e cartão; acórdão rebate apontando que LOGs mencionam 'senha eletrônica' mas não comprovam uso efetivo do verificador, sem biometria, IP, geolocalização ou hash.
- Banco invocou depósito em conta como prova de anuência; acórdão rejeitou pois o crédito ocorreu de forma automática pela instituição, sem intervenção concreta da consumidora.
- Banco pediu compensação dos valores liberados; acórdão vedou por os recursos terem sido integralmente transferidos via PIX a terceiros, não revertendo em favor da autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cumpriu ônus (art. 373, II CPC) de provar autenticidade da contratação digital — ausentes biometria, IP, geolocalização e hash — o que determinou declaração de inexigibilidade do débito.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extrato bancário fls. 4 e 6
- ·extrato PIX fls. 27
- ·boletim de ocorrência fls. 25/6
- ·minutas dos contratos fls. 202/16 e 240/1
- ·extrato financeiro fls. 204/6
- ·LOGs fls. 200/1
- ·autorização INSS fls. 238/9
- ·notificação extrajudicial fls. 38/40
- ·manifestação autora fls. 14
- ·comprovantes PIX fls. 169/72
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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